DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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112
Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos Anexos II e III da Portaria GM/MS nº 3.263, de 9 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 220, de 16 de novembro de 2018, Seção 1, página 79,
Onde se lê:
ANEXO II
Embarcação e Unidades de Apoio credenciadas ao recebimento de incentivo financeiro mensal à UBSF
. UF
IBGE
Município
UBSF
INE
Unidade de Apoio
Quantidade da Embarcação de pequeno porte
. AM
1303908
São Paulo de Olivença
1
0000014370
4
2
Leia-se:
ANEXO II
Embarcação e Unidades de Apoio credenciadas ao recebimento de incentivo financeiro mensal à UBSF
. UF
IBGE
Município
UBSF
INE
Unidade de Apoio
Quantidade da Embarcação de pequeno porte
. AM
1303908
São Paulo de Olivença
1
0001683470
4
2
Onde se lê:
ANEXO III
Número de profissionais acrescidos à composição mínima da UBSF para recebimento de incentivo financeiro mensal
. UF
IBGE
Município
UBSF
INE
Agente Comunitário de Saúde
Microscopista
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem
Auxiliar ou Técnico de Saúde Bucal
Profissional de nível superior
. AM 1303908
São Paulo de Olivença
1
0000014370
10*
1
4
1
2
(*) Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) acrescidos à composição mínima das ESFR já se encontram credenciados para o respectivo Município.
Leia-se:
ANEXO III
Número de profissionais acrescidos à composição mínima da UBSF para recebimento de incentivo financeiro mensal
. UF
IBGE
Município
UBSF
INE
Agente Comunitário de Saúde
Microscopista
Auxiliar ou Técnico de Enfermagem
Auxiliar ou Técnico de Saúde Bucal
Profissional de nível superior
. AM 1303908
São Paulo de Olivença
1
0001683470
10*
1
4
1
2
(*) Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) acrescidos à composição mínima das ESFR já se encontram credenciados para o respectivo Município.
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo II da Portaria GM/MS nº 3.558, de 16 de abril de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 74, de 17 de abril de 2024, Seção 1, página 56:
Onde se lê:
ANEXO II
.
UF
IBGE
Ente Federativo
Valor R$
.
AC
120000
S ES / AC
R$ 30.000,00
.
AL
270000
S ES / A L
R$ 35.000,00
.
AM
130000
S ES / A M
R$ 40.000,00
.
AP
160000
S ES / A P
R$ 30.000,00
.
BA
290000
S ES / BA
R$ 65.000,00
.
CE
230000
S ES / C E
R$ 60.000,00
.
ES
530000
S ES / ES
R$ 40.000,00
.
GO
320000
S ES / G O
R$ 55.000,00
.
MA
520000
S ES / M A
R$ 65.000,00
.
MG
210000
S ES / M G
R$ 50.000,00
.
MS
310000
S ES / M S
R$ 40.000,00
.
MT
500000
S ES / M T
R$ 65.000,00
.
PA
510000
S ES / P A
R$ 65.000,00
.
PB
150000
S ES / P B
R$ 40.000,00
.
PE
250000
S ES / P E
R$ 55.000,00
.
PI
260000
S ES / P I
R$ 45.000,00
.
PR
220000
S ES / P R
R$ 40.000,00
.
RJ
410000
S ES / R J
R$ 40.000,00
.
RN
330000
S ES / R N
R$ 30.000,00
.
RO
240000
S ES / R O
R$ 40.000,00
.
RR
110000
S ES / R R
R$ 30.000,00
.
RS
140000
S ES / R S
R$ 30.000,00
.
SC
430000
S ES / S C
R$ 30.000,00
.
SE
420000
S ES / S E
R$ 35.000,00
.
SP
280000
S ES / S P
R$ 50.000,00
.
TO
350000
S ES / T O
R$ 50.000,00
.
Total
R$ 1.155.000,00
Leia-se:
ANEXO II
.
UF
IBGE
Ente Federativo
Valor R$
.
AC
120000
S ES / AC
R$ 30.000,00
.
AL
270000
S ES / A L
R$ 35.000,00
.
AM
130000
S ES / A M
R$ 40.000,00
.
AP
160000
S ES / A P
R$ 30.000,00
.
BA
290000
S ES / BA
R$ 65.000,00
.
CE
230000
S ES / C E
R$ 60.000,00
.
ES
320000
S ES / ES
R$ 40.000,00
.
GO
520000
S ES / G O
R$ 55.000,00
.
MA
210000
S ES / M A
R$ 65.000,00
.
MG
310000
S ES / M G
R$ 50.000,00
.
MS
500000
S ES / M S
R$ 40.000,00
.
MT
510000
S ES / M T
R$ 65.000,00
.
PA
150000
S ES / P A
R$ 65.000,00
.
