DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V, da Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados
nos autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.329632/2023-94, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 26, de 05 de abril de 2024, publicada no D.O.U.
nº 62, de 09 de abril de 2024.
Art. 2º Suspender os efeitos da Portaria - SUFIS 52/2023 referentes à empresa
Viação Amarelinho Transportes de Passageiros Ltda durante 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta portaria, ou até decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário.
Art. 3º Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da
adequação dos serviços prestados pela empresa.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
Substituta
PORTARIA Nº 47, DE 2 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe conferem o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da
Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos
autos do processo 50500.317845/2023-73 e 50500.361856/2023-91, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 32, de 16 de abril de 2024, publicada no D.O.U.
nº 75, de 18 de abril de 2024.
Art. 2º Suspender os efeitos da PORTARIA - SUFIS 52/2023 referentes à
empresa Cidão Transporte e Turismo Ltda durante 90 (noventa) dias a partir da publicação
desta portaria, ou até a decisão de mérito no Processo Administrativo Ordinário.
Art. 3º Determinar abertura de Ordem de Serviço para verificação da
adequação dos serviços prestados pela empresa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
Substituta
PORTARIA Nº 48, DE 6 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições que lhe confere o Art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de
2016, o Art. 33, IX, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 30, V, da
Instrução Normativa nº 05, de 23 de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos
autos do processo 50500.317845/2023-73 e 00424.020111/2024-37, resolve:
Art. 1º Em cumprimento à decisão judicial exarada nos Autos do Processo
Judicial nº 1103553-60.2023.4.01.3400, suspender os efeitos da Portaria nº 52, de
19.10.2023, publicada no D.O.U. de 20.10.2023, referentes à empresa Basilio & Basilio Ltda,
até decisão ulterior.
Art. 2º Em cumprimento à decisão judicial exarada nos Autos do Processo
Judicial nº 1103553-60.2023.4.01.3400, suspender os efeitos da Portaria nº 65, de
29.11.2023, publicada internamento pela ANTT no ANTTLegis em 01.12.2023, referentes à
empresa Basilio & Basilio Ltda, até decisão ulterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILA MARTINEZ BURGARDT
Substituta
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ
PORTARIA Nº 2.279, DE 7 DE MAIO 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno /
DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº. 39, de 17 de novembro de 2020,
publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº.
50602.001074/2024-38, resolve:
Ratificar a Declaração da situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-010/PA no km
304,7, conforme o Relatório UL - Capanema - PA (SEI nº. 17680218) substanciado com as Cartas
nº. 009/2024 (SEI nº. 17571858) e nº. 033/2024 (SEI nº. 17603104) da empresa supervisora Cava
Engenharia de Infraestrutura Ltda., onde comunica o rompimento total da pista, na Br-010, Km
304,7, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação
de Emergência (Sei nº. 17722783), nos termos do Processo nº. 50602.001074/2024-38.
DIEGO BENITÁH BATISTA
Banco Central do Brasil
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 120.289, DE 7 DE MAIO DE 2024
O Procurador-Geral Adjunto do Banco Central, substituto, no exercício das
atribuições que lhe conferem o Regimento Interno do Banco Central do Brasil, em seu art.
32, incisos I e VI, alínea "b", tendo em vista o Decreto nº 57.603, de 5 de maio de 2024,
do Estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Art. 1º Ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança
administrativa e judicial dos créditos do Banco Central do Brasil em face de pessoas físicas
e jurídicas com residência ou sede no Estado do Rio Grande do Sul:
I - inscrição em dívida ativa;
II - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; e
III - ajuizamento de execuções ficais e ações de cobrança.
§1º A suspensão das medidas de cobrança administrativa ou judicial dos
créditos do Banco Central do Brasil não será levada a efeito se houver risco de prescrição
da pretensão executória.
§2º Considera-se risco de prescrição quando restar prazo igual ou inferior a 120
dias para o exercício da pretensão executória.
Art. 2º O atendimento aos devedores e a seus representantes deve ser
mantido e realizado, preferencialmente, de forma não presencial, por um dos seguintes
meios:
I - mensagem eletrônica (e-mail);
II - aplicativos de mensagem instantânea de texto ou de videoconferência
disponíveis na Internet; e
III - telefone.
§1º O deslocamento físico dos devedores e seus representantes à unidade da
Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul somente deverá ocorrer quando
estritamente necessário e após prévio agendamento por um dos canais não presenciais.
§2º O agendamento de que trata o §1º deste artigo poderá, de forma
fundamentada, ser postergado para momento em que a sua realização não acarrete risco
aos devedores, seus representantes e aos servidores públicos.
§3º Caso necessário, a Procuradoria-Geral do Banco Central divulgará na página
do Banco Central do Brasil na Internet os canais alternativos para atendimento e orientações,
com o contato da Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul.
§4º Os endereços de e-mail a serem utilizados no caso do inciso I do caput deste
artigo serão obrigatoriamente os institucionais da Procuradoria-Geral do Banco Central, sob
domínio @bcb.gov.br, devendo-se dar preferência à conta vinculada à unidade da
Procuradoria-Regional do Banco Central no Rio Grande do Sul - prers.pgbcb@bcb.gov.br .
