DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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Proteger bens, serviços e instalações municipais;
Executar a segurança comunitária através das Bases de Segurança
Comunitária, colaborando para proteção e integração da população
nas comunidades;
Participar, colaborar e incentivar a organização popular nos Conselhos
Comunitários de Defesa e Segurança Social;
Defender a dignidade da pessoa humana, com valorização e respeito à
vida e à cidadania, assegurando atendimento humanizado a todas as
pessoas, com respeito às diversas identidades religiosas, culturais,
étnico-raciais, de gênero, orientação sexual e as das pessoas com
deficiência;
Colaborar com a correta utilização dos serviços públicos urbanos, o
ordenamento e o uso do espaço urbano, garantindo a utilização
democrática do espaço público;
Prevenção e repressão qualificada aos pequenos delitos posturais;
Colaborar com a prevenção e pacificação de conflitos, em todo
território Municipal, atentando para o respeito aos direitos
fundamentais das pessoas;
Realizar a segurança das autoridades do Município e de forma
complementar a segurança de dignitários em serviço no Município;
Planejar e executar serviços de prevenção à violência, à criminalidade
e ao uso de drogas ilícitas, realizando palestras socioeducativas,
enfocando a segurança pessoal e coletiva, à prevenção ao uso e abuso
de drogas, a responsabilidade do cidadão na preservação do
ordenamento do espaço público e o respeito às diferenças;
Executar atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades
públicas, participando das ações de defesa civil;
Colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico
da vida, quando necessário;
Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas
vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito
estadual ou municipal;
Colaborar na segurança do cidadão e na preservação da ordem pública
nos eventos promovidos pelas Secretarias Municipais de Campos
Sales;
Auxiliar quando necessário na organização dos serviços públicos
visando o pleno atendimento da comunidade;
Elaborar, coordenar e executar projetos sociais que visem à redução
da criminalidade e prevenção a violência nas comunidades de risco
social.
Art. 4°. A Guarda Civil Municipal de Campos Sales compreende suas
instalações, seus equipamentos e seu efetivo funcional.
Art. 5°. Os Guardas Civis Municipais de Campos Sales serão
investidos na Carreira, no cargo inicial de Guarda Civil Municipal,
mediante concurso público, nomeados sob o regime estatutário, em
número que atenda às necessidades e disponibilidades financeiras do
município de Campos Sales, obedecendo ao que dispõe a Lei nº
13.022/2014, art. 7º, inciso I, após serem submetidos a um Curso de
Formação Profissional que tenha como base principal a grade
curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 6°. A Guarda Civil Municipal será vinculada à Secretaria de
Governo e Assuntos Políticos, e tendo CNPJ próprio de número
53.689.486/0001-83, vinculado ao Município de Campos Sales.
Art. 7°. A estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal de
Campos
Sales,
contendo
os
departamentos,
setores
e
os
correspondentes cargos tratada nesta lei, sendo obrigatória a
constituição da Corregedoria, conforme está expresso na Lei nº
13.022/2014.
Parágrafo único. Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal
de Campos Sales deverão ser providos por membros efetivos de
carreira do órgão, conforme disposto no Art. 15 da lei 13.022/2014.
Art. 8°. São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes à
Carreira Única de Segurança Pública Municipal:
Prefeito Municipal;
Secretário(a) Municipal a qual a Guarda estará vinculada.
SEÇÃO I
Do Comando da Guarda Civil Municipal
Art. 9°. O Anexo I da Lei nº 497, de 28 de janeiro de 2014 passa a
vigorar com a redação disposta no Anexo I desta, no ―Órgão –
Secretaria de Governo e Assuntos Políticos‖, ficam criados na
estrutura administrativa do Município os cargos comissionados de
Comandante-Geral e Subcomandante da Guarda Civil de Campos
Sales, tendo por atribuição liderar, comandar, conduzir e aperfeiçoar
os atos dos Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos comissionados criados pelo
caput, deverão passar todo o conhecimento de emprego dos recursos
humanos e equipamentos para o cumprimento da destinação legal e de
suas atribuições subsidiárias.
Art. 10. O Comandante-Geral e o Subcomandante da Guarda Civil
Municipal serão nomeados, pelo Chefe do Poder Executivo municipal,
sendo estes cargos exercidos por membros efetivos do quadro de
carreira do órgão, os quais precisam obrigatoriamente atender aos
requisitos para exercício do cargo.
Parágrafo único. A indicação de Comandante-Geral e Subcomandante
e sua nomeação pelo chefe do poder executivo, se dará, através de
lista tríplice única para os dois cargos, onde após votação interna, os
03(três) mais votados concorrerão a escolha e nomeação, devendo os
mesmos preencherem os seguintes requisitos:
Comandante Geral:
experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil
Municipal de Campos Sales;
conduta ilibada notória, sendo comprovada através de apresentação de
certidões/declarações de nada consta da justiça comum e federal
comprovando a não condenação em 1ª instância em processo penal
nos últimos dez anos.
idade mínima de 30 anos;
ter concluído nível superior.
Possuir mais tempo de serviço efetivo na carreia única da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales.
Subcomandante:
experiência mínima de 03 (três) anos na carreira de Guarda Civil
Municipal de Campos Sales;
conduta ilibada notória, certidões/declarações de nada costa da justiça
comum e federal comprovando a não condenação com trânsito em
julgado em processo penal nos últimos dez anos;
idade mínima de 30 anos;
estar, no mínimo, cursando nível superior.
Observando-se o servidor que possua mais tempo de serviço efetivo
na carreia única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
Parágrafo único. Em caráter excepcional pelos próximos 5 anos a
partir da vigência desta lei poderá ser admitido comandante e
subcomandante a partir dos 23 anos de idade.
Art. 11. O Vencimento mensal do Guarda Civil Municipal de Campos
Sales ocupante do cargo comissionado de Comandante-Geral
corresponderá ao montante de R$ 3.316, (três mil trezentos e
dezesseis reais) e o do Subcomandante será de R$ 1.854 (um mil
oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem prejuízo das demais
gratificações e direitos assegurados em lei.
Art. 12. O Comando e o Subcomando da Guarda Civil Municipal têm
por propósito o preparo e o emprego dos recursos humanos e
equipamentos para o cumprimento de sua destinação legal e de suas
atribuições subsidiárias, e ainda:
Comando:
Baixar instruções normativas regulatórias quanto à matéria não
definida em lei no tocante a execução dos serviços da Guarda
Municipal;
Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal
decidindo as de sua competência;
Determinar escalas e horários a serem cumpridos pelos Guardas
Municipais, observado o disposto nos diplomas legais pertinentes;
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