DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na 
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente; e 
  
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Municipal nº 479, 
de 05 de abril de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da 
distribuição aos profissionais do magistério da educação municipal de 
Jardim-CE dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do 
Magistério (FUNDEF), decorrentes do resultado do julgamento do 
processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, que tramitou junto à 16ª 
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Regulamentar, por este decreto, o processo de habilitação, de 
credenciamento e de pagamento dos beneficiários dos recursos 
previstos no art. 1º, da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, 
de conformidade com o artigo 3º, da referida norma legal. 
  
Parágrafo Único. O processo de habilitação, de credenciamento e de 
pagamento dos servidores que terão direito ao rateio de que trata a Lei 
Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, será realizado na forma e 
nos prazos estabelecidos neste Decreto. 
  
Art. 2º O percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos recursos 
oriundos do Processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, incluídos 
principal e juros de mora, será destinado aos profissionais do 
magistério da rede municipal de educação básica que estavam em 
efetivo exercício de suas atividades no ensino público municipal no 
período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme previsto no §1º, do art. 
1º da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024. 
  
§ 1º Os valores devidos aos profissionais do Magistério serão pagos 
por meio de depósitos ou de transferências em conta bancária 
vinculada aos beneficiários, ou por meio de depósito judicial, sob a 
forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua 
incorporação na remuneração ou na aposentadoria. 
  
§ 2º A importância paga a título de Abono-Fundef não tem natureza 
salarial, nem remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não 
será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário 
e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária. 
  
Art. 3º Os beneficiários do rateio dos recursos dos 60% (sessenta por 
cento) do precatório do FUNDEF de que a trata a Lei Municipal nº 
479, de 05 de abril de 2024, serão: 
  
I - Os Profissionais do magistério, remunerados através da ―Folha 
60%‖ do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e 
Valorização do Magistério (FUNDEF), que se encontravam em cargo, 
emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de 
servidores do Município de Jardim, com vínculo estatutário, celetista 
ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede 
pública de ensino, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006; 
  
II - Aposentados que comprovarem efetivo exercício do magistério na 
rede pública de ensino municipal e que eram remunerados através da 
―Folha 60%‖ do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), no período de 
27/09/2005 a 31/12/2006, independente da manutenção de vínculo 
direto com a administração pública que os remunerava; e, 
  
III - Os herdeiros dos profissionais do magistério falecidos, 
enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo. 
  
Art. 4º O pagamento do Abono-Fundef será efetuado de forma 
proporcional, considerando a carga horária de trabalho a que está 
submetido(a) e o tempo de efetivo exercício do(a) servidor(a) no 
período de 27/09/2005 a 31/12/2006. 
  
§ 1º Caso o profissional de educação básica seja titular de mais de um 
vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará ―jus‖, em face 
de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor 
do Abono-Fundef nos respectivos vínculos. 
  
§ 2º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço 
público, ou foram investidos em outras funções, exonerados, 
demitidos ou aposentados no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, 
receberão o Abono-Fundef calculado de forma proporcional aos 
dias/meses efetivamente trabalhados nesse período, sendo considerado 
1 (um) mês completo as frações igual ou superior a 15 (quinze) dias 
trabalhados. 
  
Art. 5º O processo de processo de habilitação, de credenciamento e de 
pagamento dos beneficiários a que alude o art. 1º, deste Decreto, será 
composto das seguintes fases: 
  
I - Fase Interna - Levantamento Administrativo dos dados dos 
beneficiários; 
  
II - Fase Externa - Habilitação dos Beneficiários e Consolidação de 
Dados; 
  
III - Fase Final – Cálculo, Empenho, Liquidação e Pagamento. 
  
Art. 6º Na fase de levantamento administrativo de dados, os 
servidores do Setor de Recursos Humanos farão o levantamento nos 
sistemas de folha de pagamento, bem como nos arquivos físicos tanto 
da Secretaria Municipal de Educação, quanto da Prefeitura Municipal 
de Jardim, com vistas a identificar nominalmente os possíveis 
beneficiários, identificando o cargo, o período de tempo laborado e 
suas respectivas cargas horárias. 
  
Parágrafo Único. o resultado do levantamento preliminar de dados 
será entregue à Comissão de Operacionalização da Distribuição dos 
Recursos dos Precatórios do FUNDEF, para a consolidação das 
informações. 
  
Art. 7º Na fase de habilitação de beneficiários a que alude o inciso II, 
do artigo 5º, deste Decreto, a Comissão de Operacionalização da 
Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, após 
consolidado os dados recebidos da Setor de Recursos Humanos, fará 
publicar edital no site da Prefeitura Municipal de Jardim, que será 
amplamente divulgado, contendo a relação nominal preliminar dos 
beneficiários, identificando o cargo, período laborado, com sua 
respectiva carga horária, excluindo-se os períodos de interrupções do 
contrato de trabalho, períodos de licenças ou afastamentos não 
remunerados. 
  
§ 1º O edital, a que se refere o caput deste artigo, além das 
informações preliminares levantadas, convocará todos os interessados 
(beneficiários), cujos nomes constem na lista preliminar e os que não 
constem, mas que trabalharam no exercício do magistério na rede 
pública de ensino municipal e que eram remunerados através da Folha 
60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e 
Valorização do Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a 
31/12/2006, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se habilitem 
como beneficiários do precatório do antigo FUNDEF. 
  
§ 2º A habilitação dos beneficiários, de que trata o § 1º, deste artigo, 
será feita mediante requerimento fundamentado, podendo, além do 
pedido de habilitação, oferecer impugnação, solicitar retificação ou 
complementação de dados constantes da relação preliminar. 
  
§ 3º Os requerimentos de habilitação, a que alude o § 1º, deste artigo, 
além da qualificação completa, deverão informar com a maior 
precisão possível, o cargo que o(a) servidor(a) exercia no período de 
27/09/2005 a 31/12/2006, mês a mês, com as respectivas cargas 
horárias, e quando for o caso, os períodos de interrupção do contrato 
de trabalho, licenças ou afastamentos não remunerados. 
  
§ 4º Também deverão constar nos requerimentos os endereços 
eletrônicos: e-mail e aplicativo de mensagem (WhatsApp), pelos quais 
os beneficiários ou seus procuradores deverão ser notificados ou 

                            

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