DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Somente haverá designação de magistrado para atuar em substituição
quando houver autorização formal do afastamento do substituído pelos órgãos
competentes, previamente comunicada à DIREF.
Art. 10. Fica delegado ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais
os seguintes atos:
I - organizar e divulgar as listas de substituição de magistrados de que trata
o § 2º do art. 5º da Resolução CJF 341/2015;
II - editar, publicar e divulgar os atos específicos de designação de que tratam
os §§ 1º e 21 do art. 5º da Resolução CJF 341/2015.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a anualidade da lista a se que refere o art. 2º ao exercício de 2025.
Des VALLISNEY OLIVEIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.599, DE 6 DE MAIO DE 2024
Prorroga os prazos para pagamento da anuidade
referente ao exercício de 2024 pelas pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas em municípios do Estado de
Santa Catarina.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969;
considerando a situação anormal, provocada por desastre meteorológico e
caracterizada como Estado de Calamidade Pública em municípios do Estado de Santa
Catarina, no ano de 2023;
considerando os termos do Decreto Estadual de Santa Catarina n.º 377, de 29
de novembro de 2023;
considerando que, dentre os atingidos, encontram-se profissionais inscritos e
pessoas jurídicas registradas no Sistema CFMV/CRMVs;
considerando a solicitação feita pelo CRMV-SC para ser prorrogado o prazo de
pagamento das anuidades, exercício 2024, das pessoas domiciliadas nos municípios da
Região atingida; resolve:
Art. 1º Os profissionais e as pessoas jurídicas inscritas no CRMV-SC e
domiciliadas nos municípios de Agrolândia, Agronômica, Aurora, Botuverá, Braço do
Trombudo, Brusque, Ituporanga, Laurentino, Lontras, Otacílio Costa, Pouso Redondo, Rio
do Oeste, Rio do Sul, São João Batista, Trombudo Central e Vidal Ramos, todos no estado
do Santa Catarina, terão prorrogados os prazos para pagamento da anuidade referente ao
exercício de 2024.
Parágrafo único. O pagamento da anuidade de 2024 poderá ser efetuado até o
dia 30 de setembro de 2024.
Art. 2º Todos os demais termos das Resoluções que disciplinam o pagamento
de anuidade no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs ficam mantidos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do CFMV
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 470, DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Aprova, ad referendum do plenário, abertura de
crédito adicional suplementar ao orçamento do
exercício financeiro de 2024 do Conselho Regional de
Contabilidade do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do
exercício de 2023, conforme o que preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e do item 5.3.1.1
do Manual de Contabilidade do Sistema CFC-CRCs, aprovado pela Resolução CFC nº
1.161/09;
CONSIDERANDO a
análise da execução
orçamentária, foi
verificada a
necessidade de se proceder reforço de dotações orçamentárias. resolve:
Art. 1°- Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2024,
no valor de R$ 2.500.000,00. Parágrafo Único - Para a abertura do presente crédito
adicional suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do
exercício de 2023, conforme especificado abaixo: 6.3.1.1.01 - Remuneração a pessoal - R$
20.000,00 / 6.3.1.3.01 - Material de Consumo - R$ 10.000,00 / 6.3.1.3.02 - Serviços - R$
345.000,00 / 6.3.1.9.01- Outras Despesas Correntes - R$ 10.000,00 / 6.3.2.1.01 - Obras,
instalações e reformas - R$ 1.300.000,00 / 6.3.2.1.03 - Equipamentos e materiais
permanentes - R$ 815.000,00 .
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data. Resolução homologada pelo
CFC em 22/03/2024.
WALTERLENO NORONHA
RESOLUÇÃO CRCES Nº 473, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova
abertura
de
crédito
adicional
suplementar
ao
orçamento
do
exercício
financeiro de 2024 do Conselho Regional de
Contabilidade do Espírito Santo - CRCES.
