DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
www.diariomunicipal.com.br/aprece 28
maior idade.
CAPÍTULO VI
Do Ingresso na Carreira
Art. 35. O cargo inicial de Guarda Municipal é provido
exclusivamente por concurso público de provas e o ingresso se dará
sempre no nível inicial de Guarda Civil Municipal para os candidatos
que satisfaçam as seguintes condições:
Ser aprovado em concurso público de provas;
Ser aprovado nos testes de capacitação física e psicológica previsto no
Edital do Concurso;
Não possuir antecedentes criminais comprovados, bem como nada
que desabone sua conduta, comprovado através de investigação social,
de acordo com o Edital do Concurso Público;
Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data de inscrição no curso
de formação;
Ter concluído o Ensino Médio;
Estar quite com o serviço militar, para os candidatos do sexo
masculino;
Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria AB;
Ser aprovado nos exames de saúde, realizados pelo órgão competente
a ser designado pelo Edital do Concurso Público;
Ser aprovado no Curso de Formação, com objetivo de habilitar o
candidato a desempenhar as funções inerentes ao cargo.
§1º. O candidato que for aprovado em concurso público e obtiver
média final suficiente para classificar-se dentro do número de vagas
oferecidas, será incorporado no cargo inicial de Guarda Civil
Municipal, após ser submetido e aprovado no Curso de Formação que
será oferecido de acordo com a grade curricular exigida pela
Secretária Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério
da Justiça.
§2º. Justifica-se o disposto no inciso VII deste artigo pela necessidade
do Guarda Municipal precisar conduzir viatura em serviço e/ou
veículos apreendidos.
§3º. Nos concursos que serão realizados para o provimento de cargos
efetivos para a Guarda Civil Municipal de Campos Sales, serão
destinados 5% para deficientes.
Art. 36. Nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais, ao
ingressar em exercício, o Guarda Civil Municipal nomeado para o
cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório pelo
período que a legislação determina, 36 (trinta e seis) meses, durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação no
desempenho do cargo.
CAPÍTULO VII
Do Curso de Formação
Art. 37. O Curso de Formação previsto para os Guardas Municipais
terá obrigatoriamente o currículo e carga horária definidos pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério
da Justiça, de acordo com o padrão nacional para as Guardas
Municipais.
Art. 38. Após o término do curso, os aprovados nos testes
intelectuais, psicológico e físicos, desde que apresentem aptidão moral
e profissional para o exercício da função, serão empossados e
incorporados em Sessão Solene presidida pelo Chefe do Poder
Executivo como Guardas Civil Municipais, para cumprirem estágio
probatório de 03 (três) anos.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos, Deveres, Vencimentos e Vantagens
SEÇÃO I
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 39. O vencimento base dos servidores efetivos da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales será o valor de um salário mínimo, sem
prejuízo das gratificações e demais vantagens específicas.
Art. 40. O servidor da carreira única da segurança pública municipal
de Campos Sales será remunerado de acordo com sua posição na
tabela de vencimentos, conforme Anexo desta Lei.
Art. 41. O reajuste do salário base dos Guardas Municipais se dará
sempre na data base de reajuste dos salários dos demais servidores
municipais, sem prejuízo ao disposto no art. 103, da Lei Municipal nº
225/2001.
Art. 42. O Guarda Municipal atuará na vigilância dos próprios
municipais, isto é, bens municipais destinados ao uso comum ou uso
especial do povo, receberá 30% (trinta por cento) a título de adicional
de risco de vida, sob salário base, mais adicional de 20% (vinte por
cento) a título de trabalho noturno, respeitando sempre os limites
impostos pelas normas estatutárias vigentes.
Parágrafo único. A Gratificação de riscos de vida tratada neste artigo
tem natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria.
Art. 43. Fica assegurado o adicional por tempo de serviço conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 225/2001, em seu art. 103.
Art. 44. Ficam extintos os cargos comissionados de Superintendente e
Diretor de Fiscalizações e Operações da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, criados pela Lei Municipal nº 497, de 28 de janeiro de
2014.
Seção II
Condutor de Viatura
Art. 45. Para conduzir viatura, o Guarda Civil Municipal precisa estar
com sua Carteira Nacional de Habilitação em dias.
Art. 46. Os condutores de viatura são os responsáveis diretos pela
conservação do veículo, bem como por informar ao Coordenador de
Patrulha qualquer alteração ao início e término de plantão.
Art. 47. É dever dos condutores de viatura informar as necessidades
do veículo para seus respectivos Coordenadores de Patrulha, os quais
levarão ao conhecimento do Comando para este buscar a solução.
Art. 48. O Coordenador da Patrulha deverá informar mensalmente
qual o condutor do veículo para cada patrulha.
Art. 49. Os Guardas Civis Municipais farão jus ao Auxílio
Alimentação no valor R$ 20% do salário base, pagos a cada mês.
CAPITULO IX
Dos Direitos e Deveres
Art. 50. Serão assegurados todos os direitos e deveres não previstos
ou não incompatíveis com esse Estatuto, garantidos pela Lei
Municipal nº 225/2001 e pela Lei Orgânica do Município de Campos
Sales, atualizada pela Emenda nº 01, de 04 de novembro de 2018, aos
integrantes de carreira único da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales.
CAPÍTULO X
Do Trabalho e da Vida Funcional
Art. 51. A carga horária normal de trabalho do Guarda Municipal de
Campos Sales será de 40 horas semanais de acordo com a lei de
criação número 497/2014, conforme jornada de trabalho prevista em
Lei, a serem prestados em regime de plantão a ser regulamentado por
ato interno da Direção da Guarda Civil Municipal.
§1º. Ficam reconhecidas e devidas como horas extras as que
excederem a hora normal, calculadas com acréscimo sobre a hora
normal de serviço.
§2º. Os Guardas Civis Municipais poderão, quando da necessidade de
serviço, trabalhar em regime de horas extras, ficando na
responsabilidade do Comandante informar quantidade de horas extras
a serem trabalhadas e em qual serviço.
Fechar