DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Deve ter abrangência de, no mínimo, uma região de saúde, podendo ser
macrorregional ou estadual/distrital, e estar em consonância com o Planejamento
Regional Integrado;
III - Deverá ser enviado, no máximo, em até 60 dias após a adesão do
primeiro município de uma Região de Saúde do PAR, podendo este prazo ser
prorrogado conforme decisão do Grupo Condutor Tripartite;
IV - O envio do PAR deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico a
ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde;
a) O envio do PAR de abrangência macrorregional deve ser acompanhado
de Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
b) O envio do PAR de abrangência regional deve ser acompanhado de
Resolução da Comissão Intergestores Regional e da ciência da CIB;
V - Se, em até 60 dias após a adesão do primeiro município de uma Região
de Saúde, o Plano de Ação Regional (PAR) não for inserido no sistema eletrônico a ser
disponibilizado pelo Ministério da Saúde, a Comissão Intergestores Regional (CIR)
deverá enviar justificativa ao Ministério da Saúde:
1. nessa situação, será admitido o envio de PAR, de caráter parcial,
composto por apenas um ou mais municípios, sendo considerado como a etapa inicial
da sua elaboração, com pactuação em CIR e ciência da CIB;
2. o(s) município(s) executor(es) deverá(ão) atender os usuários dos demais
municípios que compõem sua região de saúde;
3. essa modalidade de PAR será recebida para análise até dezembro de 2024
4. o PAR de caráter parcial deverá, progressivamente, abranger, ao menos,
uma região de saúde em sua totalidade até maio de 2025.
VI - Cada PAR terá vigência de 01 (um) ano a partir da data de publicação
da Portaria de sua aprovação, podendo ser prorrogado;
VII - O PAR poderá ser atualizado a partir de eventuais publicações de
novas OCI e/ou a partir das necessidades locais;
VIII - A análise e aprovação dos PAR serão realizadas pela Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS).
CAPÍTULO II
REGISTRO DA PRODUÇÃO
Seção I
Da marcação no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
Art. 6° Fica incluída, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(CNES), a habilitação de inserção descentralizada por meio do código "38.01 - Programa
Mais Acesso a Especialistas".
§1º A marcação citada no caput deste art. tem como objetivo identificar os
estabelecimentos de saúde que compõem os PAR, para controle e monitoramento da
realização de procedimentos específicos do Programa.
§2º A marcação deverá ser devidamente inserida no registro do CNES dos
estabelecimentos de saúde contemplados nos PAR, pelo gestor local, para execução
dos procedimentos relacionados ao PMAE.
§3º
A formalização
do
processo
descentralizado de
habilitação
dos
estabelecimentos integrantes do PAR deverá ser feita, por meio de publicação de ato
normativo do gestor responsável pelo estabelecimento de saúde habilitado, com
posterior inserção do campo específico do CNES.
Art. 7° Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do CNES, no
serviço 170 - Comissões e Comitês da Tabela de Serviços Especializados, a classificação
002 - Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC), conforme Anexo.
§1º Este Núcleo destina-se a monitorar o tempo e a qualidade adequados
na realização das Ofertas de Cuidados Integrados (OCI), assegurando a transição do
cuidado para a APS.
§2º A indicação do serviço/classificação: 170 - Comissões e Comitês/002 -
Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC) será exigida dos estabelecimentos habilitados com
38.01 - Programa Mais Acesso a Especialistas.
§3º Os NGC deverão ser conformados, preferencialmente, por profissionais
enfermeiros e técnico de enfermagem, constituindo uma equipe de referência
responsável pela gestão dos planos de cuidado dos usuários.
Seção II
Da criação
dos procedimentos para registro
das OCIs na
Tabela de
Procedimentos do SUS
Art. 8º O registro das ações assistenciais desenvolvidas no PMAE será
operacionalizado por meio da criação de procedimentos de Ofertas de Cuidados
Integrados (OCI), a serem incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela de Procedimentos do SUS), por
meio de Portarias publicadas pela SAES.
Art. 9° Entende-se por OCI o conjunto de procedimentos, tais como
consultas e exames, e tecnologias de cuidado necessários a uma atenção oportuna e
com qualidade, integrados para concluir uma etapa na linha de cuidado ou na
condução de
agravos específicos
de rápida
resolução, de
diagnóstico ou
de
tratamento.
