DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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AUTORIZA E DEFINE NORMAS GERAIS PARA
REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS DO
PODER DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará,
APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO
HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Fica autorizada a realização de concurso público para
provimentos de cargos efetivos do Poder do Legislativo Municipal,
regulamentado o ingresso no serviço público na forma prevista nesta
legislação.
Art. 2º. O concurso público objetiva o preenchimento dos cargos de
provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal de BANABUIÚ,
conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei, com a
nomenclatura do cargo, quantidade de vagas, vencimento base, carga
horária e qualificação mínima exigida para ocupação do cargo.
§1º - A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos
cargos de provimento efetivo é a definida no Anexo II, parte
integrante desta Lei.
§2º - Os valores constantes no Anexo I, desta Lei, são referentes aos
vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações,
adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos
cargos.
Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com o grau de atribuições, complexidade e
responsabilidades de cada cargo.
CAPITULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º. Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação
obrigatória, para a organização e realização de Concurso Público e
para admissão de servidores nos cargos de provimento em caráter
efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 5º. O Edital de Concurso é o ordenamento máximo do certame e
as normas, nele contidas, devem ser regularmente obedecidas.
Art. 6º. O Edital de Concurso Público definirá, caso seja incluída em
edital, a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos, que
não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
de pontos a ser auferido nas provas escritas, orais ou práticas.
Art. 7º. No Edital de Concurso constará o período de validade do
concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação,
o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos
vencimentos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa
de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos
resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de
exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas,
que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter
eliminatório e/ou classificatório, sendo que as provas de títulos,
quando houver, terão caráter somente classificatório.
Art. 8º. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 9º. A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo
candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos
termos estabelecidos pelo Edital de Concurso.
Art. 10. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela
Comissão Organizadora do Concurso, constituída, exclusivamente,
para este fim, em listagens nominativas referentes a cada cargo
ofertado, por região ou unidade de exercício, quando o concurso for
regionalizado.
Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado
cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre
os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do
resultado do concurso público refletirão esta realidade.
Art.11. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas
estipulado no Edital de Concurso Público garante ao aprovado o
direito à nomeação ao cargo de provimento efetivo para o qual
concorreu,
sendo
assegurado
o
direito
de
preferência
no
preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de
classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o
interesse da administração, cabendo à Câmara Municipal de
BANABUIÚ decidir o momento oportuno e conveniente para a
nomeação, em razão das carências apresentadas e das disponibilidades
orçamentárias.
Art. 12. As publicações dos atos do Poder Legislativo Municipal serão
feitas na forma do inciso X, art. 28, da Constituição do Estado do
Ceará, bem como no disposto na Lei Orgânica do Município de
BANABUIÚ e/ou legislação específica.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO
Art. 13. As atividades concernentes ao concurso público serão
gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe
do Poder Legislativo Municipal e incumbida de acompanhar,
fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como,
coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do processo
licitatório, a realização do concurso público.
SEÇÃO III
DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 14. Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos
Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, serão providos
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e
responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o
disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Edital de Concurso Público estabelecerá os
critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados na
caracterização de pobreza e extrema pobreza, na forma da Lei Federal
nº 14.601, de 19 de junho de 2023 — caracterização de pobreza e
extrema pobreza para fins de inclusão no programa Bolsa Família.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 15. A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros
requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso:
I - Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi
conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, § 1º
da Constituição Federal;
II - Ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para se candidatar ao
Concurso Público e, na data marcada para admissão, idade mínima de
18 (dezoito) anos completos;
III - Estar em dia com as obrigações militares, exceto para os
candidatos do sexo feminino;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - Apresentar, na data da convocação para a admissão, comprovante
da habilitação (qualificação) exigida para o desempenho das
atribuições do cargo;
VI – Aptidão física e mental para o exercício do cargo a que pretende
concorrer.
§ 1º - Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções
exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres
ou perigosas, a idade mínima, prevista no inciso II, deste artigo, será
de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no
inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal.
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