DOU 08/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 8 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º. Os pedidos e propostas de conciliação sobre processos judiciais
acompanhados pela Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente - CRJ deverão ser
formalizados eletronicamente no site do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Geral
do Trabalho, mediante o preenchimento do formulário ali disponibilizado e atendendo às
orientações nele mencionadas, com propostas concretas e identificação das partes,
acompanhadas de documentos necessários à compreensão da causa e com informações
que possibilitem ao MPT a análise efetiva da proposta.
Art. 4º. Recebido o formulário de proposta de conciliação, a Assessoria de
Conciliação adotará as seguintes providências:
I - identificação do(a) Subprocurador(a)-Geral que acompanha o feito;
II - identificação do(a) Procurador(a) Regional do Trabalho que acompanhou o feito;
III - identificação do(a) Procurador(a) do Trabalho que acompanhou o feito;
IV - síntese das últimas decisões de relevância;
V - informações processuais relevantes (AI, RR, ED e outros);
VI - atualização dos cálculos, quando for o caso, com a apresentação de valor
aproximado e juntada de memória;
VII - encaminhamento ao(a) Subprocurador(a)-Geral que acompanha o feito.
Art. 5º. O(a) Subprocurador(a)-Geral que acompanha o feito analisará a
proposta apresentada, podendo designar audiência administrativa com o(a) proponente.
Art. 6º. Eventual pedido de suspensão do processo judicial será realizado a
partir do exame de razoabilidade, conveniência e viabilidade do acordo.
Art. 7º. Na hipótese de a parte formalizar diretamente nos autos judiciais
pedido de conciliação, o MPT verificará se existem elementos concretos que viabilizem o
conhecimento integral da proposta de acordo.
§ 1º Em caso de inexistência dos elementos mencionados no caput, o MPT poderá
solicitar, nos autos judiciais, esclarecimentos e a apresentação da proposta integral de
acordo, a fim de analisar a sua viabilidade e comparecimento à audiência de conciliação.
§ 2º Verificando o MPT a ausência de viabilidade mínima da proposta, poderá
rejeitála de plano, informando o fato ao Poder Judiciário, sem prejuízo de o(a)
interessado(a) aperfeiçoar sua proposta diretamente ao MPT, na forma do art. 3º.
§ 3º Em caso de plausibilidade da proposta de acordo, o MPT poderá convidar
a parte para, em audiência administrativa, complementá-la e discutir os seus termos e
eventuais ajustes.
Art. 8º. A Assessoria de Conciliação, a pedido do(a) Membro(a) da CRJ
responsável pelo acompanhamento do feito, sempre que possível esclarecerá as
viabilidades, aspectos vantajosos e desvantajosos das propostas, além de apresentar estudo
de riscos, da jurisprudência sobre a matéria e demais informações que sejam solicitadas.
Parágrafo único. A assessoria técnica trabalhará em conjunto com a assessoria
de conciliação para a realização das pesquisas jurisprudenciais.
Art. 9º. A assessoria de conciliação, a pedido do(a) Membro(a) da CRJ responsável
pelo acompanhamento do feito, secretariará as sessões administrativas de conciliação.
Art. 10. Eventuais tratativas realizadas em outras instâncias por Membros(as)
do MPT não vincularão o(a) Subprocurador(a)-Geral que acompanha o processo no TST ou
em outro Tribunal Superior.
Art. 11. Os acordos em ações judiciais considerarão as orientações,
recomendações e resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e
levarão
em conta
aspectos
como o
interesse
público,
estudos de
jurimetria,
irrenunciabilidade dos direitos fundamentais, impacto do objeto conciliado, sobrevivência
da atividade empresarial, precedente que a conciliação poderá criar, boa-fé, justo
equilíbrio, plausibilidade de efetivo cumprimento, prazos, sanções por inadimplemento das
obrigações estipuladas, destinação da indenização por danos morais coletivos ou sua
convolação em obrigações específicas etc.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor com a sua publicação no boletim interno
da Procuradoria Geral do Trabalho.
Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA APARECIDA GUGEL
Poder Legislativo
SENADO FEDERAL
DIRETORIA-GERAL
DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO
PORTARIA Nº 109, DE 23 DE ABRIL DE 2024
O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício
da competência estabelecida no inciso V do art. 10 do Anexo V ao Regulamento
Administrativo do Senado Federal - RASF, consolidado pelo Ato da Comissão Diretora nº
14/2022, e no desempenho das atribuições conferidas pelo Ato da Diretoria-Geral nº
33/2017 c/c os incisos IV e V do artigo 9º do RASF, com fulcro no inciso V do art. 155 e
nos incisos II e III do caput do 156, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c o inciso V do art. 3º
do ADG nº 15/2022 e o item 28.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90001/2024, bem
assim considerando o disposto no caput e no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 9.784/1999, c/c o inciso I e parágrafo único do art. 5º do ADG nº 15/2022, e pelos
fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.004677/2024-46, aplica à empresa
PAPERTUBOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
31.810.100/0001-07, a penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a
União pelo período de 22 (vinte e dois) dias, cumulada com a MULTA no valor de R$
504,00 (quinhentos e quatro reais), por não manter a proposta no curso da sessão do
Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 3.11, 4.3 e 10.1 do
referido Edital.
WANDERLEY RABELO DA SILVA
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA CJF Nº 239, DE 6 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre alteração da Portaria CJF n. 80,
de 26 de fevereiro de 2024.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, tendo em vista o Processo SEI n. 0000346-
21.2024.4.90.8000, que trata da auditoria no âmbito do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região e da Seção Judiciária de Rondônia,
Considerando a recente mudança de gestão no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, ocorrida em 25 de abril de 2024, bem como a
conveniência de que a nova Administração disponha de mais tempo para
ciência e acomodação das funções recém-assumidas, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Portaria CJF n. 80/2024, que passa a ter a seguinte redação:
" Art. 3º Informar que os trabalhos serão realizados de forma
presencial, no período de 10 a 14 de junho de 2024, no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região e, no período de 20 a 24 de maio de 2024, na Seção
Judiciária de Rondônia". (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L  
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as designações para substituição de
magistrados após o 16º dia de afastamento, bem como
os procedimentos para elaboração, consolidação,
envio e homologação das listas de substituição de que
trata a Resolução CJF 341, de 25/3/2015, no âmbito do
1º grau da Justiça Federal da 6ª Região.
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando:
a) a Lei 13.093, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu a gratificação por
exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal;
b) a Resolução 341, de 25 de março de 2015, do Conselho da Justiça Federal
- CJF que regulamentou o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de
jurisdição aos magistrados da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
c) o Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 6ª Região;
d)
a
necessidade
de estabelecer
procedimentos
para
a
elaboração,
consolidação, envio e homologação das listas de substituição, nos termos do art. 19 da
Resolução CJF 341/2015;
e) que as designações para substituição de magistrados deve seguir critérios
objetivos, bem como a impessoalidade e antiguidade na carreira, adotando-se a sistemática
de estrita alternância entre os juízes da Seção Judiciária de Minas Gerais; e
f) o interesse da Administração, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina as designações para substituição de
magistrados a partir do 16º dia de afastamento do substituído e a elaboração,
consolidação, envio e homologação das listas de substituição de que trata o art. 5º da
Resolução CJF 341, de 25 de março de 2015, no âmbito da 1ª instância da Justiça Fe d e r a l
da 6ª Região.
§ 1º A designação de magistrado para atuar cumulativamente em outro juízo ou
órgão jurisdicional não lhe afasta a competência e as atribuições do órgão ou acervo de origem.
§ 2º A contagem do período dar-se-á a partir do efetivo exercício no juízo ou
órgão jurisdicional acumulado e encerrar-se-á pelo decurso do prazo ou pela prática de
ato superveniente de desvinculação.
Art. 2º A partir do 16º dia, as substituições dependerão de ato específico de
designação e serão precedidas de listas anuais integradas pelos magistrados lotados nas
respectivas subseções judiciárias, as quais serão organizadas e consolidadas pelo Diretor
do Foro da seguinte forma:
I - abertura de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, do tipo "Lista de substituição de magistrados", para inclusão do edital e das listas
de que trata este artigo;
II - abertura de edital público, no mês de novembro, para inscrição dos
magistrados interessados em atuar, no ano subsequente à homologação das listas, em
substituições no âmbito da seção ou subseção judiciária;
III - encerrado o prazo do edital, organização das listas de substituição de
magistrados em ordem de antiguidade na carreira, devendo haver uma lista para cada
subseção judiciária e uma lista consolidada para toda a Seção Judiciária;
IV - envio das listas de substituição à Presidência do Tribunal, para
homologação, até 5 de dezembro;
V - homologadas as listas, divulgação ampla no âmbito das Subseções Judiciárias.