Art. 10º Cada OCI será identificada por meio de um código de procedimento
principal na Tabela de Procedimentos do SUS, com descrição, atributos e valor
definidos para fins de registro e parâmetro para remuneração de todo o atendimento
prestado ao usuário.
Seção III
Do registro da produção nos sistemas de informação
Art.
11 A
produção
de
OCIs deverá
ser
registrada
no Sistema
de
Informações Ambulatoriais (SIA), por meio do instrumento de registro Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais (APAC), inserindo-se o código do seu procedimento
principal.
Art. 12 As APACs para registro das OCIs deverão ser registradas com o
quinto dígito "7", específico do PMAE, e com caráter de atendimento eletivo.
Art. 13 Cada OCI contém um conjunto de procedimentos secundários
compatíveis com seu procedimento principal e que, quando realizados, devem ser
registrados em sua respectiva APAC.
§1º O conjunto de procedimentos secundários de cada OCI será definido em
portarias específicas, bem como os atributos e respectivas compatibilidades.
§2º Os procedimentos secundários da OCI não serão valorados na respectiva AP AC .
§3º Os atendimentos referentes aos procedimentos secundários registrados
em uma APAC de OCI não poderão ser registrados em qualquer outro instrumento de
registro nos sistemas de informação Ambulatorial ou Hospitalar do SUS (SIA/SUS e
SIH/SUS).
§4° Estão excluídos da regra prevista no §3° deste artigo os procedimentos
secundários que contemplarem a política de monitoramento e controle do câncer, que
deverão manter seu registro no Sistema de Informação do Câncer (SISCAN), sem
prejuízo dos registros no SIA/SUS, conforme orientações a serem publicadas em
Portaria e Notas Informativas específicas.
§5º Caso a OCI não seja concluída de acordo com as regras previstas no
SIGTAP,
os procedimentos
eventualmente
realizados
podem ser
registrados
e
apresentados em BPA-I.
Art. 14 A identificação dos usuários atendidos será realizada por meio da
numeração do Cadastro de Pessoa Física (CPF), preferencialmente, ou do Cartão
Nacional de Saúde (CNS).
Art. 15 Para fins de cálculo do tempo de realização do conjunto de
procedimentos que compõem a OCI, deverão ser informadas, obrigatoriamente, a data
de início da validade da APAC e a data de encerramento da APAC, no campo "Data
Alta/Óbito/Transf/Mudança Proced.".
§1º A data de início da validade da APAC deverá corresponder à data de
atendimento do primeiro procedimento secundário realizado da OCI.
§2º A data de encerramento da APAC deverá corresponder à data do último
procedimento realizado no conjunto de procedimentos secundários da OCI.
§3º Somente serão admitidos os motivos de Saída: 1.1 - Alta Curado; 1.2 -
Alta Melhorado; 1.4 - Alta a pedido; 1.5 - Alta com previsão de retorno para
acompanhamento do paciente; 4.1 - Óbito - Com declaração de óbito fornecida pelo
médico assistente; 4.2 - Óbito - Com declaração de óbito fornecida pelo Instituto
Médico Legal - IML e 4.3 - Óbito - Com declaração de óbito fornecida pelo Serviço de
Verificação de óbito - SVO.
CAPÍTULO III
REGULAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE FILAS DE ESPERA
Seção I
Art. 16 As informações sobre filas de espera deverão ser encaminhadas pelo
gestor proponente em dois momentos distintos:
I - no ato de envio do Planos de Ação, como parte do documento, quando
deverão ser encaminhadas as informações sobre cada fila existente correspondente a
cada um dos procedimentos que compõe a OCI no formato descrito no roteiro de
elaboração do PAR, sem necessidade de identificação dos indivíduos;
II - após publicação do ato de aprovação do PAR, deverão ser encaminhadas
as informações referentes às listas de espera individualizadas, por CPF e/ou CNS, por
OCI e por município de origem do usuário;
§ 1º as informações de que trata os incisos I e II são condições para a
realização do pagamento das OCI pelo Ministério da Saúde.
§ 2º As orientações para envio das informações mencionadas no inciso II
serão fornecidas por meio de Nota Técnica a ser publicada no portal do Ministério da
Saúde.
