DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
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Art. 6º As atividades formativas serão desenvolvidas pelas equipes
técnicas responsáveis e coletivo de professores, com vistas à formação
integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a
identidade da Escola em Tempo Integral.
Art. 7º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de
estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares na oferta
de Educação em Tempo Integral, na Rede Pública Municipal de
Ensino, compreendem:
I – A escola poderá optar pela carga horária semanal total que
corresponderá a um mínimo de 35 (trinta e cinco) horas/aulas
semanais e um máximo de 45 (quarenta e cinco) horas/aulas semanais.
II – A carga horária corresponderá a um mínimo de 7 h (sete horas)
diárias, perfazendo um total anual de 1.400 horas (mil e quatrocentas)
horas para a carga horária 35 (trinta e cinco) horas/aulas semanais ou
carga horária diária de 9h (nove horas) diárias, perfazendo um total
anual de 1.800 horas (mil e oitocentas) horas para a carga horária 45
(quarenta e cinco) horas/aulas semanais.
Parágrafo único. A carga horária semanal das Escolas em Tempo
Integral será prevista em portaria da Secretaria Municipal de
Educação Básica.
Art. 8º As escolas públicas municipais que funcionarão em tempo
integral são aquelas previstas no anexo único desta lei.
§1º A inclusão ou exclusão das escolas públicas municipais de ensino
na Política de Educação em Tempo Integral será feita mediante
Decreto do chefe do Poder Executivo.
§2º As escolas públicas municipais que incluírem a educação em
tempo integral terão sua nomenclatura para EMTI – Escola Municipal
em Tempo Integral seguido pelo nome dado a escola, de forma
automática.
Art. 8º Terão prioridade à matrícula na Rede Pública Municipal de
Ensino em Tempo Integral, os estudantes já matriculados na referida
Unidade Escolar ofertante do ETI.
Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender ao calendário
disposto pela Secretaria Municipal de Educação Básica, seguindo os
demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais pela
referida pasta.
Art. 9º A Escola Municipal em Tempo Integral terá metas e resultados
a serem alcançados, de acordo com os indicadores de qualidade
estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e Secretaria
Municipal de Educação Básica (SME), a partir dos dados
apresentados pelas avaliações internas e externas, bem como pela
ratificação de informações constantes quando do Processo de Adesão
no SIMEC – Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e
Controle ao ETI.
Art. 10 As Escolas Municipais da Rede Pública de Ensino do
Município de Milagres – CE, ofertantes do ETI (Escola em Tempo
Integral), serão acompanhadas e monitoradas regularmente pela
Equipe Técnica e Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação
Básica.
Art. 11 As diretrizes, procedimentos e forma de organização das
Escolas Municipais em Tempo Integral serão orientadas através de
Manual de Orientação, elaborado e disponibilizado pelo Ministério da
Educação (MEC).
Art. 12 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB,
acompanhará todos os atos de funcionamento da Educação em Tempo
Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, auxiliado
pelo CME – Conselho Municipal de Educação.
Art. 13 Os possíveis casos omissos serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Educação Básica, com a participação indissociável do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB e CME
– Conselho Municipal de Educação, bem como da Gestão
Administrativa e Pedagógica da Rede Pública Municipal de Ensino
em Tempo Integral de Milagres – CE.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 02 DE MAIO DE 2024.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EM
TEMPO INTEGRAL
NOME
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
ESCOLA ANTÔNIO CRISÓSTOMO PEREIRA
45 horas
ESCOLA MARIETA CALS
35 horas
ESCOLA CLICERIO MARTINS PEREIRA
35 horas
PROINFANCIA
PROFESSORA
FRANCSCA
HELENEIDE
PEREIRA
35 horas
ESCOLA
PREFEITA
MEIRE
FRANCISCA
LACERDA
DE
MEDEIROS
35 horas
CEI FRANCISCA ALVES DA COSTA (DIVA)
35 horas
ESCOLA DONA MARIQUINHA BELO
35 horas
ESCOLA MARIA DOS ANJOS DO ESPÍRITO SANTO
35 horas
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:620C192E
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA
DECRETO 008/2024
DECRETO N° 008/2024 Milagres, CE – 3 de maio de 2024
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA DATA DE
REALIZAÇÃO DA SEMANA DO BEBÊ NO
MUNICÍPIO DE MILAGRES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, ex vi, do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, e nos termos das demais Leis pátrias.
CONSIDERANDO o teor do Ofício 106/2024, da Secretaria
Municipal de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos, que trata da impossibilidade de realização da semana do
bebê neste momento;
CONSIDERANDO que a semana do bebê, regulamentada pela Lei
Municipal 1.218 de 17 de fevereiro, não pôde se realizar no mês de
maio.
DECRETA:
Art. 1º A Semana do Bebê de Milagres realizar-se-á de 17 a 21 de
junho de 2024.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
MUNICIPAL
CÍCERO
LEITE
DANTAS,
EM
MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 3 DE MAIO DE 2024
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
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