DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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Art. 52. O plantão de que trata o artigo anterior será em escala
24h/72h (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de
descanso), incluindo horário de refeições e descanso, dois períodos de
duas horas.
§1º. A escala de 24h/72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e
duas horas) de descanso com opção de permutas a critério do
comandante geral.
§2º. Ficam assegurados os valores da remuneração para os servidores
destacados para realizar cursos de qualificação, que por este motivo
estiverem fora da escala operacional, pelo prazo que for necessário.
§3º. A concessão que trata o parágrafo anterior ficará a cargo do
Comandante Geral da Guarda Civil municipal de Campos Sales, onde
este decidirá e deliberará sobre o pedido de acordo com a escala
operacional vendo a possibilidade ou não de liberação.
Art. 53. O município de Campos Sales manterá uma Sede
Administrativa própria da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A sede de que trata este artigo deverá ter estrutura
física que atenda às necessidades da instituição e dos servidores, como
garagem, alojamento, copa, recepção, dormitórios, banheiros para
ambos os sexos e local adequado para que sejam guardados os
pertences dos Guardas Civis Municipais.
TÍTULO II
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 54. O Código Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres,
tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas,
os procedimentos correspondentes, os recursos, o comportamento e as
recompensas dos Guardas Municipais de Campos Sales.
Art. 55. Este Código Disciplinar aplica-se a todos os servidores da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales, incluindo os guardas
ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 56. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales.
Art. 57. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales:
Respeito à dignidade da pessoa humana;
Respeito à cidadania;
Respeito ao ordenamento jurídico brasileiro;
Respeito às autoridades constituídas;
Respeito à coisa pública.
Art. 58. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento
ao subordinado.
Art. 59. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, além dos demais enumerados na Lei Federal
13.022/2014:
ser assíduo e pontual;
cumprir as ordens legais superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais.
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
guardar sigilo sobre os assuntos da Administração Pública;
tratar com urbanidade os companheiros de serviço e público em geral;
manter sempre atualizado seus dados de família e endereço
residencial;
zelar pela economia dos bens do município e pela conservação dos
bens que forem confiados à sua guarda ou utilização;
apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme
determinado.
cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho;
estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função
pública.
CAPÍTULO III
Das Recompensas dos Servidores
Art. 60. O servidor da Guarda Civil Municipal de Campos Sales, em
reconhecimento por bons serviços, atos meritórios e trabalhos
relevantes, será recompensado, nos termos desta lei.
Art. 61. São consideradas recompensas da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales:
Condecorações por serviços prestados;
Elogios.
§1º. Condecorações se constituem em referências honrosas e insígnias
conferidas aos integrantes de carreira da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales por sua atuação em ocorrências de relevo na
preservação da vida, na defesa da cidadania, da integridade física dos
cidadãos e do patrimônio público, podendo ser formalizadas
independentemente da classificação de comportamento, com a devida
publicidade no órgão oficial do município de Campos Sales, em
Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração Pública às
qualidades morais e profissionais do servidor de carreira da Guarda
Civil Municipal de Campos Sales, coma devida publicidade no órgão
oficial do município de Campos Sales, em Boletim Interno da
Corporação e registro em prontuário.
§3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por
determinação do Comando da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales.
CAPÍTULO IV
Do Direito de Petição
Art. 62. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales o direito de peticionar, requerer ou representar, quando
se julgar prejudicado por ato praticado por superior hierárquico, desde
que o faça dentro das normas de urbanidade.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Punições
SEÇÃO I
Da Definição e Classificação das Infrações Disciplinares
Art. 63. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais
previstos neste Código pelos servidores integrantes de carreira da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
Parágrafo único. Não existirá infração se a conduta não estiver
anteriormente tipificada em lei.
Art. 64. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
Leves;
Médias;
Graves.
Art. 65. São infrações disciplinares de natureza leve:
deixar de elaborar e entregar, ao término de sua jornada de serviço, o
relatório diário, quando lhe competir;
chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os
limites de tolerância previstos no § 1º, do art. 58, da Consolidação das
Leis do Trabalho;
permutar serviço, sem permissão do superior hierárquico competente;
usar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função,
ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal, contrariando as normas
respectivas;
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