Art. 17 O registro e envio das informações sobre as filas de espera deverá
ocorrer de formas distintas, a depender da utilização do sistema de regulação,
conforme descrito a seguir:
I - Para os gestores que utilizam o SISREG como software de regulação, a
adesão ao PMAE pressupõe a autorização
de captação dos dados das filas
automaticamente da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para a base de dados
do PMAE;
II - Para os gestores que possuem outros softwares de regulação, o envio
dos dados de filas de espera deverá ser feito conforme especificações a serem
fornecidas por meio de Nota Técnica a ser publicada no portal do MS.
III - Para os gestores que não utilizam softwares para regulação, ou que os
utilizam parcialmente, será disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS
(DATASUS) uma aplicação para registro das informações de filas de espera e posterior
envio à base nacional do PMAE, denominado "e-SUS Captação de Filas".
Art. 18 As informações a respeito das filas deverão ser alimentadas
regularmente e consolidadas até o quinto dia útil de cada mês, incluindo aquelas que
dizem respeito ao último status de movimentações ocorridas durante todo o mês
anterior, para cada usuário na fila.
Seção II
Da Regulação do Acesso
Art. 19 Para fins de operacionalização da regulação do acesso no âmbito do
PMAE, serão publicados critérios e protocolos de encaminhamento, para cada OCI, a
serem publicados no portal do MS.
§1º A aprovação do PAR pressupõe a anuência para utilização dos critérios
e protocolos publicados;
§2º Excepcionalmente, os gestores proponentes que desejarem utilizar
critérios e protocolos de encaminhamentos previamente existentes, que se adaptem à
lógica do cuidado prevista na OCI, deverão enviá-los juntamente com o Planos de Ação
para a deliberação quanto a sua aprovação ou não do Grupo Condutor do PAR.
Art. 20 A partir da identificação da necessidade de OCI e do cumprimento
de
critérios
de
encaminhamento,
o
gestor
encaminhará
o
usuário
para
o
estabelecimento contratualizado que a realize, com pré-autorização de todos os
procedimentos que a constituem.
CAPÍTULO V
FINANCIAMENTO E CONTROLE
Seção I
Da Atuação dos Gestores Locais
Art. 21 Os gestores dos estados, Distrito Federal e municípios têm a
responsabilidade de coordenar o processamento dos registros de atendimentos no
âmbito do PMAE, apresentados pelos prestadores sob sua gestão, no Sistema de
Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
§1º O processamento deve ser realizado a partir de normas e critérios
definidos pelo gestor federal.
§2º Os gestores locais têm autonomia para definir os processos necessários à(s):
I - autorizações prévias para realização dos procedimentos;
II - definição de regras locais para bloqueios de produção assistencial; e
III - aprovação da produção assistencial.
§3º Após a aprovação pelo gestor, os registros serão enviados à base
nacional do SIA/SUS.
Art. 22 Antes, durante e após o ato de aprovação da produção assistencial,
os gestores devem monitorar e fiscalizar a veracidade dos registros efetuados, por
meio
de
ações
de
controle,
avaliação e
auditoria,
em
conformidade
com
as
responsabilidades previstas nos Anexos IV e V da Portaria de Consolidação nº 1, de 28
de setembro de 2017.
Art. 23 Estão mantidas as responsabilidades nos Anexos IV e V da Portaria
de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Seção II
Da Atuação do Gestor Federal
Art. 24 As OCI serão financiadas com recursos do Fundo de Ações e
Compensações Estratégicas (FAEC), mediante produção devidamente apresentada e
aprovada no SIA/SUS.
Art.
25
Serão
aplicados
controles
pós-processamento
e
eventuais
irregularidades e inconformidades com os regramentos do PMAE serão objeto de
procedimentos específicos previstos no Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em
Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção de
providências necessárias para adequação do CNES, do SIA, do SIGTAP e do Repositório
de Terminologias em Saúde (RTS) com vistas a implantar as alterações definidas nesta
Portaria.
Art. 27 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
nos Sistemas de Informação do SUS a partir da competência junho/2024.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
SERVIÇO ESPECIALIZADO 170 COMISSÕES E COMITÊS
. S E R V I ÇO
ES P EC I A L I Z A D O
C L A S S I F I C AÇ ÃO
EQUIPE MÍNIMA
. 170 COMISSÕES E
CO M I T ÊS
002 NÚCLEO DE GESTÃO DO
C U I DA D O
PELO MENOS 01 (UM) PROFISSIONAL DE SAÚDE DE
NÍVEL SUPERIOR
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