DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
Do Processo Administrativo
SUBSEÇÃO I
Do Rito Sumário
Art. 131. Processar-se-ão pelo rito sumário, as infrações de natureza
média, salvo nos casos em que a complexidade do fato ensejar a
oposição de processo pelo rito ordinário.
Art. 132. O procedimento será instaurado pelo Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal, que nomeará, para processamento do feito,
uma Comissão composta por 3 (três) membros, dentre os quais dois
serão livremente escolhidos entre os servidores do município de
Campos Sales.
Art. 133. Os procedimentos de rito sumário terão toda a instrução
concentrada em audiência una.
Parágrafo único. No Processo Administrativo será sempre assegurado
o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 134. O termo de instauração e citação conterá, obrigatoriamente:
a descrição articulada da infração atribuída ao servidor;
os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição
aplicável;
a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se
necessário, na audiência concentrada de instrução;
designação de data, hora e local para interrogatório em que deverá o
servidor comparecer, sob pena de revelia;
ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência
acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente
constituído;
intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de
instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas
testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas
da Comissão, devidamente especificadas;
nomes completos e matrículas dos membros da Comissão
Processante.
Art. 135. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência
do inteiro teor do termo de citação, ser-lhe-á facultado apresentar suas
testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob
pena de preclusão.
Art. 136. O comparecimento espontâneo da parte ou qualquer outro
ato que implique ciência inequívoca a respeito da instauração do
procedimento administrativo supre a necessidade de realização de
citação.
Art. 137. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para
apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 138. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório a
ser encaminhado à autoridade competente.
SUBSEÇÃO II
Do Rito Ordinário
Art. 139. Instaurar-se-á Processo Administrativo pelo rito ordinário
nas infrações disciplinares de natureza grave, bem como naquelas que,
por sua complexidade, necessitem de maior dilação probatória.
Parágrafo único. Será assegurado ao acusado o exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 140. Os procedimentos que tramitam sob o rito ordinário serão
constituídos das seguintes fases:
instauração e denúncia administrativa;
citação;
defesa prévia;
instrução, que compreende o interrogatório do acusado e a coleta de
prova testemunhal e pericial;
razões finais;
relatório final conclusivo;
encaminhamento para decisão;
decisão.
Art. 141. O Processo Administrativo será conduzido por Comissão
Processante, composta por três servidores estáveis designados pelo
Prefeito ou Secretário municipal, que indicará dentre eles o seu
Presidente.
Art. 142. O Processo Administrativo será instaurado pelo Corregedor
Geral da Guarda Civil Municipal, que dará ciência aos comissários no
prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 143. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
a indicação da autoria;
os dispositivos legais violados e aqueles que preveem a punição
aplicável;
o resumo dos fatos;
ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em
Direito e pertinentes à espécie;
ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-
á nomeado defensor dativo;
designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte
deverá comparecer, sob pena de revelia;
nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão
Processante.
Art. 144. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de
intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 145. Regularizada a representação processual do denunciado, a
Comissão Processante promoverá sua intimação para que, no prazo de
05 (cinco) dias, contados do recebimento do mandado, apresente
defesa prévia.
Parágrafo único. Deverão ser especificadas pela parte, em defesa
prévia, todas as provas que pretende produzir.
Art. 146. O defensor será intimado de todas as provas e diligências
determinadas pela Comissão Processante, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de
quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo
de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 147. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para
apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias, das razões de
defesa do denunciado.
Art. 148. Apresentadas as razões finais, a Comissão Processante
elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser
indicada a punição cabível e sua fundamentação legal.
§1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e,
havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões
nas quais se funda a divergência.
§2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:
a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
o abrandamento da punição, levando em conta fatos e provas contidas
no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior
comportamento do servidor;
outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse
público.
Art. 149. O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de
120 (cento e vinte) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do(a)
presidente
da
comissão
processante,
mediante
justificativa
fundamentada.
Art. 150. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao
Corregedor Geral e ao Comando da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales para decisão e, na sequência, o encaminhamento à
Procuradoria Geral do Município e ao Prefeito, quando for o caso.
Fechar