DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.613, DE 7 DE MAIO DE 2024
Altera o Anexo VII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para
dispor
sobre os
procedimentos referentes
ao
comunicado
de
auditoria
e
aos
relatórios
preliminar e final de auditoria no âmbito das
atividades realizadas pelo Departamento Nacional
de Auditoria do Sistema
Único de Saúde -
Denasus.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo II do Anexo VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº
4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO COMUNICADO DE
AUDITORIA E AOS RELATÓRIOS PRELIMINAR E FINAL DE AUDITORIA NO ÂMBITO DAS
ATIVIDADES REALIZADAS PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE (DENASUS)" (NR)
"Art. 9º Este Capítulo dispõe
sobre os procedimentos referentes ao
comunicado de auditoria e aos relatórios preliminar e final de auditoria no âmbito das
atividades realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde (Denasus)." (NR)
"Art. 10 ................................................................................................................
I - comunicado de auditoria: documento utilizado pelo Denasus para solicitar
à unidade auditada, ou prestador de serviço, entidade assistencial de saúde ou
contratualizado, a apresentação de documentos, informações e esclarecimentos;
II - relatório preliminar de auditoria: documento relativo à fase de análise
preliminar da auditoria que abarca as constatações registradas durante a execução da
auditoria e que tem por objetivos informar aos auditados as conclusões prévias da
auditoria e oportunizar a respectiva manifestação para apresentação de justificativas,
esclarecimentos e providências adotadas para corrigir as constatações; e
III - relatório final de auditoria: documento relativo à fase final da auditoria
que inclui a manifestação do auditado sobre os achados do relatório preliminar de
auditoria, se houver, e a respectiva análise da equipe de auditoria, visando informar
aos auditados, ao Ministério da Saúde, aos órgãos de controle externo e interno ou a
outros órgãos e instituições pertinentes os resultados da auditoria." (NR)
"Art. 11 O comunicado de auditoria deverá ser direcionado aos gestores das
unidades auditadas ou visitadas.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados os gestores em
exercício do cargo/função na data de expedição do comunicado de auditoria.
§ 2º A equipe de auditoria poderá:
I - direcionar o comunicado de auditoria a servidor expressamente indicado pelo gestor;
II - emitir novos comunicados em qualquer fase de execução da atividade de auditoria; e
III - encaminhar o comunicado de auditoria aos gestores que estiveram em
exercício do cargo/função na unidade auditada dentro do período auditado para solicitar
informações, documentos e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da auditoria.
§ 3º A unidade auditada poderá encaminhar cópia do comunicado de auditoria ao
prestador, à entidade assistencial de saúde ou ao contratualizado para solicitar, dentro do prazo
de resposta, informações e documentos necessários ao desenvolvimento da auditoria." (NR)
"Art. 12 O prazo de resposta ao comunicado de auditoria será:
I - acordado com o gestor da unidade auditada, considerando as informações requeridas; e
II - fixado pela equipe de auditoria, desde que não ultrapasse 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º O prazo fixado pela equipe de auditoria poderá ser prorrogado por até cinco
dias úteis, mediante solicitação fundamentada do auditado e anuência da equipe de auditoria.
§ 2º A solicitação de prorrogação deverá ser feita dentro do prazo de
resposta ao comunicado e será analisada pela equipe de auditoria considerando o prazo
da atividade de auditoria, a complexidade do assunto e a ocorrência de evento de
força maior que eventualmente impeça o cumprimento do prazo pela unidade
solicitante, podendo ser deferida ou não.
§ 3º A contagem do prazo de resposta ao comunicado de auditoria iniciará
a partir da data comprovada de recebimento do comunicado." (NR)
"Art. 13 Decorrido o prazo de que dispõe o art. 12, sem a resposta da unidade
auditada, a equipe de auditoria dará início à atividade in loco ou remota." (NR)
"Art. 14 O relatório preliminar deverá ser encaminhado aos gestores que
estiveram em exercício do cargo/função na unidade auditada ou visitada dentro do
período auditado, bem como aos demais agentes identificados na matriz de qualificação
de responsáveis da auditoria.
§ 1º O prazo de resposta ao relatório preliminar será de 15 (quinze) dias
úteis, contados da data comprovada de seu recebimento.
