DOMCE 08/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3454 
 
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intimados, para os casos em que forem necessário comunicação 
pessoal. 
  
§ 5º Os requerimentos, além das informações previstas nos parágrafos 
anteriores, deverão informar ainda os dados bancários de titularidade 
do beneficiário, para recebimento dos eventuais valores do precatório 
a que terão direito, não sendo aceito por hipótese alguma, conta 
bancária de terceiros, mesmo que seja do seu procurador. 
  
§ 6º Os requerimentos de habilitação a que aludem os parágrafos 
anteriores, serão instruídos, com: 
  
I - Documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de 
endereço atualizado do requerente beneficiário; 
  
II - Documentos comprobatórios do exercício do magistério na rede 
pública de ensino municipal e de remuneração através da Folha 60% 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e 
Valorização do Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a 
31/12/2006, os quais poderão ser decretos ou portarias de nomeações, 
contratos administrativos, declarações, certidões, contracheques, 
holerites, extratos bancários, memorandos de lotação, folha de 
frequência, entre outros. 
  
§ 7º Poderão ser aceitos requerimentos que não contiverem dados 
detalhados, e não forem instruídos com documentos comprobatórios 
conclusivos, na forma dos parágrafos anteriores, desde que, 
contenham informações mínimas, como qualificação completa, o ano 
ou anos trabalhados e as unidades de ensino onde o serviço foi 
prestado, que possibilitem à Comissão, por meio de diligência, 
solicitar da Secretaria Municipal de Educação ou à Prefeitura 
Municipal de Jardim, busca nos seus arquivos visando confirmar ou 
não as informações apresentadas pelos requerentes. 
  
§ 8º Os requerimentos que não trouxerem informações mínimas 
constantes no parágrafo anterior e que não forem instruídos com 
documentos que demonstrem ao menos indícios de que o requerente 
desempenhou atividades de magistério na rede pública de ensino 
municipal e de remuneração através da Folha 60% do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação e Valorização do 
Magistério (FUNDEF) no período de 27/09/2005 a 31/12/2006, serão 
indeferidos de plano pela Comissão e caso seja constatada má-fé do(a) 
requerente, o(a) mesmo(a) poderá ser responsabilizado(a) na forma da 
lei. 
  
§ 9º O requerimento de habilitação será assinado pelo próprio 
beneficiário, ou por seu procurador, mediante procuração pública ou 
particular recente, com poderes específicos e com firma reconhecida 
em cartório. 
  
§ 10. Nos casos em que os beneficiários forem falecidos, o 
Requerimento de habilitação será assinado por seus herdeiros, 
obedecendo a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 e seguintes, do 
Código Civil Brasileiro, juntando-se, além dos documentos e 
informações exigidos nos parágrafos anteriores, também os seguintes: 
  
I - Certidão de óbito do beneficiário falecido; 
  
II - Declaração de únicos herdeiros, assinada pelos herdeiros 
requerentes; 
  
III - Documentos de identificação, certidão de nascimento e 
comprovante de endereço dos herdeiros; 
  
IV - Protocolo de Pedido de alvará Judicial de levantamento do 
precatório, caso já tenha sido providenciado. 
  
§ 11. Estando devidamente instruído, o pedido de habilitação dos 
herdeiros será processado pela Comissão, mas o levantamento dos 
valores a que terá direito o falecido, só será levantado pelos herdeiros, 
mediante Alvará Judicial, na forma da lei nº 6.858/1980. 
  
Art. 
8º 
A 
partir 
do 
encerramento 
do 
prazo 
para 
habilitação/credenciamento, a Comissão de Operacionalização da 
Distribuição dos Recursos dos Precatórios do FUNDEF analisará os 
requerimentos, avaliando as informações contidas nos documentos 
apresentados, e se necessário, baixará os autos em diligência, 
solicitando da Secretaria Municipal de Educação ou da Prefeitura 
Municipal de Jardim, para que, por meio do Setor de Recursos 
Humanos, faça busca nos arquivos públicos do município, e forneça 
as informações e/ou documentos, visando confirmar ou não as 
informações apresentadas pelos requerentes. 
  
§ 1º Se entender necessário, a Comissão, poderá notificar o 
requerente, solicitando complementações de informações ou de 
documentos necessários para a análise do requerimento, o qual deverá 
responder no prazo de 03 (três) dias úteis. 
  
§ 2º A notificação do requerente se fará por meio de endereços 
eletrônicos: e-mail ou aplicativo de mensagem (WhatsApp), 
informados no requerimento de habilitação. 
  
§ 3º A Comissão publicará o resultado da análise dos Requerimentos 
de habilitação dos beneficiários no site oficial da Prefeitura Municipal 
de Jardim, e em caso de discordância com o resultado, os interessados 
poderão interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal no 
prazo de 03 (três) dias contados da publicação. 
  
§ 4º Após serem respondidos os recursos, a Comissão terá o prazo de 
até 10(dez) dias úteis para fazer a consolidação final da lista nominal 
com todos os beneficiários, informando o cargo exercido, o período 
laborado, especificando a quantidade total de carga horária e o valor a 
ser pago para cada um dos beneficiários, a qual remeterá para 
homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
  
§ 5º O cálculo do rateio levará em consideração o montante total dos 
60% (sessenta por cento) oriundo do precatório do FUNDEF, 
efetivamente pago ao Município de Jardim pela União. 
  
Art. 9º Homologado o resultado e os cálculos, o prefeito municipal 
encaminhará o arquivo nominal com os valores individualizados para 
o Setor de Recurso Humanos, com a finalidade de proceder a inserção 
dos dados no sistema de folha especial de pagamento do precatório. 
  
§ 1º Concluída a inserção dos dados no sistema, o Secretário 
Municipal de Educação encaminhará o arquivo ao setor contábil do 
Município para proceder com o empenho e a liquidação da despesa. 
  
§ 2º Após a realização do empenho e liquidação, o Prefeito Municipal, 
juntamente com o Secretário Municipal de Educação, encaminhará ao 
Banco do Brasil o arquivo de folha para liberação dos valores na conta 
dos beneficiários. 
  
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, podendo ser modificado a 
qualquer tempo, por necessidade de adequação do processo ou para 
atendimento de interesse público. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Jardim-CE, 02 de maio de 2024. 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA 
Prefeito Municipal de Jardim 
  
Publicado por: 
Andreza de Souza Silva 
Código Identificador:0910B301 
 
GABINETE 
PORTARIA Nº.0205002/24-GP DE 02 DE MAIO DE 2024 
 
Dispõe sobre a REMOÇÃO de servidor para a 
Secretaria que indica e dá outras providências: 
  
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim – 
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas 
atribuições legais,  

                            

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