DOE 07/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Coordenador
DNS-2
24
Assessor Especial IV
DNS-2
02
Orientador de Célula
DNS-3
48
Articulador
DNS-3
32
Assessor Técnico
DAS-1
45
Assistente Técnico
DAS-2
05
Auxiliar Técnico
DAS-3
13
TOTAL
176
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, com fundamento nos arts. 85 e 86, da Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro
de 2003; CONSIDERANDO o disposto no §8º, do art. 176, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a instrução do Conselho de Justificação sob SPU
nº 211099274-8; CONSIDERANDO as razões e as provas constantes do Relatório Final do processo regular em comento, instaurado por determinação do
Controlador Geral de Disciplina, por intermédio da Portaria CGD nº 58/2022, publicada no D.O.E CE nº 031, de 09/02/2022, aditada pela Portaria CGD nº
261/2022, publicada no D.O.E CE nº 113, de 31/05/2022, que comprovam as acusações imputadas à TEN QOPM ANTÔNIA SHYRLEY DAMASCENO
SILVA, a qual fora considerada definitivamente inabilitada para o ingresso em quadro de acesso e incapaz de permanecer na ativa, com sugestão de aplicação
da sanção de demissão; CONSIDERANDO os termos da sugestão do Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, acostada aos autos, que ratificou
o entendimento da Douta Comissão Processante, sugerindo que a militar epigrafada não reúne condições de permanecer nas fileiras da Corporação Militar,
bem como a aplicação da sanção de demissão; RESOLVE, diante da documentação comprobatória das acusações: a) Acolher a sugestão da Comissão
Processante, ratificada pelo Excelentíssimo Senhor Controlador Geral de Disciplina, no sentido de que a militar TEN QOPM ANTÔNIA SHYRLEY
DAMASCENO SILVA – M.F. nº 308.386-1-0, não reúne condições de permanecer nas fileiras da Corporação Militar; b) Determinar o encaminhamento do
feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do Art. 86, inc. V c/c Art. 23, inc. I, alínea “c” da Lei Estadual nº 13.407/2003. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 07 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
nº 31/2022 protocolizado sob o SPU nº 220627232-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 300/2022, publicada no D.O.E CE nº 136, de 04 de julho
de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Civil IPC Davi da Silva Almeida Saraiva, em razão de, supostamente, ter violentado
sexualmente uma criança de 11 (onze) anos de idade (fls. 110/110v, fls. 117/123), J. M. A., seu sobrinho (fls. 32/32v) e portador de Transtorno do Espectro
Autista - TEA (fl. 33, fls. 100/101). A violência teria ocorrido no final do ano de 2021 até o início de 2022 (aproximadamente entre setembro de 2021 a
março de 2022 - fl. 33), durante sessões de psicoterapia, nas quais o referido servidor atendia a vítima como psicólogo. Os atendimentos foram prestados por
aproximadamente dois anos e meio (fl. 33). Todavia, em decorrência da violência sofrida, o quadro de saúde mental da vítima teria regredido e se agravado
diante da sensação de impunidade do agressor (Relatório de Escuta Especializada – NUAVV, fls. 31/35). O policial civil em testilha estava lotado na Dele-
gacia Municipal de Bela Cruz, município onde também atuava como psicólogo em consultório particular. Malgrado a divulgação da vergastada denúncia
pela imprensa, o servidor teria permanecido no exercício das atividades de psicólogo e de policial civil. Inobstante, o IPC Davi da Silva Almeida Saraiva foi
lotado na Delegacia Regional de Acaraú (NUP 10051.002179/2023-92, de 14/02/2023). Estes fatos culminaram na instauração do Inquérito Policial nº
312-311/2022 (fls. 37/40), na Delegacia de Combate à Exploração da Criança e do Adolescente – DCECA; CONSIDERANDO que o Núcleo de Atendimento
às Vítimas de Violência do Ministério Público do Estado do Ceará encaminhou a este Órgão Correcional o Ofício nº 0294/2022/NUAVV, para conhecimento
dos aludidos fatos e providências legais cabíveis (fls. 08/10). A Coordenadoria de Inteligência acostou o Relatório Técnico nº 305/2022/COINT/CGD contendo
informações relevantes sobre os fatos em testilha, notadamente as oriundas do Centro de Referência de Assistência Social - CREAS de Bela Cruz (fls. 15/18).
Com efeito, por meio da Comunicação Interna nº 328/2022/COINT/CGD, a COINT se manifestou pelo afastamento preventivo do processado (fl. 14);
CONSIDERANDO que as condutas acima descritas (fls. 02/03) constituem, em tese, descumprimento, pelo referido Inspetor de Polícia Civil, de deveres
contidos no Art. 100, incisos I e III, além de configurarem transgressões disciplinares dispostas no Art. 103, alíneas “b”, inciso II, e “c”, inciso XII, todos da
Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente
processo administrativo disciplinar colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO que o Controlador
Geral de Disciplina determinou o Afastamento Preventivo do policial civil acusado, notadamente pela prática de ato incompatível com a função pública,
visando a instrução regular do processo administrativo disciplinar, a garantia da ordem pública e a correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do Art.