§ 1º As listas de substituição homologadas e divulgadas em dezembro serão
utilizadas no ano subsequente (janeiro a dezembro).
§ 2º O magistrado passará a integrar a última posição das listas de substituição:
I - ao ingressar na subseção judiciária após o encerramento do prazo de
inscrição previsto no edital;
II - ao atingir o limite de designação mensal.
Art. 3º Divulgadas as listas, as designações para substituições de magistrados a
partir do 16º dia de afastamento do substituído dar-se-ão da seguinte forma, sucessivamente:
I - havendo candidatos inscritos, designação, pelo período máximo de 15 dias,
do magistrado integrante da primeira posição da lista de substituição da respectiva
localidade que ainda não tenha acumulado jurisdição ou atingido o limite máximo mensal,
por meio de ato específico de designação do Diretor do Foro ou Diretor das Subseções
Judiciárias que contam com três ou mais varas federais;
II - havendo candidatos inscritos, designação, na forma do inciso anterior, do
magistrado integrante da primeira posição da lista de substituição Consolidada (lista geral
de subseções judiciárias da seccional), quando todos os candidatos inscritos na lista da
respectiva localidade já tiverem atingido o limite máximo mensal;
III - inexistindo candidatos inscritos na localidade ou na Seção Judiciária,
designação de qualquer magistrado da respectiva seccional, observando-se o que
disciplina o Provimento Geral da Corregedoria Regional para as substituições
automáticas.
§ 1º O magistrado continuará integrando a primeira posição da lista até que
complete o limite mensal de 15 dias de substituição.
§ 2º A substituição em turmas recursais recairá, preferencialmente, sobre
membros efetivos e em auxílio, respeitada a lista da respectiva localidade.
§ 3º As substituições em localidades distintas serão realizadas à distância
(substituição remota).
Art. 4º No caso de afastamento do único magistrado lotado na vara, será
designado substituto da lista anual pelo prazo que perdurar o afastamento.
Parágrafo único. Caso o afastamento se estenda ao mês subsequente, será
realizada nova designação, observada a ordem de antiguidade da lista.
Art. 5º Visando atender ao interesse público e à conveniência do serviço, nos
afastamentos superiores a 60 (sessenta) dias, a substituição será exercida pelo magistrado
lotado na própria vara, pelo prazo que perdurar o afastamento.
Parágrafo único. Se houver apenas um juiz lotado na vara e verificada a hipótese
prevista no caput deste artigo, a designação dependerá de ato da Corregedoria Regional.
Art. 6º Prevalecerá a designação automática, disciplinada pelo Provimento
Geral da Corregedoria Regional, nas seguintes hipóteses:
I - nos primeiros 15 dias de substituição eventual de magistrados, corridos ou intercalados;
II - nas varas federais com competência privativa em matéria criminal;
III - quando todos os magistrados inscritos na lista da respectiva localidade já
tenham sido designados para o período que necessite de substituição;
IV - durante todo o período de vacância do cargo de Juiz Federal ou de Juiz
Federal substituto.
Art. 7º O magistrado inscrito na lista anual de substituição poderá requerer a
suspensão temporária da lista ao Diretor do Foro, anexando requerimento, via SEI.
Art. 8º A designação para o exercício cumulativo de jurisdição obedecerá a
critério objetivo.
§ 1º Havendo necessidade de designações para a mesma data inicial, o
Magistrado integrante da primeira posição da lista será designado para substituir na
ordem sequencial das varas a serem substituídas, ainda que possa ocasionar designação
superior a 15 (quinze) dias no mês.
§ 2º Na designação prevista no caput, o magistrado somente acumulará um
acervo, além do seu próprio.
§ 3º Nas substituições de magistrados das varas federais com competência
privativa em matéria criminal não se aplicam os critérios disciplinados neste artigo,
prevalecendo a regra prevista no § 2º do art. 176 do Provimento Coger 1/2024,
independentemente do prazo de substituição.

                            

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