DOU 06/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 6 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O débito decorre da seguinte irregularidade: concessão de crédito mediante
fraude da operação 2.238.B600006801-001, de responsabilidade da empresa José Souza de
Santana Confecções ME., o que caracteriza infração às normas a seguir: Constituição
Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8° c/c art. 16, inc. III, alínea "d");
Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A, art. 25, itens II, IV, VIII, X e
XI, em vigor a partir de 2011; 5502-CIN-PESSOAL, Título 15, Capítulo 2, itens 1 e 1.1,
alíneas"a"," h" "j", "l" , "n", " e "p"; item 2, alíneas "d"; "; item 3, alíneas "d", "q",
subalíneas "xvi", "xvii", "xix", "xxvi" e alíneas, "p", "s", "z" e "bb", versões 005 (vigorou de
12/11/2015 a 20/07/2016) e 006 (vigorou de 21/07/2016 a 08/03/2018); 3102-Manual de
Procedimentos-Operações de Crédito, Título 9, Capítulo 6, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, versão
006 (vigorou de 02/03/2015 a 03/03/2016), Título 11, Capítulo 22, item 11, alíneas "a" e
"b", item 12, alíneas "a" e "b", versão 001 (vigorou de 03/02/2017 a 21/09/2017), Título
12, Capítulo 1, item 2; itens 6 e 6.1; itens 14, 14.1, alíneas "c" e "d", item 28, alínea "a",
versões 066 (vigorou de 12/11/2014 a 02/02/2015)e 067 (vigorou de 02/02/2015 a
25/02/2015), item 29, alínea "a" versão 077 (vigorou de 12/08/2016 a 05/10/2016), item
32, subitens, 32.12, 32.12.2, versão 074 (vigorou de 23/02/2016 a 19/05/2016), Título 16
, Capítulo 1, itens 1; 2; 4, alínea "a"; 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"; 12, versão 003 (vigorou
de 19/09/2014 a 10/01/2016), itens 1; 3; 4, alínea "a"; item 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"
item 12, versão 004 (vigorou de 11/01/2016 a 10/05/2018), Capítulo 3, item 2, subitens
2.2.2 e 2.2.2.1, alíneas "a", "b" e "c", 2.2.2.8, 2.2.2.9, alínea "a", versão 006 (vigorou de
12/01/2016 a 02/07/2018), Capítulo 2, itens 2; 2.3; 2.3.1, alíneas "e", versão 002 (vigorou
de 16/10/2014 a 11/01/2016), Capitulo 9, itens 1 e 2; item 5; item 6, subitem 6.5, versão
001 (vigorou de 08/01/2016 a 06/12/2017), Título 32, Capítulo 8, Tabela 6 (documentos
conforme a finalidade do financiamento), item 1, versões 100 (vigorou de 18/03/2016 a
04/04/2016), 101 (vigorou de 05/04/2016 a 12/04/2016), 102 (vigorou de 13/04/2016 a
18/04/2016), 103 (vigorou de 19/04/2016 a 02/05/2016) e 104 (vigorou de 02/05/2016 a
26/10/2016).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 323.785,46; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 521/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 015.943/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Alexandre de Moraes Hissa, CPF: 034.199.574-67, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Banco
do Nordeste do Brasil S.A. valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/4/2024: R$ 551.257,44; sendo
parte
em
solidariedade
com
os
responsáveis
Ednaldo
S
de
Melo
(CNPJ
21.630.467/0001-95), Jeferson Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38) e Jose Souza de
Santana (CPF 022.467.744-62); parte em solidariedade com os responsáveis Jeferson
Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38), Jose Souza de Santana (CPF; 022.467.744-62)
e Pedro de Andrade Carneiro (CNPJ 25.279.594/0001-42); e parte em solidariedade
com o responsável Jeferson Pereira de Oliveira (CPF 047.567.004-38).
O débito decorre das seguintes irregularidades: 1) concessão de crédito
mediante fraude das operações 2.238.B600003601- 001 (Recin) e 2.238.B600003601-
002 (FNE) de responsabilidade da empresa José Souza de Santana Confecções ME; 2)
concessão de crédito mediante fraude da operação 2.238.B600006801- 001, de
responsabilidade da empresa José Souza de Santana Confecções ME; e 3) concessão de
crédito mediante fraude da operação 4.238.0238000080- 000, em 21/02/2017, na
modalidade Crédito Pessoal em nome do Sr. Ednaldo Ferreira de Oliveira, Sicad
10697323-3, valendo-se da função gerencial no Banco do Nordeste do Brasil S.A. para
obter vantagem indevida para si e para terceiros; o que caracteriza infração às normas
a seguir: Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), Lei 8.443/1992 (art. 8° c/c art.