O
PLENÁRIO DO
CONSELHO
REGIONAL
DE CONTABILIDADE
DO
ESPÍRITO
SANTO,
no
uso
de
suas
atribuições
legais
e
regimentais,
CONSIDERANDO a existência de créditos alusivos ao Superávit Financeiro do
exercício anterior, conforme preceitua a alínea "b" do item 5.2.1.1 e item
5.3.1.1 do Manual de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs, aprovado pela
Resolução CFC nº 1161, de 13 de fevereiro de 2009; CONSIDERANDO a análise
da execução orçamentária, foi verificada a necessidade de se proceder reforço
de dotações orçamentárias; resolve:
Art. 1º. Aprovar a abertura de crédito adicional suplementar ao
orçamento do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo para o
exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Parágrafo Único. Para a abertura
do presente crédito adicional
suplementar será utilizado recurso proveniente do Superávit Financeiro do
exercício anterior, conforme especificado: 6.3.2.1.01 - Obras, instalações e
reformas - R$ 500.000,00. Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Resolução homologada pelo CFC em22/03/2024.
WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPÁ
DECISÃO COREN-AP Nº 54, DE 10 DE ABRIL DE 2024
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Amapá, no uso da
competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b"
do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000; decide:
I - Aprovar a Decisão 054/2023 que dispõe da Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares e Especiais para provimento dos custos relativos a Semana de Enfermagem
2024, no valor de R$ 243.874,07 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e setenta e
quatro reais e sete centavos).
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os
provenientes das seguintes fontes: a) COFEN - conforme discriminado no demonstrativo,
nos termos preceituado no inciso; II, do art. 43, da Lei nº 4.320/64;
III - O valor do orçamento para o corrente exercício em face das alterações ora
aprovadas, será modificado para R$ 4.499.123,89 (quatro milhões, quarenta e noventa e
nove mil e cento e vinte e três reais e oitenta e nove centavos).
IV - As Decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial..
DONATO FARIAS DE SOUZA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ
RESOLUÇÃO CREMAP Nº 2, DE 30 DE ABRIL DE 2024
Altera o Art. 3º da Resolução CRMAP nº 01/2024,
publicada no D.O.U de 23 de fevereiro de 2024, Edição
37, Seção 1, p. 125.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das
atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em
25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de
2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957;
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas
da União, que determina que o Conselho Federal Medicina fixe novos valores máximos para
diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas
em viagens;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da
República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG nº 505/2009 - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro
de 1967, e suas alterações;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com
atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios
e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União;
CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são
meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário
do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e
alimentação;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 30 de abril de
2024 resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 3º da Resolução Nº 001/2024
Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) para
jeton e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para auxílio de representação.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial
da União (DOU), com efeitos a partir de 12/04/2024.
EDUARDO MONTEIRO DE JESUS
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 36, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí (Coren-PI), no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de
1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021
e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal de 1988, que, respectivamente, excepciona a regra da prévia aprovação em concurso público para
a investidura em emprego público em comissão, de livre nomeação e exoneração, e estabelece que parte destes deva ser preenchida por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e que dá outras providências;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais a que se subordina a Administração Pública em geral, principalmente os da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
E, também, o princípio da proporcionalidade que deve ser observado na criação do emprego público de livre nomeação e exoneração, guardada a relação aos empregos
efetivos;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, editada com a finalidade de regulamentar o disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, estabelece
em seu art. 14 que os dirigentes dos órgãos do Poder Executivo deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Direção e Assessoramento Superior;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 670/2021, a qual estabelece que na criação dos empregos públicos em comissão, o Cofen e os Conselhos Regionais de Enfermagem
deverão observar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total estabelecido para os seus quadros efetivos;
CONSIDERANDO que criação dos empregos públicos Efetivos ou Comissionados, o Coren-PI respeitará os quantitativos estabelecidos nas resoluções vigentes do Cofen, bem
como observará a sua necessidade, respeitando a finalidade institucional da Autarquia Federal e a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira.
CONSIDERANDO a possibilidade do Coren-PI, na qualidade de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, criar, por meio de Decisão, empregos em comissão;
CONSIDERANDO a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração, é preenchido com o pressuposto da temporalidade e ocupado por pessoa que desfruta
da confiança daquele que nomeia ou propõe a sua nomeação;
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