DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA MCOM Nº 13.087, DE 3 DE MAIO DE 2024
Institui, no
âmbito da
Secretaria-Executiva do
Ministério
das Comunicações,
o Programa
de
Gestão
e Desempenho
para
o exercício
de
atividades
que serão
avaliadas
em função
da
efetividade e da qualidade das entregas.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere § 1º, art. 1º da Portaria MCOM nº 12.395, de 29 de fevereiro de
2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art.
6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério das
Comunicações, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), nos termos da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 2º Somente poderão ser realizadas no âmbito do PGD as atividades
passiveis de mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Art. 3º Serão adotadas as seguintes modalidades na execução do PGD no
âmbito desta unidade:
I - presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal.
II - teletrabalho, regime de execução parcial: quando parte da jornada de
teletrabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado
pela administração pública federal; e
III - teletrabalho, regime de execução integral: quando a totalidade da
jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os
participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de
execução do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 2º No caso da modalidade teletrabalho, regime de execução parcial, os
períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados
entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de
horários presenciais entre eles.
Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I - presencial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral: até 75% (setenta
e cinco por cento).
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional; e
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 6º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se
encontrar nas seguintes situações:
I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho;
II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou
superior na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial;
III - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10
na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e
IV - estagiários.
Art. 7º O ingresso de servidor no PGD, na modalidade teletrabalho, ocorrerá
mediante processo seletivo, válido pelo período de um ciclo, correspondente a 12
meses, a ser realizado pela Secretaria-Executiva.
Art. 8º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos
no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de
2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
Art. 10. Será desligado do PGD o participante cuja avaliação do plano de
trabalho seja considerada inadequada ou não executada, por 3 (três) vezes consecutivas.
Parágrafo único. O participante com o desligamento de que trata o caput só poderá
se candidatar a um novo PGD, decorridos pelo menos 6 (seis) meses do seu desligamento.
Art. 11. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser
convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver
interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados.
§ 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de:
I - 24 horas para os participantes do regime parcial; e
II - 48 horas para os participantes do regime integral.
§ 2º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no
Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 12. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Portaria SEXEC/MCOM nº 2.405, de 13 de abril de 2021; e
II - a Portaria SEXEC/MCOM nº 8.754, de 17 de março de 2023.
Art. 14. Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
SÔNIA FAUSTINO MENDES
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
A) MODALIDADE PRESENCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir
as orientações de ergonomia e
segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023.
B) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de
execução parcial, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir
as orientações de ergonomia e
segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VIII - exercer atividades presencialmente [inserir dias ou horários para
comparecimento do agente público], registrando meu comparecimento [inserir meio que
será utilizado para registro de comparecimento pela unidade, planilha, ou folha, ou outro
meio a ser definido, se necessário], e em teletrabalho [inserir dias ou horários];
IX - estar disponível para ser contatado preferencialmente [inserir horário de
funcionamento do órgão, 08h às 20h, ou outro horário definido com o participante],
por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora];
X - atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora], dentro dos
prazos e locais a seguir: [inserir prazo de convocação, em horas ou dias nas alíneas abaixo]
XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023.
C) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de
execução integral, quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir
as orientações de ergonomia e
segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VIII - estar disponível para ser contatado [inserir horário de funcionamento
do órgão, 08h às 18h, ou outro horário definido com o participante], por [inserir o
meio de comunicação definido na unidade executora];
IX - atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por [inserir o meio de comunicação definido na unidade executora],
dentro do prazo de [inserir prazo de convocação, em horas ou dias] e no local [inserir
local para comparecimento quando da convocação];
X - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023; e
XI - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD desta unidade
organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser desligado nas
condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023.
D) MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM
RESIDÊNCIA NO EXTERIOR:
Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime de
execução integral, com residência no exterior quais sejam:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
II - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a
ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
III - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
IV - seguir
as orientações de ergonomia e
segurança no trabalho
estabelecidas pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS);
V - não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;
VI - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no que couber;
VII - observar as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de
2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
VIII - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho;
IX - aguardar a autorização do titular da Secretaria-Executiva do Ministério das
Comunicações, nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 10.072, de 2022, e do
inciso II do art. 5º da Portaria MCOM nº 12.395, de 29 de fevereiro de 2024, para iniciar
a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;
X - retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso
de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior;
XI - observar as diferenças de fuso horário do país em que pretendo residir para
fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício;
XII - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em
perícias médicas determinadas pela legislação específica;
XIII - estar à disposição da administração no horário convencional do
expediente pelo fuso horário de Brasília ou, excepcionalmente, no período previamente
acordado com a chefia imediata;
XIV - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação; e
XV - não solicitar pagamento das vantagens a que se referem os arts. 14
e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no Programa de Gestão
desta unidade organizacional não constitui direito adquirido e nem dever, podendo ser
desligado nas condições estabelecidas no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28, de 2023.
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