DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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Encarregar-se das ligações com a imprensa, notadamente para fins de
esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as
limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores.
Subcomando:
Zelar pela conduta dos Guardas Municipais, aplicando as medidas
administrativas necessárias;
Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
Manter controle sobre o material da Guarda Municipal;
Providenciar instrução profissional aos integrantes da Guarda
Municipal;
Elaborar e/ou modificar Plano Operacional da Guarda Municipal;
Dirigir a Guarda Municipal técnica, operacional e disciplinarmente.
SEÇÃO II
Da Coordenação de Patrulha da Guarda Civil Municipal
Art. 13. Fica a cargo do Comando da Guarda a indicação dos
Coordenadores de Patrulha, sendo 04(quatro) Coordenadores no total,
01(um) para cada dia da escala de trabalho, considerando a escala de
trabalho 24/72 (vinte e quatro horas trabalhadas por setenta e duas
horas de descanso).
§ 1º. Os 04(quatro) Coordenadores de Patrulha serão designados pelo
Chefe do Poder Executivo, com indicação do Comandante Geral, e,
obrigatoriamente, devem ser servidores efetivos da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales.
§ 2º. Para designação dos Coordenadores de Patrulha deve-se,
obrigatoriamente, respeitar os critérios de hierarquia e antiguidade da
corporação, sendo nomeados os mais antigos e que possuem grau
mais alto de hierarquia, sendo maior valorado o critério de hierarquia
e em caso de empate nos critérios entre GCMs, ficando a escolha a
cargo do Comandante Geral Da Guarda Civil Municipal em caso de
empate.
Art. 14. Compete aos Coordenadores de Patrulha da Guarda Civil
Municipal coordenar e supervisionar os Guardas Municipais e exercer
as atribuições de:
Realização de rondas constantes nos postos, exercendo uma
fiscalização quanto à presteza da execução de policiamento e
vigilância;
Cientificação do Comando da Guarda Civil Municipal sobre
ocorrências havidas no turno ou período de serviço através de
relatório;
Comunicar as irregularidades disciplinares ocorridas, tais como faltas,
danos nos equipamentos fornecidos pela corporação e outras
alterações existentes como anormais no serviço;
Apoiar os Guardas Municipais quando necessário no atendimento de
ocorrência;
Cientificar o escalão superior em caso de gravidade, ou quando da
participação direta ou indireta dos componentes da Guarda Civil
municipal em ocorrências ou infrações;
Conferir as escalas de serviço de seus subordinados antes destes
assumirem seus serviços;
Alterar a escala de seu turno de serviço, em caso de qualquer
emergência que necessite de intervenção da Guarda Civil Municipal,
informando ao Comandante Geral da decisão tomada;
Velar assiduamente pela conduta dos Guardas Municipais em serviço;
Cumprir e fazer cumprir as normas gerais do Estatuto da Guarda Civil
Municipal e demais regulamentos pertinentes;
Exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe
forem determinadas pelo Comandante Geral da Guarda Civil
Municipal.
CAPÍTULO III
Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
SEÇÃO I
Da Corregedoria
Art. 15. Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, Órgão independente, vinculada à Secretaria de
Governo e Assuntos Políticos, com o objetivo fundamental de
oferecer transparência às ações da instituição e de pautar no exercício
democrático, da justiça e da ética as posturas e atitudes dos integrantes
da Corporação, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo único. Para composição da Corregedoria fica criado o cargo
comissionado de Corregedor-Geral, que receberá vencimento mensal
de R$ 1.854 (um mil oitocentos e cinquenta e quatro reais), sem
prejuízo das demais gratificações e direitos assegurados, conforme
anexo I desta lei.
Art. 16. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
será constituída, inicialmente, de 03 (três) membros, sendo:
01(um) membro na função de Corregedor Geral, indicado pelo Chefe
do Poder Executivo municipal;
01 (um) membro indicado pelo Comandante Geral dentre os
integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
01 (um) membro indicado pela Secretaria da qual a Guarda faça parte,
dentre os integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales.
§1º. Os membros da própria Guarda Civil Municipal que comporão a
Corregedoria serão nomeados no sistema de rodízio, para
desempenhar suas funções na corregedoria durante um período de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual
período.
§2º. Os membros da Corregedoria integrantes de carreira da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
Estar concluindo curso de nível superior;
Apresentar conduta ilibada;
Não ter cometido infração nos termos do Art. 75 desta Lei, nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Não estar respondendo ação penal;
Ter experiência mínima de 03 (três) anos de efetivo serviço na Guarda
Civil Municipal de Campos Sales.
Art. 17. Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales:
Apurar
as
infrações
disciplinares
atribuídas
aos
agentes
administrativos e servidores de carreira única da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales;
Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer
unidade da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à
atuação irregular dos agentes administrativos e servidores de carreira
única da Guarda Civil Municipal de Campos Sales;
Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, de acordo com esta Lei, bem como dos ocupantes de
cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de
chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 18. Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales:
Assistir ao Comando da Guarda Civil Municipal nos assuntos
disciplinares;
Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser
submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal,
bem como indicar a composição das Comissões Processantes;
Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como
distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas
relativamente à atuação irregular de agentes administrativos e
servidores de carreira da Guarda Civil Municipal, bem como propor
ao Comando a instauração de sindicâncias administrativas e de
procedimentos
disciplinares,
para
a
apuração
de
infrações
administrativas atribuídas aos referidos servidores;
Avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos
disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a
apuração de infrações administrativas atribuídas aos agentes
administrativos e servidores de carreira da Guarda Civil Municipal;
Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração
Pública sobre assuntos de sua competência;
Determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales, remetendo, sempre,
relatório reservado ao Comandante Geral;
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