§ 2º Excepcionalmente, o prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado
por cinco dias úteis, mediante solicitação justificada do auditado e da respectiva
aprovação pelo Denasus." (NR)
"Art. 15 Decorrido o prazo de resposta ao relatório preliminar sem a
manifestação da unidade auditada, a equipe de auditoria emitirá o relatório final, no qual
deverá registrar a ausência de manifestação nas constatações do relatório." (NR)
"Art. 16 O Denasus, responsável pela execução da atividade de auditoria,
providenciará, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o encaminhamento do relatório final
a todos os gestores, atuais ou que estiveram em exercício do cargo/função na unidade
auditada ou visitada dentro do período auditado, bem como aos demais agentes
identificados na matriz de qualificação de responsáveis da auditoria.
§ 1º Compete à chefia do Denasus responsável pela execução da atividade
de controle o encaminhamento do relatório final de auditoria ao Ministério da Saúde,
aos órgãos de controle externo e interno, aos conselhos de saúde e, quando
pertinente, a outros órgãos ou instituições interessados.
"Art. 17-A O encaminhamento do comunicado de auditoria e dos relatórios
preliminar e final de auditoria será dispensado quando envolver trabalhos oriundos de
operações sigilosa, tanto em nível judicial quanto administrativo, ou em sede de
controle interno ou externo." (NR)
"Art. 17-B As atividades de execução e apoio técnico à auditoria de saúde
de competência do Denasus deverão ser realizadas por servidores que se encontrem
em exercício naquela unidade, conforme determina o art. 39 da Lei nº 11.344, de 8 de
setembro de 2006" (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Capítulo II do Anexo VII
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 2017:
I - inciso III do art. 12; e
II - parágrafo único do art. 15.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.640, DE 7 DE MAIO DE 2024
Qualifica Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência -
SAMU 192, pertencente à Central de Regulação das Urgências de Rio Verde (Sudoeste) e estabelece
recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município
de Acreúna no Estado de Goiás.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título II - Do componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida
as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e
o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
Considerando a Portaria GM/MS nº 958, de 17 de julho de 2023, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os valores do incentivo
financeiro de custeio para manutenção das unidades móveis e Centrais de Regulação das Urgências efetivamente implantadas do SAMU 192;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.631, de 23 de outubro de 2023, que estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde -Grupo de
Atenção Especializada referente ao reajuste dos valores de habilitação e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e
Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.997, de 24 de novembro de 2023, que Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e nº 6, de 28 de setembro de 2017, para tratar da habilitação,
da homologação e do financiamento dos serviços da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento
das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a Propostas SAIPS 188463 e a correspondente avaliação e aprovação pela Coordenação-Geral de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do Parecer Técnico nº
198/2024, constantes no NUP-SEI nº 25000.164689/2020-82, resolve:
Art. 1º Fica qualificada a Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU)
de Rio Verde (Sudoeste), conforme Anexo a esta Portaria.
Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos de acordo com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada mediante novo
processo de avaliação.
Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento
e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Acreúna no Estado de Goiás.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º aos Fundos Municipais de Saúde, em
parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, pode ser aplicado no custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade,
desde que garantida a manutenção das unidades habilitadas e qualificadas.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção
à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001 - SAMU 192.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 2.088, de 30 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 229, de 4 de dezembro de 2023, Seção 1, páginas 132 e 133.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 4ª (quarta) parcela de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
D ES C R I Ç ÃO
Nº
PROPOSTA
SAIPS
C N ES
G ES T ÃO
AMAZONIA
L EG A L
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO
VALOR
ANUAL
DE
CUSTEIO
. GO
AC R E Ú N A
520013
USB
188463
6922171
MUNICIPAL
N ÃO
82.51 - CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS SAMU 192
Q U A L I F I C A DA
137.186,40
PORTARIA GM/MS Nº 3.645, DE 7 DE MAIO DE 2024
Qualifica Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência - SAMU 192, pertencente à Central de Regulação das Urgências de Capanema (Macro
Nordeste) e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade (MAC) no Município de Santa Maria do Pará no Estado do
Pará.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Título II - Do componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de
2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
Considerando o art. 921, parágrafo único, que estabelece o incentivo financeiro instituído no "caput" será acrescido de 30% (trinta por cento) para custeio das Centrais
de Regulação das Urgências e Bases Descentralizadas situadas na região da Amazônia Legal da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as
normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e
o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES);
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