DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
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CONSIDERANDO, por fim, que é dever do servidor público
municipal cumprir as ordens superiores, bem como ser assíduo e
pontual, conforme preconiza o artigo 108, incisos IV e X, do Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE,
RESOLVE
Art. 1º - Determinar a REMOÇÃO do servidor público municipal
Antônio Cosmo da Silva, ocupante do cargo público efetivo de
Agente Administrativo (Portaria de Nomeação nº 163, de
16/11/2011), Matrícula nº 2425, com lotação atual no Almoxarifado
da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, localizado na Rua Luís
Gomes de Araújo, S/N, Centro, Quixelô/CE, que passará a exercer as
atribuições do cargo que ocupa no Setor de Compras da Prefeitura
Municipal de Quixelô/CE, localizado na Rua Pedro Gomes de Araújo,
S/N, Centro, Quixelô/CE, ambos órgãos públicos integrantes da
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e
Orçamento.
Art. 2º - O servidor público identificado no artigo primeiro desta
portaria deverá ser notificado para comparecer imediatamente ao novo
órgão de lotação.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à
data da sua expedição.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, 25 de abril de 2024.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:79265B97
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 047/2024-GAPRE
PORTARIA Nº 047/2024-GAPRE.
Dispõe sobre nomeação do Coordenador de Recursos Hídricos da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear o Sr. LUCAS PEREIRA GOMES, portador do
CPF nº 603.258.003-24, para ocupar o Cargo de Coordenador de
Recursos Hídricos, com exercício a partir do dia 01 de fevereiro de
2024, nos termos da Lei Municipal nº 150, de 15 de julho de 2013.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Portaria
correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se
necessário.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ, ESTADO
DO CEARÁ, em 01 de fevereiro de 2024.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:89027F71
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 067/2024-GAPRE
PORTARIA Nº 067/2024-GAPRE.
“Efetua remoção do servidor público municipal que especifica e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXELÔ/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que na gestão pública municipal há necessidades
que não correspondem necessariamente com a conveniência dos
servidores municipais, ensejando o remanejamento dos mesmos ante
as vagas existentes;
CONSIDERANDO que a remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede, conforme prevê o artigo 36 do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Quixelô/CE;
CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações básicas de Saúde,
resguardando os altos interesses administrativos, e ainda, a
Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a
alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder
discricionário da Administração;
CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade,
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista
o interesse público;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado,
in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança -
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores -
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
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