DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
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Art. 12. O atendimento em Tempo Integral passa a denominar-se
"Educação em Tempo Integral de Jaguaretama".
Art. 13. A rede municipal de ensino será reestruturada gradativamente
para atender os segmentos específicos da Educação Integral.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário, por
meio de Decreto.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 03 dias do mês de abrile de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:B7BA69FA
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N°. 1.266/2024 JAGUARETAMA/CE, 27 DE
FEVEREIRO DE 2024.
Lei Municipal N°. 1.266/2024 Jaguaretama/CE, 27 de fevereiro de
2024.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL
A
CONCEDER, DE FORMA GRATUITA, O USO DE BEM
PÚBLICO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de
forma gratuita, o uso dos imóveis públicos situados na Av. Manoel
Lemos de Almeida, de propriedade do Município de Jaguaretama/CE,
que estão construídos na área de terra urbana, com uma área de
formato regular igual a 10.000,00m², conforme matrícula 4.715, Livro
n.º 2-V, às fls. 230 Registro Geral do Registro de Imóveis – 2º Ofício
de Notas – Cartório Pinheiro, conforme documentação anexa,
mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída,para fins
de implantação, manutenção e exploração de atividades econômicas:
Parágrafo Único. A concessão de direito real de uso será tão somente
dos imóveis construídos, quais sejam, 02(dois) galpões, ficando o
restante da área livre para o uso do município, e será efetivada
mediante a celebração de contrato administrativo ou contrato de
adesão, precedido de procedimento licitatório, nos moldes do art. 106
da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei dar-se-á pelo
prazo de 10 (dez) anos a contar da assinatura do contrato
administrativo ou contrato de adesão.
§1º. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, por meio de Lei específica, a critério da
Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público
devidamente caracterizado através de motivação expressa.
§2º. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo o imóvel
retornará à posse do município, com posse de todas as benfeitorias
realizadas e sem nenhum ônus aos cofres públicos.
Art. 3º. - A permissionária poderá realizar no imóvel as obras e
melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta permissão
de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.
I - Os investimentos realizados pela permissionária não serão
indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.
II - Caberá à permissionária todos os ônus e encargos de conservação
e manutenção do imóvel concedido.
Art. 4º. - Durante o período de permissão, caberá à empresa
permissionária arcar com todas as despesas relativas ao consumo de
água, energia elétrica, telefone e outros serviços que se façam
necessários para o pleno funcionamento do imóvel.
Art. 5º. - Durante o período da permissão de uso será concedido
isenção quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU.
Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:01AE90C4
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL N°. 1.267/2024 JAGUARETAMA/CE, 27 DE
FEVEREIRO DE 2024.
Lei Municipal N°. 1.267/2024 Jaguaretama/CE, 27 de fevereiro de
2024.
CONCEDE reajuste salarial aos profissionais do magistério do
municipio de Jaguaretama, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - Fica autorizado a concessão de reajuste salarial, no
exercicio de 2024, no percentual equivalente a 4,73%(quatro virgula
setenta e très por cento), extensivo ao conjunto dos profissionais do
magistério e afins do município de Jaguaretama, amparados pela Lei
Municipal Nº. 776/2010, na forma que segue:
I - a partir do mês de fevereiro de 2024, acrescente-se o percentual de
2,53%(dois virgula cinquenta e tres por cento), aos valores salariais
praticados em dezembro de 2023;
II - a partir do mês de abril de 2024, acrescente-se o percer:tual de
2,20%(dois virgula vinte por cento), aos valores salariais praticados
em janeiro de 2024.
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos
efeitos financeiros ditados pelo inciso I do artigo 1º desta Lei
retroagirão a 01 de fevereiro de 2024, ficando revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2024; 158° Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
JOSÉ ALZIMAR PEIXOTO
Secretário de Governo e Gestão
JOSÉ JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretário de Educação
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:4ABF3824
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
ATO Nº 11/2024.
Dispõe sobre a concessão de gratificação pela execução de trabalho
relevante ao Servidor Público Édipo Elan Ferreira Dantas.
O
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
MAURITI/CE, no uso de suas atribuições legais e com fundamento
no art. 31, inciso IV, alínea g do Regimento Interno desta Casa
Legislativa e Portaria nº 38, de 03 de novembro de 2022,
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