DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3454
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intimados, para os casos em que forem necessário comunicação
pessoal.
§ 5º Os requerimentos, além das informações previstas nos parágrafos
anteriores, deverão informar ainda os dados bancários de titularidade
do beneficiário, para recebimento dos eventuais valores do precatório
a que terão direito, não sendo aceito por hipótese alguma, conta
bancária de terceiros, mesmo que seja do seu procurador.
§ 6º Os requerimentos de habilitação a que aludem os parágrafos
anteriores, serão instruídos, com:
I - Documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de
endereço atualizado do requerente beneficiário;
II - Documentos comprobatórios do exercício do magistério na rede
pública de ensino municipal e de remuneração através da Folha 60%
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e
Valorização do Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a
31/12/2006, os quais poderão ser decretos ou portarias de nomeações,
contratos administrativos, declarações, certidões, contracheques,
holerites, extratos bancários, memorandos de lotação, folha de
frequência, entre outros.
§ 7º Poderão ser aceitos requerimentos que não contiverem dados
detalhados, e não forem instruídos com documentos comprobatórios
conclusivos, na forma dos parágrafos anteriores, desde que,
contenham informações mínimas, como qualificação completa, o ano
ou anos trabalhados e as unidades de ensino onde o serviço foi
prestado, que possibilitem à Comissão, por meio de diligência,
solicitar da Secretaria Municipal de Educação ou à Prefeitura
Municipal de Jardim, busca nos seus arquivos visando confirmar ou
não as informações apresentadas pelos requerentes.
§ 8º Os requerimentos que não trouxerem informações mínimas
constantes no parágrafo anterior e que não forem instruídos com
documentos que demonstrem ao menos indícios de que o requerente
desempenhou atividades de magistério na rede pública de ensino
municipal e de remuneração através da Folha 60% do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do
Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, serão
indeferidos de plano pela Comissão e caso seja constatada má-fé do(a)
requerente, o(a) mesmo(a) poderá ser responsabilizado(a) na forma da
lei.
§ 9º O requerimento de habilitação será assinado pelo próprio
beneficiário, ou por seu procurador, mediante procuração pública ou
particular recente, com poderes específicos e com firma reconhecida
em cartório.
§ 10. Nos casos em que os beneficiários forem falecidos, o
Requerimento de habilitação será assinado por seus herdeiros,
obedecendo a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 e seguintes, do
Código Civil Brasileiro, juntando-se, além dos documentos e
informações exigidos nos parágrafos anteriores, também os seguintes:
I - Certidão de óbito do beneficiário falecido;
II - Declaração de únicos herdeiros, assinada pelos herdeiros
requerentes;
III - Documentos de identificação, certidão de nascimento e
comprovante de endereço dos herdeiros;
IV - Protocolo de Pedido de alvará Judicial de levantamento do
precatório, caso já tenha sido providenciado.
§ 11. Estando devidamente instruído, o pedido de habilitação dos
herdeiros será processado pela Comissão, mas o levantamento dos
valores a que terá direito o falecido, só será levantado pelos herdeiros,
mediante Alvará Judicial, na forma da lei nº 6.858/1980.
Art.
8º
A
partir
do
encerramento
do
prazo
para
habilitação/credenciamento, a Comissão de Operacionalização da
Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF analisará os
requerimentos, avaliando as informações contidas nos documentos
apresentados, e se necessário, baixará os autos em diligência,
solicitando da Secretaria Municipal de Educação ou da Prefeitura
Municipal de Jardim, para que, por meio do Setor de Recursos
Humanos, faça busca nos arquivos públicos do município, e forneça
as informações e/ou documentos, visando confirmar ou não as
informações apresentadas pelos requerentes.
§ 1º Se entender necessário, a Comissão, poderá notificar o
requerente, solicitando complementações de informações ou de
documentos necessários para a análise do requerimento, o qual deverá
responder no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º A notificação do requerente se fará por meio de endereços
eletrônicos: e-mail ou aplicativo de mensagem (WhatsApp),
informados no requerimento de habilitação.
§ 3º A Comissão publicará o resultado da análise dos Requerimentos
de habilitação dos beneficiários no site oficial da Prefeitura Municipal
de Jardim, e em caso de discordância com o resultado, os interessados
poderão interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no
prazo de 03 (três) dias contados da publicação.
§ 4º Após serem respondidos os recursos, a Comissão terá o prazo de
até 10(dez) dias úteis para fazer a consolidação final da lista nominal
com todos os beneficiários, informando o cargo exercido, o período
laborado, especificando a quantidade total de carga horária e o valor a
ser pago para cada um dos beneficiários, a qual remeterá para
homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O cálculo do rateio levará em consideração o montante total dos
60% (sessenta por cento) oriundo do precatório do FUNDEF,
efetivamente pago ao Município de Jardim pela União.
Art. 9º Homologado o resultado e os cálculos, o prefeito municipal
encaminhará o arquivo nominal com os valores individualizados para
o Setor de Recurso Humanos, com a finalidade de proceder a inserção
dos dados no sistema de folha especial de pagamento do precatório.
§ 1º Concluída a inserção dos dados no sistema, o Secretário
Municipal de Educação encaminhará o arquivo ao setor contábil do
Município para proceder com o empenho e a liquidação da despesa.
§ 2º Após a realização do empenho e liquidação, o Prefeito Municipal,
juntamente com o Secretário Municipal de Educação, encaminhará ao
Banco do Brasil o arquivo de folha para liberação dos valores na conta
dos beneficiários.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, podendo ser modificado a
qualquer tempo, por necessidade de adequação do processo ou para
atendimento de interesse público.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim-CE, 02 de maio de 2024.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal de Jardim
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:0910B301
GABINETE
PORTARIA Nº.0205002/24-GP DE 02 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a REMOÇÃO de servidor para a
Secretaria que indica e dá outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais,
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