DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:0D8DF435
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.443, DE 03 DE MAIO DE 2024.
Concede subvenção social às escolas de samba ativas do Município
que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder uma
subvenção social no valor total de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais) anual às escolas de samba e similares ativas no Município,
efetivamente regularizadas:
I - Escola de Samba Unidos do Roçado de Dentro - ESURD, inscrita
no CNPJ sob o nº 02.564.139/0001-93;
II - Escola Império do Samba (Império Cadenciando), inscrita no
CNPJ sob o nº 08.059.074/0001-05; e
III - Grêmio Recreativo Escola de Samba Mocidade Independente do
Sanharol – MIS, inscrita no CNPJ sob o nº 11.447.713/0001-14.
Parágrafo único. Será repassado a cada escola de samba o valor
mensal de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será aplicada única
e exclusivamente nas atividades das entidades beneficiadas por esta
Lei, para o custeio das atividades e operações da agremiação
carnavalesca.
Art. 3° A subvenção social de que trata esta Lei, não tem caráter
vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou
anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela
imediatamente anterior.
Art. 5° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de
Fomento a ser celebrado entre o Município de Várzea Alegre/CE e
cada uma das escolas de samba municipais ativas beneficiadas, do
qual fará parte Plano de Trabalho especificando as ações a serem
executadas, nele se definindo as obrigações de cada uma das partes
decorrentes da presente subvenção.
Art. 6° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, através de transferências
intragovernamentais creditadas em conta específica.
Art. 7° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em
dotação orçamentária própria e vigente no momento.
Art. 8° A prestação de contas terá caráter obrigatório e deverá ser
apresentada pelas entidades beneficiárias, composta das seguintes
peças documentais:
a) Cópia de extrato bancário da conta específica;
b) Conciliação bancária;
c) Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada;
d) Documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a
seguinte documentação:
Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND;
Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF;
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
Certidão quanto à Dívida Ativa da União;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta
da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se
necessário:
ÓRGÃO
09. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
VALOR R$
DOTAÇÃO
23.695.0537.2.044.0000 – Promoção das Atividades
Culturais e Fomento às Artes
NATUREZA
33.50.43.00 - Subvenção Social
Até R$45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais)
Art. 10. Anualmente o Município de Várzea Alegre alocará no
Orçamento programado para a Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo, dotações orçamentárias que assegurem o pagamento da
subvenção social instituída nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre –Ceará,
em 03 de maio de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:FB5C24CE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.444, DE 03 DE MAIO DE 2024.
Concede subvenção social à Federação das Associações do Município
de Várzea Alegre-CE - FAMUVA e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder à
Federação das Associações do Município de Várzea Alegre-CE –
FAMUVA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.205.071/0001-51, uma
subvenção social no valor total de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)
anual, a ser paga em parcelas mensais.
Art. 2º A subvenção concedida no artigo anterior será destinada à
realização de manutenção e ampliação nos sistemas de abastecimentos
de água no Município de Várzea Alegre – CE.
Art. 3° A subvenção social de que trata esta Lei, não tem caráter
vitalício e poderá a qualquer tempo ser suspensa, extinta ou
anualmente reajustada, através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 4° A transferência dos recursos da subvenção social objeto desta
Lei, dar-se-á em parcelas ou quotas, somente se procedendo ao
repasse de uma parcela após a prestação de contas daquela
imediatamente anterior.
Art. 5° A subvenção de que trata esta Lei será objeto de Termo de
Fomento/Cooperação a ser celebrado entre o Município de Várzea
Alegre/CE e a Federação das Associações do Município de Várzea
Alegre-CE - FAMUVA, através do qual fará parte Plano de Trabalho
especificando as ações a serem executadas, nele se definindo as
obrigações de cada uma das partes decorrentes da presente subvenção.
Art. 6° Os recursos financeiros de que tratam a subvenção social
concedida no artigo 1º desta Lei, correrão por conta da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Agrário e Econômico, através de
transferências intragovernamentais creditadas em conta específica.
Art. 7° Para fazer face às despesas em comento fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos estabelecidos em
dotação orçamentária própria e vigente no momento.
Art. 8° A prestação de contas terá caráter obrigatório e deverá ser
apresentada pela entidade beneficiária, composta das seguintes peças
documentais:
a) Cópia de extrato bancário da conta específica;
b) Conciliação bancária;
c) Relação das despesas realizadas por conta da parcela repassada;
d) Documentos comprobatórios das despesas realizadas.
Parágrafo único. À prestação de contas, deverá, ainda, ser anexada a
seguinte documentação:
Certidão Negativa de Débito do INSS _ CND;
Certificado de Regularidade do FGTS _ CRF;
Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
Certidão quanto à Dívida Ativa da União;
Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
Certidão Negativa de Débitos Municipais.
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