DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
Art. 100. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e
avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante
quando dela não depender a comprovação do fato.
§1º. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante
requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou
processo judicial.
§2º. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou
firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou
conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do
documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel,
dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 101. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor
denunciado administrativamente, o órgão pericial da municipalidade
dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e
preferencial.
Art. 102. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável
para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão Processante
solicitará ao Chefe do Poder Executivo a contratação de perito para
esse fim.
SEÇÃO VI
Das Audiências e do Interrogatório da Parte
Art. 103. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição
de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 104. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado
pelos membros da Comissão Processante, pela parte e, se for o caso,
por seu defensor.
SEÇÃO VII
Da Revelia e de suas Consequências
Art. 105. O Presidente da Comissão Processante decretará à revelia da
parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão
no dia e hora designados.
§1º. A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
contra fé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
das cópias dos 03 (três) editais publicados no órgão oficial do
município, no caso de citação por edital;
do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelos correios.
§2º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os
motivos nos autos.
Art. 106. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será
revogada, quando verificado, a qualquer tempo, que, na data
designada para o interrogatório:
a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença
maternidade ou paternidade, licença-nojo, presa provisoriamente ou
em cumprimento de pena, ou em licença médica, se impossibilitada de
prestar depoimento, podendo a Comissão Processante realizar
audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor;
a parte comprovar motivo de força maior ou caso fortuito que tenha
impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório,
reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já
realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos
autos.
Art. 107. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao
procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar
em defesa da parte.
Parágrafo único. É assegurado ao revel o direito de constituir
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido
designado.
Art. 108. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas
que deveriam ser requeridas, especificadas ou produzidas pela parte
em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de
documentos com as razões finais.
Parágrafo único. Ocorrendo a revelia, a parte poderá requerer provas
no prazo de 05 (cinco) dias para a defesa.
Art. 109. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante
para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-
se com o servidor, se assim entender necessário.
§1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou
intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com
procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão,
para a prática de atos processuais.
§2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia
nem elide os demais efeitos desta.
SEÇÃO VIII
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 110. É defeso ao membro da Comissão Processante exercer suas
funções em procedimentos disciplinares:
que for parte;
que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou
testemunha;
quando a parte ou qualquer membro da Comissão Processante for seu
cônjuge, parente consanguíneo ou afim em linha reta, ou na colateral,
até terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte
seu cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou na
colateral, até terceiro grau;
quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do
exercício de pretensão punitiva;
na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão Processante se
declarar suspeito por motivo de foro íntimo.
Art. 111. A arguição de suspeição de parcialidade de alguns ou de
todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo
precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§1º. A arguição deverá ser alegada por qualquer membro da Comissão
Processante, pelos defensores, inclusive dativo, ou pela parte, em
declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do
processo.
§2º. Sobre a suspeição arguida, o Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales:
Se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição
do suspeito ou à redistribuição do processo;
Se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente
da Comissão Processante, para prosseguimento.
SEÇÃO IX
Da Competência
Art. 112. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida
por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente,
no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 113. É de competência exclusiva do Prefeito Municipal a
aplicação da punição de demissão, além das demais constantes nesta
lei.
Art. 114. Ao Comando da Guarda Civil Municipal de Campos Sales
compete a aplicação das seguintes punições:
Advertência;
Repreensão.
SEÇÃO X
Da Extinção da Punibilidade e do Procedimento Disciplinar
Fechar