18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011 (fls. 21/23); CONSIDERANDO que verificou-se que a conduta do processado não preenche os pressupostos
legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao
Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 21/23); CONSIDERANDO que iniciada a instrução processual, foi realizada a citação pessoal do proces-
sado (fl. 53v), a fim de que fosse cientificado da acusação que consta na portaria inaugural (fls. 02/03). Ato contínuo, o mencionado Inspetor de Polícia Civil
apresentou Defesa Prévia à Comissão Processante (fls. 64/68). No azo, foram ouvidas 10 (dez) testemunhas (apenso I – mídia, fl. 03 – fl.02, fls. 04/05). Por
fim, o acusado foi interrogado (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 05) e apresentou alegações finais (fls. 216/227); CONSIDERANDO que prestaram depoimentos
as testemunhas arroladas pela defesa (apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 05): Jean Bruno Weddigen (delegado de polícia civil então lotado na Delegacia Regional
de Acaraú), Hallison Douglas Rodrigues Ferreira (policial militar), Thiago Henrique Pinto Jovino (proprietário da clínica onde o acusado realizava os aten-
dimentos como psicólogo), Francisca Alice Freitas (mãe de uma criança que foi paciente do acusado); e pela Comissão Processante (apenso I – mídia, fl. 03
– fl. 02, fl. 04): Elisneiva Carneiro de Sousa (mãe da vítima), Maria Madalena Pereira Cesário (assistente social do Centro de Referência de Assistência
Social – CREAS de Bela Cruz), Milena Carneiro de Sousa Matos (tia da vítima e coordenadora do Centro de Referência de Assistência Social – CREAS de
Bela Cruz), Luiz Vasconcelos Araújo (pai da vítima), Erick Fraga Rebouças (médico psiquiatra, que passou a atender a vítima após os vergastados fatos) e
Ray Leandro Araújo (psicólogo, que passou a atender a vítima após os vergastados fatos); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia, fl. 03
– fl. 02), Elisneiva Carneiro de Sousa declarou que é genitora de J.M.A, um menino de 11 anos de idade, sobrinho do acusado, o qual é casado com sua irmã
Elisnara. Afirmou que seu filho foi paciente do acusado por aproximadamente quatro anos. Os atendimentos ocorriam em uma clínica, situada na cidade de
Bela Cruz-CE, onde reside com sua família. No município não havia muitos profissionais. Assim, pediu ao acusado, um psicólogo conceituado na região,
para que fizesse terapia com o seu filho, portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH e Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Inicialmente, o acusado se recusou a atuar como psicólogo de seu filho, alegando sua condição de parente da criança. Todavia, acabou cedendo aos seus
pedidos e de sua irmã Elisnara. Nessa época, mantinha um bom relacionamento com o processado. Os atendimentos foram encerrados em 11/03/2022 (fl.
190v), por meio de uma mensagem da clínica via WhatsApp (fl. 190v). O acusado não deu qualquer satisfação à depoente sobre a finalização dos atendimentos
a J.M.A. Assim, atribuiu a desistência do acusado em atender a criança, a um episódio envolvendo sua irmã Elisnara, a qual teria aberto uma conta em seu
nome para favorecer a depoente, haja vista possuir problemas bancários que a impossibilitava de realizar tal transação em nome próprio. Diante disso, o
acusado pediu para que a esposa retirasse tais negócios de seu nome e cessou os atendimentos à criança J.M.A. Durante o período dos atendimentos, apro-
ximadamente no mês de outubro de 2021, a depoente percebeu uma mudança no comportamento de J.M.A., o qual passou a acessar vídeos com conteúdo
pornográfico e a se masturbar. Ressaltou que a criança apresentou atitudes estranhas, de isolamento e agressividade. Quando J.M.A. foi confrontado pelo pai
sobre os vídeos pornôs, inicialmente contou que teriam sido indicados pela prima, Carolina. No entanto, acabou revelando que havia sido orientado pelo
acusado a assistir vídeos pornográficos. Assim assistia os vídeos para aliviar seu sofrimento, decorrente dos abusos sexuais sofridos. A criança relatou que
assistia aos referidos vídeos durante o atendimento psicológico e mencionou condutas praticadas pelo processado caracterizadoras de abuso sexual, como
masturbação, toques em órgãos genitais, além de outros atos libidinosos, fazendo uma descrição minuciosa dos atos a que foi submetido por Davi. A vítima
mencionou que os abusos teriam sido iniciados à época em que houve uma festa de grande porte no Município, entre os meses de setembro e outubro de
2021. A depoente ainda destacou a regressão no comportamento da vítima. Assim, denunciou o fato à imprensa, pois embora tivesse acionado os órgãos
competentes, sentia medo, já que o acusado continuava trabalhando normalmente como policial civil e psicólogo, como se nada tivesse acontecido. O menino
J.M.A. passou a ser atendida por outro psicólogo, Ray Araújo, o qual teria afirmado que a criança teria sido vítima de abuso. Ademais, o médico psiquiatra
Erick Rebouças, que também passou a acompanhar a vítima, emitiu relatório no qual apontou estresse pós-traumático; CONSIDERANDO que em depoimento
(apenso I – mídia, fl. 03 – fl. 02), Milena Carneiro de Sousa Matos declarou que é tia da criança e Coordenadora do Centro de Referência de Assistência
Social - CREAS, tendo sido indagada por sua irmã Elisneiva Carneiro Sousa, genitora da vítima, a respeito do procedimento a ser adotado no caso de abuso
sexual a menor de idade. Inicialmente, sua irmã não mencionou que seu sobrinho J.M.A. seria a vítima do abuso sexual. Assim, orientou a comunicar o fato
ao Conselho Tutelar e à Delegacia, bem como acionar o CREAS, em razão de o autor do abuso ser um policial civil. Apenas em um segundo momento,
Elisneiva revelou que a vítima era o próprio filho, J.M.A., indicando Davi da Silva Almeida saraiva como autor do delito. Sua irmã narrou com riqueza de
detalhes os abusos descritos pela vítima. Posteriormente, conversou com seu sobrinho J.M.A., o qual contou minunciosamente a violência sofrida. A criança
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