DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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§ 2º - Os candidatos que não comprovarem satisfazer as condições
dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez
identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo
ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de
nomeação.
Art. 16. A admissão para os cargos de natureza permanente é
permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros
exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.
SEÇÃO V
DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
Art. 17. Aos candidatos com deficiência são assegurados os direitos
de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos
públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de
que são portadoras, sendo reservado para tais pessoas, o percentual de
até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso
público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito
deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.
§ 1º - Os candidatos com deficiência, para que sejam considerados
aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima
estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o
favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para
suas aprovações.
§ 2º - As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não
forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a
critério do Poder Legislativo Municipal, serão preenchidas por
candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação.
§ 3º - Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste
artigo será levado em consideração não o número total de cargos
públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas previstas
em cada espécie de cargo público ofertado.
§ 4º - Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional
em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a
concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a
que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação
ofertada.
§ 5º - Não serão reservadas vagas para candidatos com deficiência
quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de
Concurso for inferior a dez, bem como para aqueles que a lei exige
aptidão plena.
SEÇÃO VI
DAS COTAS RACIAIS
Art. 18. Fica instituída a reserva de vagas para candidatos
autodeclarados negros em concursos públicos realizados no âmbito do
município de BANABUIÚ, em conformidade com a Lei Federal nº
12.990/2014.
§1º - Serão reservadas 20% (vinte porcento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos municipais para candidatos que se autodeclarem
negros, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou
superior a três, de acordo com os termos estabelecidos na legislação
federal supracitada.
§2º - A autodeclaração dos candidatos como negros se dará no ato da
inscrição no concurso público, seguindo as diretrizes e critérios
estabelecidos pelo edital do certame.
§3º - A comprovação da condição de cotista será realizada por meio
de procedimentos e documentos previstos no edital do concurso, em
conformidade com as orientações da legislação federal vigente.
§4º - O descumprimento das disposições desta lei acarretará a
nulidade da inscrição do candidato, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, conforme previsto em lei.
SEÇÃO VII
DAS PROVAS
Art. 19. O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das
provas, que, de acordo com o interesse e conveniência do Poder
Legislativo Municipal, poderão ser escritas, de títulos e/ou práticas.
§ 1º - As provas escritas e práticas terão caráter eliminatório, ao passo
que a prova de títulos terá caráter classificatório.
§ 2º - Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão
atribuídos de ―0,00 a 10,00‖ pontos.
§ 3º - Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão
de ―0,00 até 5,00‖ pontos.
§ 4º - Os cálculos realizados com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo,
serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para
cima o algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou
superior a cinco.
Art. 20. Será contado como título, o tempo de serviço público dos
servidores municipais estáveis na forma do art. 19, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art. 21. Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate
obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 22. O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a
contar da data da homologação, prorrogável por igual período,
mediante ato devidamente motivado da autoridade competente,
condição necessária à prorrogação.
Art. 23. A classificação será feita em função do somatório dos pontos
obtidos pelo candidato nas provas escritas, práticas (quando houver) e
de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de
Concurso.
Art. 24. O resultado final do Concurso Público será divulgado pela
Comissão Organizadora do Concurso em listagens nominativas
referentes a cada cargo ofertado.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 25. Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão
Organizadora do Concurso, contra qualquer etapa do Concurso
Público, desde que devidamente motivado, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob pena de
preclusão.
§ 1º - O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de
recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput
deste artigo, entretanto não poderá reduzi-lo, sob qualquer pretexto.
§ 2º - Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão
do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, as
alterações que se fizerem necessárias deverão ser republicadas.
§ 3º - A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo
anterior, não reabrirá o prazo para interposição de novos recursos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ –
ESTADO DO CEARÁ, aos onze dias do mês de abril do ano de dois
mil e vinte e quatro.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
ANEXO I
Quadro de Cargos
Cargo
Vagas
Vencimento
Básico
Carga
Horária
Escolaridade
Auxiliar Serviços Gerais
02
R$ 1.432,00
40 horas
Ensino Fundamental
Motorista
01
R$ 1.540,00
40 horas
Ensino Fundamental
Vigilante
01
R$ 1.491,00
40 horas
Ensino Fundamental
Agente Administrativo
02
R$ 1.626,00
40 horas
Ensino Médio
Quadro de Cargos (cadastro de reserva) *
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