DOMCE 06/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3452
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AULA 1 – 7:00 ÀS 07:50
AULA 6 – 13:00 ÀS 13:50
AULA 2- 7:50 ÀS 08:40
AULA 7 – 13:50 ÀS 14:40
AULA 3 - 8:40 ÀS 09:30
AULA 8 – 14:40 ÀS 15:30
INTERVALO : 9:30 ÀS 9:40
INTERVALO: 15:30 ÀS 15:40
AULA 4- 9:40 ÀS 10:30
AULA 9 – 15:40 ÀS 16:20
AULA 5- 10:30 ÀS 11:20
INTERVALO ALMOÇO: 11:20 ÀS 13:00H
Art. 10º As Escolas Municipais em Tempo Integral têm autonomia para elaborar o calendário de aulas, que devem ser diversificadas nos dois turnos,
tanto na base comum, quanto na parte diversificada.
Parágrafo Único. Na parte diversificada do calendário, a oferta dos CCE (Componentes Curriculares Eletivos) acontecerá de forma semestral ou
anual, a depender das preferências dos alunos e consequente disponibilidade de profissionais nas áreas selecionadas.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal da Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
V - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
a articulação com a sociedade civil, por meio de parcerias;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar os resultados de proficiência obtidos nas avaliações (SPAECE e SAEB) e de fluxo dos estudantes, além das avaliações diagnósticas
instituídas para a rede de ensino, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e envolver-se nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando, no cotidiano de todas as escolas
municipais,
as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem
realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas pela Secretaria de Educação do Município;
Art. 12 Compete ao setor pedagógico da Secretaria Municipal da Educação:
I - acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar;
II - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Unidades de Ensino
III - avaliar e publicar os resultados de desempenho a partir de critérios e indicadores;
IV - propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que passarão a ofertar
Educação em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal;
V - estabelecer metas de desempenho das Escolas Municipais com turmas em Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação estadual
e nacional;
VI - implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
Art. 13 Compete às unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino e aprendizagem sejam efetivados
conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal da Educação;
II - oportunizar formação continuada para toda a Equipe Escolar, na busca de
aprimoramento e avanço nos processos de ensino e aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, bem como as orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral;
Art. 14 Compete aos Gestores das Escolas Municipais de Educação em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - articular, acompanhar e intervir na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
II - planejar, implantar, acompanhar as ações e seus respectivos resultados;
III - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do currículo escolar na integralidade da Base Nacional Comum Curricular e
do Documento Curricular Referencial do Ceará, e da parte diversificada, bem como das atividades inerentes aos respectivos currículos do Ensino
Fundamental;
IV - estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias
ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive, por
meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
V - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino,
acionando, para isso, os recursos necessários e indicados;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata este Regimento;
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de Ensino, realização das substituições dos professores, em áreas afins,
nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas na lei;
VIII - planejar e promover ações em consonância com a Proposta Pedagógica, estimulando a participação da comunidade escolar;
IX - acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica dos professores, com vista aos resultados esperados;
X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal da
Educação na expansão da Educação Integral;
XI - atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de
Educação;
XII - monitorar o fluxo de estudantes no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;
XIII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à
efetividade do processo de ensino e aprendizagem e à participação da comunidade;
XIV - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais e com as instituições públicas e privadas
para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino no modelo da
corresponsabilidade;
XV - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar;
XVI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal da Educação;
XVII - assegurar a disponibilização de cuidadores escolares aos alunos público-alvo da Educação Inclusiva matriculados na rede integral de ensino;
XVIII - solicitar análises técnicas, quando necessário, em conjunto com a Secretaria
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