DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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SUBSEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 151. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda,
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que
entender necessário.
Art. 152. Recebidos os autos, o Comando, quando for o caso, julgará
o Processo Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis,
justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Art. 153. A autoridade competente julgará o Processo Administrativo,
decidindo, fundamentadamente:
pela absolvição do acusado;
pela punição do acusado;
pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 154. O acusado será absolvido, quando reconhecido:
estar provada a inexistência do fato;
não haver prova da existência do fato;
não constituir o fato infração disciplinar;
não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar;
não existir prova suficiente para a condenação;
a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
motivo de força maior ou caso fortuito;
legítima defesa própria ou de outrem;
estado de necessidade;
estrito cumprimento do dever legal;
coação irresistível.
CAPÍTULO IX
Da Aplicação das Sanções Disciplinares
Art. 155. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os
motivos, circunstâncias e consequências da infração, os antecedentes e
a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o
grau da culpa.
Parágrafo único. Será considerada, também, a natureza excludente de
punibilidade prevista em Lei Complementar.
Art. 156. São circunstâncias atenuantes:
estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento;
ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal de
Campos Sales;
a falta de prática no serviço;
ter sido cometida a infração disciplinar em defesa própria de seus
direitos ou de outrem;
ter sido cometida a infração disciplinar para evitar um mal maior;
ter sido confessada espontaneamente a infração disciplinar, quando
sua autoria for ignorada ou imputada a outrem.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias
atenuantes, a punição será reduzida em até 1/3 (um terço) nos casos de
suspensão.
Art. 157. São circunstâncias agravantes:
mau comportamento;
prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
reincidência;
conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
infração praticada com abuso de autoridade;
ter sido cometida a infração disciplinar em presença de subordinado;
ter abusado o infrator de sua superioridade hierárquica ou qualificação
funcional;
ter sido praticada a infração disciplinar premeditadamente;
ter sido praticada a infração disciplinar em presença de público.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das circunstâncias
agravantes, a punição será acrescida em até 1/3 (um terço) para
suspensões, observando-se o limite máximo de 30 dias para a
penalização.
Art. 158. Verifica-se a reincidência, quando o servidor cometer nova
infração, depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o
tenha condenado por infração anterior.
§1º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não
comportar mais recursos.
§2º. Em caso de reincidência, as infrações leves serão puníveis com
repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
§3º. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para
fins de reincidência.
CAPÍTULO X
Da Prescrição
Art. 159. Prescreverá:
em 18 (dezoito) meses a pretensão punitiva da Administração Pública
para a infração de natureza grave ou a que sujeite o servidor à punição
de demissão;
em 12 (doze) meses a pretensão punitiva da Administração Municipal
para as infrações de natureza média;
em 06 (seis) meses para as infrações disciplinares de natureza leve.
§1º. Após a prescrição da pretensão punitiva, as anotações referentes
às infrações disciplinares prescritas deverão ser retiradas do
prontuário.
§2º. A infração também prevista como crime na Lei Penal prescreverá
juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste
caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em
leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal.
Art. 160. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade
competente tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta
que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
§1º. Interromperá o curso da prescrição, o despacho que determinar a
instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, todo o prazo começa a correr
novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 161. Se, após a instauração do procedimento disciplinar, houver
necessidade de se aguardar a realização de prova técnica específica ou
a conclusão de ação judicial, o feito poderá ser sobrestado e suspenso
o curso da prescrição, até o trânsito em julgado da sentença, a critério
do Corregedor Geral da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XI
Dos Recursos e da Revisão das Decisões em Procedimentos
Disciplinares
Art. 162. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
pedido de reconsideração;
recurso hierárquico;
revisão.
Art. 163. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a
agravação da punição do recorrente.
Parágrafo único. Os recursos de cada espécie previstos no artigo
anterior
poderão
ser
interpostos
apenas
uma
única
vez,
individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo
ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 164. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do
recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação oficial do ato impugnado.
Parágrafo único. Os recursos serão processados em apartado, devendo
o processo originário segui-los para instrução.
Art. 165. As decisões proferidas em pedido de reconsideração,
representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e
indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as
providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos
à data do ato ou decisão impugnada.
SEÇÃO I
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