DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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Da Advertência
Art. 69. A punição de advertência é a forma mais branda das sanções,
será aplicada por escrito às infrações de natureza leve, e constará no
prontuário individual do infrator.
SUBSEÇÃO II
Da Repreensão
Art. 70. A punição de repreensão será aplicada por escrito ao servidor
reincidente na prática de infrações de natureza leve, terá publicidade
no órgão oficial do município de Campos Sales e no Boletim Interno
da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário
individual do infrator.
SUBSEÇÃO III
Da Suspensão
Art. 71. A punição de suspensão, que não excederá 30 (trinta) dias,
será aplicada às infrações de natureza média e grave, terá publicidade
no Diário Oficial do Município de Campos Sales, devendo ser
averbada no prontuário individual do infrator.
Parágrafo único. A condenação à punição de suspensão superior a 15
(quinze) dias sujeitará o infrator à participação compulsória em
programa reeducativo em cursos ou palestras com a finalidade de
resgatar e fixar os princípios que regem este código, bem como os
valores relativos à infração disciplinar específica que deu origem à
punição.
Art. 72. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor
de carreira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales perderá todas
as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo ou função.
SUBSEÇÃO IV
Da Demissão
Art. 73. Será aplicada a punição de demissão ao servidor que:
faltar injustificadamente ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias
interpolados durante o ano;
demonstrar contumácia na prática de infrações de natureza grave;
demonstrar ineficiência intencional e reiterada no cumprimento das
funções;
praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
praticar ou associar-se a outrem para a prática de crimes tipificados
como tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas
afins, crimes hediondos ou equiparados, crimes contra a administração
pública, a fé pública, a ordem tributária, o sistema financeiro e
segurança nacional;
lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer
espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
suas funções, mas em razão delas;
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou
função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o município
ou a qualquer particular.
Art. 74. As punições poderão ser abrandadas pela autoridade que as
tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias do anterior
comportamento do servidor, conforme registro no prontuário
individual do infrator.
Art. 75. O processo disciplinar para apuração de infração que enseja a
aplicação da punição de demissão será processado na Corregedoria da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales e integralmente remetido à
Procuradoria Geral do Município, que após reanálise da legalidade,
remeterá ao Gabinete do Prefeito para julgamento, nos termos do art.
134 desta lei.
SUBSEÇÃO V
Da Remoção Temporária
Art. 76. Nos casos de apuração de infração de natureza grave, que
possa ensejar a aplicação da punição de demissão, o Comandante
Geral da Guarda Municipal, poderá determinar, cautelarmente, a
remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em
outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo
disciplinar instaurado.
Parágrafo único. A remoção temporária não implicará na perda das
vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função e nem terá caráter
punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade da infração.
CAPÍTULO VI
Das Regras Gerais sobre o Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Da Parte e de seus Procuradores
Art. 77. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado
para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu
interesse.
se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á
dado defensor, que não terá poderes para receber citação e confessar;
a parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em
que se encerrará de imediato, a representação do defensor dativo;
ser-lhe-á dado, também, defensor dativo quando, notificada de que seu
advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar
qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.
SEÇÃO II
Das Citações
Art. 78. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar será
citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e
defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer
outro ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do
procedimento administrativo supre a necessidade de realização de
citação.
Art. 79. A citação far-se-á por:
Entrega pessoal do mandado;
Correspondência;
Edital.
§1º. Sempre que o servidor estiver em exercício, a citação será feita
por entrega pessoal.
§2º. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não
estiver em exercício ou residir fora do município, devendo o mandado
ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço de seu
domicílio constante do cadastro de sua unidade de lotação.
§3º. Estando o servidor em local incerto ou não sabido, ou não sendo
encontrado, por 02 (duas) vezes, no endereço de seu domicílio,
constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua
citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no
órgão oficial do município, durante 03 (três) edições consecutivas.
§4º. O mandado de citação será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO III
Das Intimações
Art. 80. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita de
forma direta pessoal, e publicada através de edital em meio eletrônico
oficial do município.
Parágrafo único. É de responsabilidade do município tornar de
conhecimento do intimado a intimação.
Art. 81. A intimação dos advogados e do defensor dativo será pessoal
quando:
os atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a
parte e seu defensor que comparecerem ao ato;
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