§5º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto
perdurar o estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O Procurador-Geral Adjunto titular do Departamento de Contencioso
Judicial e Gestão Legal (DPG-2) coordenará as iniciativas direcionadas ao cumprimento das
medidas previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. O controle dos prazos prescricionais dos créditos que
estiverem com as medidas de cobrança suspensas, para fins de aplicação do previsto no
art. 1º, §1º, desta Portaria, caberá ao Departamento de Contencioso Judicial e Gestão Legal
(DPG-2), por intermédio da Coordenação de Registro e Gestão da Dívida Ativa da Gerência
de Registros Jurídicos e Controles Financeiros (Cored), quanto aos créditos já encaminhados
para inscrição em dívida ativa, mas ainda não inscritos, e à Procuradoria-Regional do Banco
Central no Rio Grande do Sul, para os créditos inscritos e pendentes de ajuizamento.
Art. 4º As atividades realizadas em decorrência desta Portaria serão registradas
no BCJUR2, viabilizando o acompanhamento pelo órgão competente e a extração de
relatórios de monitoramento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e vigorará pelo
prazo de noventa dias.
LUCAS FARIAS MOURA MAIA
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 152, DE 7 DE MAIO DE 2024
Processo nº 00190.110871/2020-01
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº 11.129,
de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão
de
Processo
Administrativo
de
Responsabilização,
bem
como
o
Parecer
nº
00330/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 22 de setembro de 2023, aprovado pelo Despacho
nº
00361/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU
e
pelo
Despacho
de
Aprovação
nº
00293/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, assim como o PARECER n. 00061/2024/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, todos da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União,
para, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública às empresas Maersk Supply Service - Apoio Marítimo Ltda., CNPJ
09.098.215/0001-61, Maersk Brasil Brasmar Ltda., CNPJ 30.259.220/0002-86, A.P. Moller
Maersk A/S (Dinamarca) e LR2 Management K/S (Dinamarca), pela prática dos atos lesivos
contidos nos incisos II e III do artigo 88 da Lei nº 8.666, de 1993, devendo ficarem
impossibilitadas de licitar ou contratar com o poder público até que passem por um
processo de reabilitação, no qual devem comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do
prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a Administração Pública, contados da
data da aplicação da pena; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a
superação dos motivos determinantes da punição.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE EDITAIS E CONTRATOS
PORTARIA Nº 605.2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Estabelece
princípios
da
conciliação
na
Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente
- CRJ e regulamenta o procedimento administrativo
da conciliação em processos judiciais acompanhados
por esta Coordenadoria.
A VICE-PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 91, XXI, da Lei Complementar nº 75/93, de 20.5.1993, da Portaria PGT
nº 1199, de 9.9.2021,
CONSIDERANDO que a CRJ, instituída pela Portaria 621/2011 do Procurador-
Geral do Trabalho, é o órgão do Ministério Público do Trabalho - MPT incumbido de
acompanhar os recursos, ações originárias e medidas judiciais e decorrentes do MPT em
tramitação no Tribunal Superior do Trabalho - TST, bem como adotar providências perante
este órgão judiciário e praticar atos processuais nesta instância superior, na condição de
órgão agente, inclusive acordos nos feitos respectivos;
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de estabelecer, em seu âmbito, a
política e os instrumentos de conciliação nos processos judiciais sob seu acompanhamento;
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o tratamento estratégico da
conciliação em seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO, analogicamente, o disposto na Resolução CNMP nº 179/2017,
cujo § 1º do art. 1º dispõe: "Não sendo o titular dos direitos concretizados no
compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer
concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do
direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e
necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação,
à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados."
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ao público ferramentas que
facilitem o diálogo com o Ministério Público do Trabalho no acesso e formalização de
propostas conciliatórias, especialmente de maneira padronizada e que proporcione
tratamento célere, seguro e transparente;
CONSIDERANDO a função dos órgãos internos da CRJ de auxiliar os(as)
Subprocuradores(as)-Gerais nos procedimentos conciliatórios e negociais;
CONSIDERANDO a deliberação do colegiado da CRJ na primeira reunião
ordinária de 2024, realizada em 16.04.2024, que aprovou proposta de que estabelece
princípios da conciliação e regulamenta o procedimento administrativo da conciliação em
processos judiciais acompanhados pela Coordenadoria, resolve:
Art. 1º. O Ministério Público do Trabalho é partidário da resolução pacífica e
dialogada dos conflitos, destacadamente nos processos em que funcione como parte, razão
pela qual facilita o acesso a mecanismos autocompositivos às empresas, sindicatos,
entidades públicas, advogados e demais atores processuais.
Art. 2º. São pressupostos da conciliação responsável a transparência, a clareza
e o equilíbrio das propostas, a transação, a viabilidade da causa e o respeito aos direitos
humanos e ao interesse público.
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