PB
250000
S ES / P B
R$ 40.000,00
.
PE
260000
S ES / P E
R$ 55.000,00
.
PI
220000
S ES / P I
R$ 45.000,00
.
PR
410000
S ES / P R
R$ 40.000,00
.
RJ
330000
S ES / R J
R$ 40.000,00
.
RN
240000
S ES / R N
R$ 30.000,00
.
RO
110000
S ES / R O
R$ 40.000,00
.
RR
140000
S ES / R R
R$ 30.000,00
.
RS
430000
S ES / R S
R$ 30.000,00
.
SC
420000
S ES / S C
R$ 30.000,00
.
SE
280000
S ES / S E
R$ 35.000,00
.
SP
350000
S ES / S P
R$ 50.000,00
.
TO
170000
S ES / T O
R$ 50.000,00
.
Total
R$ 1.155.000,00
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA SAES/MS Nº 1640, DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de
Expansão
e
Qualificação
da
Atenção
Ambulatorial
Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria n° 1.604/GM/MS, de 18 de outubro de 2023, que
institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do
Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Portaria nº 3.492/GM/MS, de 08 de abril de 2024, que
institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial
Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 1º Fica definido que a operacionalização do Programa Nacional de
Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, doravante denominado
Programa Mais Acesso a Especialistas (PMAE), será regida por esta Portaria e demais
atos normativos e materiais de apoio.
Art. 2º Conforme estabelecido na Portaria GM/MS n° 3.492, de 8 de abril
de 2024, o processo de adesão dos gestores ao PMAE tem como requisitos:
I - ato de adesão ao PMAE;
II - elaboração do de Plano de Ação Regional (PAR), conforme modelo
específico, e sua pactuação na respectiva Comissão Intergestores Regional (CIR),
Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão do Distrito Federal,
por meio de Resolução;
III - envio do PAR pelo gestor e aprovação pelo Ministério da Saúde, por
meio de Portaria específica;
Art. 3° Farão jus aos recursos previstos no art. 15 da Portaria GM/MS nº
3.492, de 8 de abril de 2024 os PAR de abrangência regional e/ou macrorregional.
§1º Os recursos de que trata o caput deste art. deverão ser utilizados,
prioritariamente, para a estruturação de processos, contratação, e capacitação de
pessoal, com
vistas à
implantação e
funcionamento do
Núcleo de
Gestão e
Regulação.
§2º O repasse dos recursos aos respectivos gestores ocorrerá em duas
etapas:
I - 50% do valor de que trata o § 1º do art. 15 da Portaria GM/MS nº
3.492, de 8 de abril de 2024, após envio do PAR e de proposta de utilização do
incentivo à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; e
II - Os 50% restantes serão repassados após a execução de metade (50%)
da produção financeira prevista no PAR.
§3º A proposta de utilização dos recursos do incentivo deverá ser elaborada
pelos proponentes, nos termos do § 1º deste art., informando para qual(is) ente(s)
federado(s) deverão ser alocados os recursos, e ser aprovada pelo Grupo Condutor do
PAR, pela CIR (plano regional) ou CIB (plano macrorregional), e enviada à Secretaria de
Atenção Especializada Saúde (SAES/MS), através de sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo Ministério da Saúde.
§4ª Considerando a possível necessidade de prazo para o cumprimento do
previsto no §3º deste art., o envio da proposta de utilização do incentivo poderá ser
concomitante ou posterior ao envio do PAR à SAES/MS.
§5ª A transferência de recursos previstos no caput deste art. estará
condicionada à aprovação do PAR regional ou macrorregional, envio da proposta de
utilização do incentivo à SAES e à disponibilidade orçamentária e financeira do
Ministério da Saúde.
§6ª Será publicada Portaria específica de transferência dos recursos pela
Ministra de Estado da Saúde.
Art. 4° Sobre a adesão ao PMAE:
I
-
Será
realizada
por
município,
estado
ou
Distrito
Federal,
individualmente;
II - Ao aderir, o ente federado manifesta concordância com os objetivos e
diretrizes do PMAE, de acordo com a Portaria n° 3.492, de 8 de abril de 2024, além
do compromisso de disponibilizar sua rede de serviços, quando couber, para os
municípios de sua região de saúde;
III - Deverá ser realizada por meio do componente "Adesão" no sistema
eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde;
IV - Não vincula ato de habilitação posterior ou repasse de recursos;
V - A adesão ao PMAE é condição para que o município, estado ou Distrito
Federal componha Plano de Ação Regional (PAR);
Art. 5° Sobre o Plano de Ação Regional (PAR):
I - A participação de um determinado município, estado ou do Distrito
Federal está condicionada a sua adesão individual ao PMAE no sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo Ministério da Saúde
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