DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente; e
CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Municipal nº 479,
de 05 de abril de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade da
distribuição aos profissionais do magistério da educação municipal de
Jardim-CE dos recursos relativos às diferenças do antigo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do
Magistério (FUNDEF), decorrentes do resultado do julgamento do
processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, que tramitou junto à 16ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, por este decreto, o processo de habilitação, de
credenciamento e de pagamento dos beneficiários dos recursos
previstos no art. 1º, da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024,
de conformidade com o artigo 3º, da referida norma legal.
Parágrafo Único. O processo de habilitação, de credenciamento e de
pagamento dos servidores que terão direito ao rateio de que trata a Lei
Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024, será realizado na forma e
nos prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º O percentual de 60% (sessenta por cento) do total dos recursos
oriundos do Processo n° 0001002-21.2010.4.05.8102, incluídos
principal e juros de mora, será destinado aos profissionais do
magistério da rede municipal de educação básica que estavam em
efetivo exercício de suas atividades no ensino público municipal no
período de 27/09/2005 a 31/12/2006, conforme previsto no §1º, do art.
1º da Lei Municipal nº 479, de 05 de abril de 2024.
§ 1º Os valores devidos aos profissionais do Magistério serão pagos
por meio de depósitos ou de transferências em conta bancária
vinculada aos beneficiários, ou por meio de depósito judicial, sob a
forma de abono, com caráter indenizatório, sendo vedada a sua
incorporação na remuneração ou na aposentadoria.
§ 2º A importância paga a título de Abono-Fundef não tem natureza
salarial, nem remuneratória, não se incorpora aos vencimentos, não
será computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário
e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 3º Os beneficiários do rateio dos recursos dos 60% (sessenta por
cento) do precatório do FUNDEF de que a trata a Lei Municipal nº
479, de 05 de abril de 2024, serão:
I - Os Profissionais do magistério, remunerados através da ―Folha
60%‖ do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e
Valorização do Magistério (FUNDEF), que se encontravam em cargo,
emprego ou função, integrante da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Município de Jardim, com vínculo estatutário, celetista
ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede
pública de ensino, durante o período de 27/09/2005 a 31/12/2006;
II - Aposentados que comprovarem efetivo exercício do magistério na
rede pública de ensino municipal e que eram remunerados através da
―Folha 60%‖ do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação e Valorização do Magistério (FUNDEF), no período de
27/09/2005 a 31/12/2006, independente da manutenção de vínculo
direto com a administração pública que os remunerava; e,
III - Os herdeiros dos profissionais do magistério falecidos,
enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º O pagamento do Abono-Fundef será efetuado de forma
proporcional, considerando a carga horária de trabalho a que está
submetido(a) e o tempo de efetivo exercício do(a) servidor(a) no
período de 27/09/2005 a 31/12/2006.
§ 1º Caso o profissional de educação básica seja titular de mais de um
vínculo com a Secretaria Municipal de Educação, fará ―jus‖, em face
de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor
do Abono-Fundef nos respectivos vínculos.
§ 2º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço
público, ou foram investidos em outras funções, exonerados,
demitidos ou aposentados no período de 27/09/2005 a 31/12/2006,
receberão o Abono-Fundef calculado de forma proporcional aos
dias/meses efetivamente trabalhados nesse período, sendo considerado
1 (um) mês completo as frações igual ou superior a 15 (quinze) dias
trabalhados.
Art. 5º O processo de processo de habilitação, de credenciamento e de
pagamento dos beneficiários a que alude o art. 1º, deste Decreto, será
composto das seguintes fases:
I - Fase Interna - Levantamento Administrativo dos dados dos
beneficiários;
II - Fase Externa - Habilitação dos Beneficiários e Consolidação de
Dados;
III - Fase Final – Cálculo, Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 6º Na fase de levantamento administrativo de dados, os
servidores do Setor de Recursos Humanos farão o levantamento nos
sistemas de folha de pagamento, bem como nos arquivos físicos tanto
da Secretaria Municipal de Educação, quanto da Prefeitura Municipal
de Jardim, com vistas a identificar nominalmente os possíveis
beneficiários, identificando o cargo, o período de tempo laborado e
suas respectivas cargas horárias.
Parágrafo Único. o resultado do levantamento preliminar de dados
será entregue à Comissão de Operacionalização da Distribuição dos
Recursos dos Precatórios do FUNDEF, para a consolidação das
informações.
Art. 7º Na fase de habilitação de beneficiários a que alude o inciso II,
do artigo 5º, deste Decreto, a Comissão de Operacionalização da
Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF, após
consolidado os dados recebidos da Setor de Recursos Humanos, fará
publicar edital no site da Prefeitura Municipal de Jardim, que será
amplamente divulgado, contendo a relação nominal preliminar dos
beneficiários, identificando o cargo, período laborado, com sua
respectiva carga horária, excluindo-se os períodos de interrupções do
contrato de trabalho, períodos de licenças ou afastamentos não
remunerados.
§ 1º O edital, a que se refere o caput deste artigo, além das
informações preliminares levantadas, convocará todos os interessados
(beneficiários), cujos nomes constem na lista preliminar e os que não
constem, mas que trabalharam no exercício do magistério na rede
pública de ensino municipal e que eram remunerados através da Folha
60% do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e
Valorização do Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a
31/12/2006, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se habilitem
como beneficiários do precatório do antigo FUNDEF.
§ 2º A habilitação dos beneficiários, de que trata o § 1º, deste artigo,
será feita mediante requerimento fundamentado, podendo, além do
pedido de habilitação, oferecer impugnação, solicitar retificação ou
complementação de dados constantes da relação preliminar.
§ 3º Os requerimentos de habilitação, a que alude o § 1º, deste artigo,
além da qualificação completa, deverão informar com a maior
precisão possível, o cargo que o(a) servidor(a) exercia no período de
27/09/2005 a 31/12/2006, mês a mês, com as respectivas cargas
horárias, e quando for o caso, os períodos de interrupção do contrato
de trabalho, licenças ou afastamentos não remunerados.
§ 4º Também deverão constar nos requerimentos os endereços
eletrônicos: e-mail e aplicativo de mensagem (WhatsApp), pelos quais
os beneficiários ou seus procuradores deverão ser notificados ou
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