DOMCE 07/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3453
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IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123/2006.
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Art. 7. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
aberto paraenvio de lances públicos e sucessivos por período que
deverá ser especificado no sistema de compra nunca podendo ser
inferior a 20 (vinte minutos) ou superior a 1 (uma) hora, por meio do
sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido sistema de compras, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
Art. 8. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença
de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 9. Encerrado o procedimento de envio de lances disposto no
capítulo anterior o Departamento de Licitações, através do agente de
contratações, verificará se a proposta classificada em primeiro lugar
corresponde ao objeto e preço estipulados para a contratação.
Art. 10. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado
será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada
aos autos do processo de contratação.
Art. 11. A negociação, exclusivamente por meio do sistema, poderá
ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a
ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto no art. 10.
Art. 12. Definida a proposta vencedora, o Departamento de
Licitações deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta
adequada ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário,
dos documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e
dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá
ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
Art. 13. As habilitações jurídica, fiscal, social e trabalhista serão
aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – prova regular de constituição da pessoa jurídica;
III - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
IV - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
V - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VII - o cumprimento do disposto noinciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata este artigo será
realizada no sistema indicado no aviso de dispensa eletrônica e, se
necessário, no SICAF ou cadastros semelhantes.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida neste artigo ou de documentos não constantes do SICAF,
o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido
no Aviso de Contratação Direta, o envio desses por meio do sistema.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
artigo anterior o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e habilitação, será
remetido à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – Licitação Fracassada quando nenhum proponente é selecionado
em decorrência de inabilitação ou de desclassificação da proposta; e
II – Licitação Deserta aquela em que nenhum proponente interessado
comparece à sessão virtual ou por ausência de interessados na
licitação.
Art. 17. Na hipótese de procedimento fracassado, o Departamento de
Licitações poderá fixar prazo de até 03 (três) dias úteis para que os
participantes adequem as propostas ou a documentação de
habilitação.
§ 1º Caso o procedimento do caput deste artigo seja infrutífero, o
Departamento de Licitações restituirá o processo à Secretaria
demandante para que o Secretário da pasta:
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou;
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as
condições de habilitação e qualificação exigidas.
Art. 18. Na hipótese de procedimento deserto o Departamento de
Licitações restituirá imediatamente o processo à Secretaria
demandante para que o Secretário da pasta:
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou;
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as
condições de habilitação e qualificação exigidas.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 19. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem
prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da
rescisão do instrumento contratual.
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