DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024050800154
154
Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 593/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE ABRIL DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 033.895/2020-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Werverton Wagner de Paula, CPF: 026.973.294-20, do Acórdão 10927/2023-
TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 26/9/2023, proferido no
processo TC 033.895/2020-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/4/2024: R$ 824.402,54. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 355.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 581/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 042.869/2021-8- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de
Antonio Batista de Oliveira, CPF:
699.279.013-72 (art. 12, III, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da
data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo
originalmente estipulado para prestação de contas do termo de compromisso em questão,
cujo prazo encerrou-se em 9/12/2019. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; Decreto-lei 200/1967
(art. 93); Decreto-lei 201/1967 (art. 1º, inciso VII); Lei 8.429/1992 (art. 11, inc. VI); Decreto
93.872/1986 (artigos 66, 145 e 148); Portaria Interministerial MPDG/MF/CGU 424/2016
(art. 70, § 1º, inc. I); Decreto 7.257/2010 (arts. 13 e 14); Portaria MDR 1.196/2019 (art.
5º).
A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa
(art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do
responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de
contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60
da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante
fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal
(art. 46 da Lei 8.443/1992).
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 603/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Processo TC 030.036/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Everton Vitoria Moreira, CPF: 693.218.501-63, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/4/2024: R$ 428.964,61.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência de comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso Pac2
7401/2013, o qual tinha como objeto a construção de unidade de educação infantil no
município de Uruará (PA), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput,
c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93,
do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Itens I, II e XXIII do termo de
compromisso; art. 5º, inciso III, alínea "a" e 17 da Resolução CD/FNDE 13, de
23/3/2011.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 29/4/2024: R$ 461.578,22; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O(A) citado(a) deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo
prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir, de forma resumida:
omissão quanto ao dever de prestar contas da aplicação dos recursos
repassados na órbita do Termo de Compromisso Pac2 7401/2013, cujo prazo encerrou-se
em 1/9/2018, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único,
da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66,
do Decreto 93.872/1986; Cláusula XVII do referido termo de compromisso e arts. 28 e 31
da Resolução CD/FNDE 13/2011.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO RETIFICAÇÃO - UASG 290002
Número do Contrato: 171/2021.
Nº Processo: 08038.020398/2021-18.
Pregão. Nº 98/2021. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 10.445.514/0001-04 - SEISELLES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. Objeto:
Extrato de retificação
na publicação do d.o.u do dia 07/05/2024 seção 3, pag: 133. Do 2º termo
aditivo do contrato 171/2021. Onde se lê: extrato de termo aditivo nº 171/2021, leia-se:
extrato de termo aditivo nº 2/2024. Vigência: 01/06/2024 a 30/11/2026. Valor Total
Atualizado do Contrato: R$ 60.622,04. Data de Assinatura: 03/05/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 03/05/2024).
Poder Legislativo
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
COORDENAÇÃO DE CONTRATOS
EXTRATOS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Processo 954663/2023. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica n. 2023/353.0- firmado
com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. CNPJ: n.
15.412.257/0001-28. OBJETO: operação de sistemas de transmissão de TV Digital, no
Estado do Mato Grosso do Sul, no âmbito de programa Digitaliza Brasil, do Ministério
das Comunicações. AMPARO LEGAL: Art. 184
da Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA:
27/12/2023 a 26/12/2033.
Processo 465638/2022. ESPÉCIE: Acordo de Cooperação Técnica n. 2023/329.0- firmado
com a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CNPJ: n. 59.952.259/0001-
85 e a CÂMARA MUNICIPAL DE LINS. CNPJ: n. 49.890.130/0001-36. OBJETO: operação
de sistemas de transmissão de TV Digital, na Cidade de Lins-SP, por meio do canal
consignado à Câmara pelo Ministério das Comunicações. AMPARO LEGAL: Art. 184 da
Lei n. 14.133/21. VIGÊNCIA: 25/03/2024 a 24/03/2029.
EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS
Processo 429.192/2018. ESPÉCIE: Contrato n° 2019/101.6- firmado com a PARTNER
SECURITY SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. CNPJ: 12.817.803/0004-65. OBJETO: prestação
de serviços continuados na área de vigilância armada e desarmada em áreas internas e
externas e blocos de apartamentos funcionais da Câmara dos Deputados. AMPARO LEGAL:
Art. 57, § 4º, da Lei n. 8.666/93. FINALIDADE DO ADITIVO: prorrogação excepcional de
vigência contratual pelo período de 6 meses, a partir de 1º/05/2024; a inclusão de cláusula
de comunicação formal à CONTRATADA, com a antecedência mínima de 45 dias para
rescisão antecipada tão logo seja concluído o procedimento licitatório em andamento
destinado à contratação dos serviços em questão; a possibilidade de concessão de
Fechar