DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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mail:contato@altaneira.ce.leg.br,na mesma data, após esse prazo, o
processo estará encerrado para o recebimento de novos orçamentos. O
Aviso de Dispensa de Licitação e seus Anexos estarão disponíveis no
Site Oficial da Câmara em www.altaneira.ce.leg.br. Informações
poderão ser obtidas na Sala da CPL, no endereço e horário acima
mencionado de segunda a sexta feira.
Altaneira/CE, 06 de maio de 2024
EDUARDO GONÇALVES AMORIN
Agente de Contratação.
Publicado por:
Eduardo Gonçalves Amorim
Código Identificador:FB17E138
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº021/2024
REGULAMENTA
SOBRE
A
DISPENSA
ELETRÔNICA
E
SISTEMA
DE
DISPENSA
ELETRÔNICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ALTANEIRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 75 da Lei
Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021 resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º.Este decreto dispõe sobre os procedimentos de contratação
direta, por dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata o
artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Administração Pública direta e autárquica do Município de
Altaneira.
Parágrafo único: A aquisição ou contratação por dispensa eletrônica
que envolva recursos provenientes de transferências voluntárias da
União e do Estado do Ceará obedecerá a este decreto no que não
contrariar as leis e normas regulamentares aplicadas sobre o assunto
referente aos citados entes federativos.
SEÇÃO II
DO USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º. O Poder Executivo fará uso de sistema de dispensa eletrônica
auditável público ou privado para realização dos procedimentos de
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia.
Parágrafo único: O sistema a ser utilizado para a contratação
constará sempre do Aviso de Contratação Direta.
SEÇÃO III
DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 3º. As Secretarias que compõem a Administração Pública
Municipal adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133/ 2021, quando cabível; e
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133/2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
Unidade Gestora em consonância com a lei orçamentária;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no
mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§4º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo,
fraude ou erro grosseiro, responderão solidariamente pelo dano
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis a
autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação juntamente com o
contratado nos termos do art. 73 da Lei 14.133/2021.
§5º Se a contratação tiver por objeto bem ou serviço comum de
possível interesse de outras Secretarias, a Secretaria demandante
deverá consultar o Departamento de Compras e Licitações sobre a
possibilidade de aquisição conjunta, adotando sempre a modalidade
de licitação mais vantajosa para a Administração.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º. A Secretaria interessada em adquirir os produtos e contratar
os serviços instruirá o procedimento com os seguintes documentos, no
mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º - O Sistema de Compras do Governo Federal de registro de
preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que trata o artigo 3º
deste decreto, para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 2º - Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da
dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do
contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente
do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora do
procedimento.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 5º. O processo devidamente instruído com os documentos listados
no art. 4º será encaminhado ao Departamento de planejamento que
fará a primeira conferência dos documentos e na falta de algum deles
restituirá à Secretaria de origem para regularização ou, estando em
ordem o processo, emitirá a minuta do Aviso de Contratação Direta e
remeterá à Procuradoria do Município para análise jurídica com
elaboração de parecer jurídico.
Art. 6º. O Departamento de Licitações deverá inserir no sistema as
seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, elaborada nos
termos Decreto Municipal que regulamenta o assunto, observada a
respectiva unidade de fornecimento;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
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