DOE 07/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº084 | FORTALEZA, 07 DE MAIO DE 2024
PORTARIA Nº0573/2024 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do NUP 22001.037452/2024-55, RESOLVE CESSAR OS EFEITOS, da Portaria nº0570/2023 – GAB, datada de 16
de maio de 2023 e publicada no Diário Oficial do Estado de 29 de maio de 2023, que autorizou a PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO para participar
do curso DOUTORADO EM GEOGRAFIA, ministrado pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA – UECE, a servidora LILIAN DE SA LEITE,
matrícula 30379411, lotada no INSTITUTO CEARENSE DE EDUCAÇÃO DE SURDOS, desde 29 de fevereiro de 2024. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2024.
Emanuelle Grace Kelly Santos de Oliveira
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO
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ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº003/2023
FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ-UNIFOR
PROCESSO Nº06846360/2022
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC, localizada no Centro Administrativo
Governador Virgílio Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, S/N - Cambeba, CEP 60893-900, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ Nº
07.954.514/0001-25, neste ato representada pela sua Secretária, Sra. Eliana Nunes Estrela, inscrita no CPF nº 473.400.533-87, e a UNIVERSIDADE DE
FORTALEZA – UNIFOR, instituição mantida pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, fundação de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 07.373.434/0001-
86, através do PPGP- Programa de Pós- Graduação em Psicologia, sediada à Av. Washington Soares, 1321 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, 60811-905,
neste ato representada pelo Reitor, Randal Martins Pompeu, inscrito no CPF sob o nº 208.355.823-53, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação,
mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - 1.1. Constitui objeto do presente ACORDO, o estabe-
lecimento de um programa de cooperação e intercâmbio científico e tecnológico, abrangendo atividades de pesquisa, desenvolvimento e serviços cien-
tíficos e tecnológicos, formação e capacitação de recursos humanos, absorção e transferência de tecnologias, bem como outras iniciativas em assuntos de
interesse comum. Parágrafo Primeiro: O programa de projetos objeto deste ACORDO terá as suas atividades realizadas por meio de investigação sobre as
práticas de autolesões realizadas por adolescentes no contexto de escolas públicas da rede estadual de ensino, de maneira que permita fundamentar possíveis
intervenções institucionais que auxiliem a comunidade escolar a lidar com estas questões. Parágrafo Segundo: Os Termos Aditivos estabelecerão os princi-
pais requisitos e as diretrizes relevantes aos respectivos projetos e são partes integrantes e inseparáveis deste ACORDO. Parágrafo Terceiro: Poderão ser
incorporados tantos TERMOS ADITIVOS quantas forem as atividades, programas ou projetos considerados de interesse comum das PARTES, dentro do
objeto deste ACORDO. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS FINALIDADES - 2.1. O presente Acordo tem como finalidades: I. Elaborar e executar intervenções
no contexto escolar, a partir das necessidades encontradas no próprio campo de pesquisa, que possibilitem a construção de espaços de promoção da fala,
tanto para os estudantes quanto para outros membros da comunidade escolar; II. Capacitar os professores diretores de turma (PDT) para realizar intervenções
voltadas às autolesões que possam auxiliar no dia a dia da comunidade escolar; III. Constituir e promover programas voltados para o treinamento de profis-
sionais que trabalhem com as práticas institucionais e com as políticas públicas dirigidas para a violência autoinfligida; IV. Elaborar e executar intervenções
no âmbito escolar e institucional, de forma a possibilitar espaços de elaboração simbólicas, culturais, artísticas e psicológicas, assim como auxiliar os profes-
sores e educadores no enfrentamento dos efeitos subjetivos das práticas de autolesões. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA FEQ/UNIFOR
3.1. Dentro do escopo e vigência do presente ACORDO são benefícios ofertados pela FEQ/UNIFOR: I. Fornecer contrapartidas não-financeiras, em projetos
conjuntos considerados estratégicos pela Universidade, de forma que as condições de desenvolvimento do projeto sejam potencializadas; II. Conceder acesso
a laboratórios de pesquisa e/ou inovação no período de concepção dos projetos de acordo com a disponibilidade e respeitos as regras e normativas da FEQ/
UNIFOR; III. Realizar a pesquisa nas escolas de Fortaleza indicadas pela Seduc; IV. Capacitar os professores diretores de turma para atuarem nas escolas
no tocante à prevenção das práticas de violência autoinfligida; V. Apresentar à Seduc o relatório com os resultados da pesquisa; CLÁUSULA QUARTA -
DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - 4.1. Compete à Seduc: I. Fornecer pelo menos um relatório trimestral com as ações/atividades
desenvolvidas, de forma que a identificação de oportunidades de inovação ocorra em caráter permanente. CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇA-
MENTÁRIA - 5.1. Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, não necessitando, portanto, de indicação de dotação orçamentária.
CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO - 6.1. O presente acordo de cooperação será monitorado com a realização de reuniões trimestrais articu-
ladas com os partícipes para acompanhamento das ações pactuadas; CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA - 7.1. O presente Acordo de Cooperação e seu
respectivo cronograma de execução vigorarão até o dia 31/12/2024, contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, por acordo
entre os celebrantes, mediante assinatura de Aditivo. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO - 8.1. O presente Acordo de Cooperação poderá ser rescindido,
a qualquer tempo: a) Por mútuo consentimento ou por desinteresse de qualquer delas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; b) Não cumprimento ou
cumprimento irregular por qualquer das partes de qualquer obrigação resultante deste Acordo, no caso de tal situação perdurar por 15 (quinze) dias contados
da Notificação da outra parte ou independentemente de notificação, se a demora no cumprimento da obrigação tornar o cumprimento do Acordo impossível
ou inútil; c) Extinção das atividades promovidas por qualquer uma das instituições. CLÁUSULA NONA – DO ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS
9.1. CONSIDERANDO QUE: I. Em razão da relação havida entre as PARTES (ACORDO DE COOPERAÇÃO) serão realizadas operações de tratamento
de dados pessoais (DADOS) – conforme definidos no artigo 5º, I e X da Lei nº 13709/2018 – transmitidos de PARTE a PARTE. II. Nos termos do artigo 5º,
VI e VII da mencionada lei, cada uma das PARTES figura simultaneamente como AGENTES CONTROLADORAS dos DADOS; III. Referida lei disciplina
tais operações, estabelecendo seus princípios e requisitos; os direitos conferidos a titulares de dados pessoais (TITULARES); as obrigações a serem cumpridas
pelos agentes de tratamento (AGENTES), bem como os critérios de responsabilização civil e administrativa destes; e IV. A observância estrita às normas de
proteção de dados pessoais é um pressuposto da presente contratação; As PARTES acordam que: 9.2 COMPROMISSO GERAL DE CONFORMIDADE,
9.2.1 As PARTES se comprometem a atuar em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais em vigor, nomeadamente a Lei nº 13.709/2018,
comprometendo-se a celebrar os aditivos contratuais necessários, em caso de alterações ou inovações legislativas. 9.2.2 Sem prejuízo das determinações
estabelecidas em suas políticas de privacidade, as PARTES, ao tratarem dados pessoais, observarão a boa-fé e os seguintes princípios: a) Adequação: compa-
tibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento. b) Finalidade: realização do tratamento para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
c) Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais
e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados. d) Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do
tratamento de dados pessoais. e) Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar
a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. f) Segurança: utilização de medidas
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão. g) Transparência: garantia de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial. 9.3 ESCOPO DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS 9.2.1 As PARTES estão
autorizadas a realizar tratamento dos DADOS tão somente em consonância com o previsto no ACORDO DE COOPERAÇÃO, sem prejuízo do tratamento
necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória a que esteja sujeita no Brasil ou para o exercício de direitos em processos judiciais, adminis-
trativos e arbitrais, ESPECIALMENTE: a) Execução dos serviços contratados; b) Cadastro em seus sistemas internos de controle; c) Controle e liberação de
acesso dos titulares às suas dependências e sistemas; d) Realização de processos de due diligence; e) Estabelecimento de contato e relacionamento comercial;
f) Cumprimento de obrigações relacionadas ao CONTRATO, à lei ou regulamentos; g) Análise e validação de documentação tributária, contratual e societária;
h) Atendimento a demandas jurídicas. 9.2.2 Após concluída a finalidade de tratamento, as Partes deverão eliminar os dados pessoais tratados em razão do
ACORDO DE COOPERAÇÃO, sendo permitido seu armazenamento apenas nas hipóteses legalmente previstas. 9.4 CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS
PESSOAIS 9.4.1 As PARTES se obrigam a zelar pelo sigilo dos DADOS que venham a ser compartilhados entre si. 9.4.2 As PARTES submeterão ao dever
de confidencialidade referido no item anterior, todos aqueles a quem derem acesso aos DADOS; 9.4.3 As PARTES concederão acesso aos DADOS apenas
a pessoas afeitas às tarefas relacionadas ao ACORDO DE COOPERAÇÃO. 9.5. SUBCONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE TRATAMENTO DOS
DADOS 9.5.1 As PARTES poderão compartilhar DADOS com instituições terceiras, sempre que subcontratarem a execução de atividades consideradas
acessórias, tais como: armazenamento de dados em nuvem; gestão de seus sistemas integrados; eliminação e descarte de dados; serviços de segurança. 9.5.2
Em qualquer hipótese, as PARTES deverão: (i) assegurar que o subcontratado oferecerá o mesmo nível de segurança de DADOS definido no presente
instrumento, produzindo e guardando evidências disso; (ii) descrever os Serviços subcontratados; e (iii) descrever as medidas técnicas, organizacionais e de
segurança da informação que o subcontratado deverá implementar. 9.5.3. Qualquer atividade das PARTES que implique em tratamento dos DADOS em
âmbito internacional, somente poderá ser realizada nas hipóteses autorizadas pela legislação. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO - 10.1. A publi-
cação do presente Acordo deverá ocorrer no Diário Oficial do Estado do Ceará, na forma e nos prazos estabelecidos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
– DO FORO - 11.1. Para dirimir eventuais questões oriundas do presente termo, elegem as partes o Foro da Comarca de Fortaleza/CE. E assim, por estarem
justos e acordados, depois de lido e achado conforme, firmam o presente Acordo de Cooperação, em 03 (três) vias, de igual teor e forma e para que produza
todos os efeitos desejados, com todas as suas folhas também rubricadas, na presença de testemunhas, que também o subscrevem. Fortaleza – CE, 23 de
fevereiro de 2024. Eliana Nunes Estrela - Randal Martins Pompeu - Secretaria da Educação do Estado- SEDUC, Universidade de Fortaleza – Unifor. SECRE-
TARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 09 de abril de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA JURIDICA - ASJUR
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