DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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Do Pedido de Reconsideração
Art. 166. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e
sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 167. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando
pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão,
no prazo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
Do Recurso Hierárquico
Art. 168. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade
imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão e, em última instância, ao Prefeito.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para o recurso, a simples
alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da
prova de suas alegações.
SEÇÃO III
Da Revisão
Art. 169. A revisão será recebida e processada mediante requerimento
quando:
a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à
evidência dos autos;
a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias
ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da punição.
Art. 170. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será
sempre dirigida ao Prefeito, que decidirá quanto ao seu
processamento.
Art. 171. Estará impedida de funcionar no processo revisional a
Comissão Processante que participou do processo disciplinar
originário.
Art. 172. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão
poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até
segundo grau.
Art. 173. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao
requerente e sua inércia, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o
arquivamento do processo.
Art. 174. Instaurada a revisão, a Comissão Processante Revisora
deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e
indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a
designação de defensor dativo.
Art. 175. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente
determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da punição.
Parágrafo único. As decisões proferidas em grau de revisão serão
sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações
necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os
efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não
autorizam a agravação da punição.
CAPÍTULO XII
Do Cancelamento da Punição
Art. 176. O cancelamento de punição disciplinar consiste na
eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales, sendo concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem
qualquer punição:
36 (trinta e seis) meses de efetivo serviço, quando a punição a
cancelar for de suspensão;
24 (vinte e quatro) meses de efetivo serviço, quando a punição a
cancelar for de advertência ou repreensão.
Art. 177. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e
no banco de dados da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15
(quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o
número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 178. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado
pela superveniência de outra sanção, ocorrida após a hipótese prevista
no art. 102, desta lei.
Art. 179. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da
Guarda Civil Municipal de Campos Sales será considerado,
tecnicamente, primário.
TITULO IV
DA BANDEIRA
CAPITULO I
REGULAMENTO DA BANDEIRA
Art. 180. Fica instituída e criada a Bandeira da Guarda Civil
Municipal de Campos Sales - CE, cujo desenho gráfico e suas
especificidades estão contido no Anexo III, integrante deste estatuto,
para ser usada em todos os eventos oficiais e cerimônias cívicas de
que participe.
§ 1° A Bandeira será hasteada, na sede da Guarda Civil Municipal,
obrigatoriamente nas datas do aniversário da cidade, aniversário da
guarda municipal, do dia nacional das guardas municipais, e em todas
comemorações oficiais.
§ 2° A bandeira será hasteada em meio mastro, em solenidades
fúnebres em respeito e consideração enquanto durar o prazo no
decreto do luto no município.
Art. 181. A Bandeira, ora adotada, será confeccionada /composta
pelas cores azul marinho, verde, amarelo e branco e possuirá as
seguintes características:
No centro, mapa, representa a cidade de Campos Sales, com Cacto ao
centro, símbolo de força e vigor, acima uma estrela, abaixo o ano de
criação da instituição, 2019, todos sendo envolvidos pelo nome,
Guarda Civil Municipal Campos Sales.
Brasão que representa a Guarda, talhado está o lema da GCM de
Campos Sales, Servindo e Protegendo, Compromisso com a
Cidadania.
Autores da Bandeira da Guarda Civil Municipal de Campos Sales/CE.
João Luiz Lima Santos – Prefeito Municipal de Campos Sales.
Vicente Neto Ferreira Freitas – 2º Tenente Freitas – Superintendente
da Guarda Civil Municipal de Campos Sales.
Ítalo Góes – Designer
O simbolismo das cores da bandeira do guarda civil.
O Azul Marinho representa simbolicamente representa a Guarda e
Proteção.
O Branco representa a Paz e a Cidade.
O Verde representa Força e superação.
O Amarelo representa integridade e honestidade.
Art. 182. A Bandeira e o Brasão da Guarda Civil Municipal de
Campos Sales, fica criado por esta Lei municipal, cujo arte gráfica na
íntegra está contida no Anexo V da referida lei.
Art. 183. Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei
Municipal nº 497/2014, da Lei Orgânica Municipal e demais
disposições legais municipais.
Art. 184. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, aos 07 dias do mês de maio do ano de 2024.
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