DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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110
Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD BA0411
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.478, DE 2 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.013198/2024-12, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0402 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.483, DE 2 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.016049/2024-13, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD ES0052 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.492, DE 3 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.009748/2024-07, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0400 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 14.499, DE 6 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.016515/2024-52, resolve:
PORTARIA Nº 14.519, DE 6 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de
11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.014512/2023-01, resolve:
Art.
1º
Excluir o
Heliponto
de
uso
privativo
abaixo do
cadastro
de
aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Autovias;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0787;
III - município (UF): Ribeirão Preto (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 09'
48'' S / 047° 45' 18'' W.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 411/SIA de 18 de fevereiro de 2015,
publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 2.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 14.493, DE 3 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00058.031664/2022-79, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária AEROMIRIM AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, CNPJ
10.267.539/0001-65, com sede social em Arroio Grande (RS), detentora do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2014-04-5IIC-04, emitido em 30 de abril de 2024.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA Nº 14.518 DE 6 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão e
considerando o que consta nos processos 00058.026918/2024-07 e 00058.018880/2020-67,
resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 14.413, de 22 de abril de 2024, publicada no Diário
Oficial da União nº 80, de 25 de abril de 2024, Seção 1, que atualiza os tetos das tarifas
aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto
Alegre - Salgado Filho, localizado no Município de Porto Alegre/RS.
§ 1º Ficam mantidos os tetos tarifários constantes na Portaria nº 12.168/SRA, de 16
de agosto de 2023.
§ 2º A Concessionária deverá dar publicidade aos valores de tarifas imediatamente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Art. 1º Excluir o heliponto de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos
da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo:
I - denominação: Centro Gráfico - Folha;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0328;
III - município (UF): Santana de Parnaíba (SP);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 27' 59''
S / 046° 51' 38'' W
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 5083/SIA de 25 de maio de 2021, publicada
no Diário Oficial da União de 1° de junho de 2021, Seção 1, página 113.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
DELIBERAÇÃO DG Nº 38-2024-ANTAQ, DE 7 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno
e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.018827/2023-68 e o teor do Acórdão nº 217-2024,
proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 562, realizada em 04/04/2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido de reajuste tarifário referente ao período de 01/05/2022 a 31/08/2023 e, ato contínuo, aprovar o Índice de Reajuste Tarifário
(IRT) de 5,21% incidente igualmente sobre todas as modalidades tarifárias do Porto Organizado de Imbituba/SC, além da inclusão do novo item tarifário na Tabela III - Utilização
da Infraestrutura Operacional ou Terrestre do porto.
Parágrafo único. As novas tarifas e a estrutura tarifária para o período subsequente constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em até 30 (trinta) dias
da sua publicação.
Art. 2º Determinar que a SCPar Porto de Imbituba encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia da estrutura tarifária
a viger, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021.
Art. 3º O Anexo de que trata o parágrafo único do art. 1º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANEXO I
TARIFAS REAJUSTADAS
.
NUMERO
GRUPO
TABELA
ITEM
FORMA DE INCIDÊNCIA
NOVA 
TARIFA 
COM
IMPOSTOS (R$)
.
1
1
Tabela I
2
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
---
.
2
2.1
Para operações de longo curso:
---
.
3
2.1.1
De carga geral ou de projeto, solta.
1,12
.
4
2.1.2
De carga geral, conteinerizada.
1,12
.
5
2.1.3
De granéis sólidos.
1,12
.
6
2.1.4
De granéis líquidos.
1,12
.
7
2.1.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
1,12
.
8
2.1.6
De embarcações do tipo roll-on roll-off.
1,12
.
9
2.1.7
De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros.
1,12
.
10
2.1.8
De carga perigosa ou tóxica.
1,12
.
11
2.1.9
Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento.
1,12
.
12
2.2
Para operação de cabotagem ou navegação interior:
---
.
13
2.2.1
De carga geral ou de projeto, solta.
1,12
.
14
2.2.2
De carga geral, conteinerizada.
1,12
.
15
2.2.3
De granéis sólidos.
1,12
.
16
2.2.4
De granéis líquidos.
1,12
.
17
2.2.5
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
1,12

                            

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