16, inc. III, alínea "d"); Código de Conduta Ética do Banco do Nordeste do Brasil S.A,
art. 25, itens II, IV, VIII, X e XI, em vigor a partir de 2011; 5502-CIN-PESSOAL, Título
15, Capítulo 2, itens 1 e 1.1, alíneas"a"," h" "j", "l" , "n", " e "p"; item 2, alíneas "d";
"; item 3, alíneas "d", "q", subalíneas "xvi", "xvii", "xix", "xxvi" e alíneas, "p", "s", "z"
e "bb", versões 005 (vigorou de 12/11/2015 a 20/07/2016) e 006 (vigorou de
21/07/2016 a 08/03/2018); 3102-Manual de Procedimentos-Operações de Crédito,
Título 9, Capítulo 6, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, versão 006 (vigorou de 02/03/2015 a
03/03/2016), Título 11, Capítulo 22, item 11, alíneas "a" e "b", item 12, alíneas "a" e
"b", versão 001 (vigorou de 03/02/2017 a 21/09/2017), Título 12, Capítulo 1, item 2;
itens 6 e 6.1; itens 14, 14.1, alíneas "c" e "d", item 28, alínea "a", versões 066 (vigorou
de 12/11/2014 a 02/02/2015)e 067 (vigorou de 02/02/2015 a 25/02/2015), item 29,
alínea "a" versão 077 (vigorou de 12/08/2016 a 05/10/2016), item 32, subitens, 32.12,
32.12.2, versão 074 (vigorou de 23/02/2016 a 19/05/2016), Título 16 , Capítulo 1, itens
1; 2; 4, alínea "a"; 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"; 12, versão 003 (vigorou de
19/09/2014 a 10/01/2016), itens 1; 3; 4, alínea "a"; item 11, alíneas "a", "c", "d" e "f"
item 12, versão 004 (vigorou de 11/01/2016 a 10/05/2018), Capítulo 3, item 2,
subitens 2.2.2 e 2.2.2.1, alíneas "a", "b" e "c", 2.2.2.8, 2.2.2.9, alínea "a", versão 006
(vigorou de 12/01/2016 a 02/07/2018), Capítulo 2, itens 2; 2.3; 2.3.1, alíneas "e",
versão 002 (vigorou de 16/10/2014 a 11/01/2016), Capitulo 9, itens 1 e 2; item 5; item
6, subitem 6.5, versão 001 (vigorou de 08/01/2016 a 06/12/2017), Título 32, Capítulo
8, Tabela 6 (documentos conforme a finalidade do financiamento), item 1, versões 100
(vigorou de 18/03/2016 a 04/04/2016), 101 (vigorou de 05/04/2016 a 12/04/2016), 102
(vigorou de 13/04/2016 a 18/04/2016), 103 (vigorou de 19/04/2016 a 02/05/2016) e
104 (vigorou de 02/05/2016 a 26/10/2016).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 589.229,88; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 518/2024-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 020.214/2022-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Leandro dos Santos Holkem, CPF: 023.013.230-80, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do
Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente
desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/4/2024: R$ 135.181,64; em
solidariedade com os responsáveis Anderson Marques dos Anjos (CPF 050.791.030-35)
e Hiago Santos da Silva (CPF 039.304.440-89)
O débito decorre de dano ao erário consubstanciado nos custos de
equipamentos e
instalações do
Pelotão de Equipagem
leve da
Companhia de
Engenharia de Pontes do 12º Batalhão de Engenharia de Combate Blindado, em virtude
de acidente envolvendo Viatura de Transporte não Especializada - 5 Ton (Volkswagen
EURO 3, Modelo 15-210, NEE 2320BR1089005, EB 3412268331, NR CHASSI
953317259DR341606), de propriedade do Exército Brasileiro, o que caracteriza infração
ao artigo 20 do RDE, artigo 3.1.4 e artigo 4.6.4.1 do EB70-CI-11.423, aos arts. 162,
inciso I, 164 e 218 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23/12/1997).
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2024: R$ 140.439,91; b)
imputação de
multa (arts.
57 e
58 da
Lei 8.443/1992);
c) julgamento
pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones
0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
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