DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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Art. 115. Extingue-se a punibilidade:
pela morte da parte;
pela prescrição;
Art. 116. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação
do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. O processo, após sua extinção, será enviado à
unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações
no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 117. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão
acolher proposta da Comissão, nos seguintes casos:
morte da parte;
ilegitimidade da parte;
quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de
outro, em curso ou já decidido.
Art. 118. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa proferir decisão:
pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subsequente
procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
pela absolvição ou imposição de penalidade;
pelo reconhecimento da prescrição.
CAPÍTULO VII
Da Apuração Preliminar
Art. 119. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos
fatos e responsabilidades.
Parágrafo único. As providências de apuração terão início
imediatamente após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na
unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório
circunstanciado e conclusivo sobre os fatos, que será encaminhado à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos Sales para a
instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de
outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
Art. 120. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal, findo o qual se dará:
a remessa dos autos ao Comando da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales para aplicação da punição, quando a infração for de
natureza leve;
o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
a instauração do procedimento disciplinar cabível quando:
a autoria do fato irregular estiver comprovada;
encontrar-se definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo
evento;
existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional,
que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.
Parágrafo único. A abertura de procedimento preliminar de apuração
não suspende ou interrompe o prazo previsto no parágrafo único, do
art. 145, desta lei.
CAPÍTULO VIII
Dos Procedimentos Administrativos Disciplinares em Espécie
SEÇÃO I
Da Aplicação Direta de Punições
Art. 121. Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales a aplicação das punições de advertência e repreensão.
§1º. A aplicação da punição será precedida de citação por escrito ao
infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele
imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de
05 (cinco) dias para a apresentação da defesa.
§2º. A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da
lei, e será entregue, contra recibo, à autoridade que determinou a
citação.
§3º. O não exercício do direito de defesa pelo servidor não implicará
no agravamento da punição.
§4º. Aplicadas as punições de acordo com o caput deste artigo,
encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a
instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o
servidor punido com base nos mesmos fatos.
Art. 122. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Campos
Sales manterá cadastro atualizado e controlará um banco de dados
sobre a vida funcional dos servidores integrantes de carreira da
Guarda Municipal.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 123. O processo administrativo será precedido de sindicância
sempre que houver necessidade de coleta de elementos suficientes
quanto à autoria e materialidade da infração funcional.
Parágrafo único. O prazo para instauração de procedimento sindicante
será de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir do conhecimento da
infração pela Corregedoria.
Art. 124. O procedimento sindicante será instaurado pelo Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento
do feito, uma Comissão composta por três membros, dentre os quais
dois serão livremente escolhidos entre os servidores efetivos do
Município de Campos Sales.
Art. 125. O Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, quando
houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida
comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver
sido providenciada.
Art. 126. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no
entanto, serem ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de
advogado, que não poderá interferir no procedimento, garantido todos
os direitos dos depoentes.
Art. 127. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales decretará, no despacho
instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos
exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 128. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do
inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, e da legislação
municipal em vigor.
Art. 129. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis mediante justificativa fundamentada do
Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
Art. 130. Findos os trâmites destinados à apuração da autoria e
materialidade delitiva, a Comissão Sindicante elaborará o relatório
circunstanciado e conclusivo, encaminhando os autos ao Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal, que determinará:
a remessa dos autos ao Comandante Geral da Guarda Civil Municipal
de Campos Sales, para aplicação direta de punição, nos termos do art.
143 desta lei, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência se
encontrar definida, porém a natureza da infração cometida for leve e
não houver dano ao patrimônio público, ou se este for de valor
irrisório;
o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
a instauração de Processo Administrativo, quando a autoria do fato
irregular
estiver
comprovada
e
se
encontrar
definida
a
responsabilidade subjetiva do servidor.
SEÇÃO III
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