DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Da suspensão de designação
Art. 26 A suspensão da designação de membro(a) para atuar no Ofício de sua
titularidade em razão do exercício de outras funções, com prejuízo de suas atribuições
ordinárias, incumbe ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho.
§ 1º Em qualquer hipótese, o ato interno que designa o(a) membro(a) para o
exercício de outras funções deverá consignar expressamente se haverá prejuízo, total ou
parcial, de suas atribuições no Ofício de que é titular.
§ 2º Na hipótese de ato externo que designe membro(a) do MPT para o
exercício de funções em outros Órgãos, a suspensão de sua designação para atuar no
Ofício de que é titular poderá ser efetuada pela Chefia da sua Unidade de lotação, se a
designação se der com prejuízo das atribuições ordinárias.
Art. 27 Ato do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho poderá considerar providos
com designação suspensa, entre outros, os Ofícios de que são titulares os(as) membros(as)
que ocupem as funções de:
I - Procurador(a)-Geral do Trabalho;
II - Vice-Procurador(a)-Geral do Trabalho;
III - Corregedor(a)-Geral e Corregedores(as) Auxiliares;
IV - Ouvidor(a)-Geral;
V - membros(as) em exercício de funções na Administração Superior do MPT, no
Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e na Escola Superior do Ministério Público
da União - ESMPU, além de outras definidas pelos órgãos da Administração Superior;
VI - Procuradores(as)-Chefes, Vice-Procuradores(as)-Chefes e Coordenadores(as)
de 1º ou de 2º Grau;
VII - Coordenadores(as) das Coordenadorias Temáticas Nacionais e seus
respectivos Vices; e
VIII - Membros(as) Auxiliares.
CAPÍTULO II
OFÍCIOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Ofícios Especiais na Procuradoria-Geral do Trabalho
Art. 28 Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Trabalho, ocupam Ofícios Especiais:
I - o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho, para atuação junto ao Plenário do
Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 90 da LC nº 75/1993;
II - os(as) membros(as) titulares da Câmara de Coordenação e Revisão e suas
Subcâmaras, na forma da Seção V do Capítulo II do Título II da LC nº 75/1993.
Seção II
Do Grupo de Atuação Especial Trabalhista
Art. 29 Cada PRT poderá propor fundamentadamente ao(à) Procurador(a)-
Geral do Trabalho a instalação de um conjunto de Ofícios Especiais destinados a compor
Grupo de Atuação Especial Trabalhista - GAET, de natureza estratégica e operacional,
encarregado de identificar, prevenir e reprimir irregularidades trabalhistas objeto de
projetos nacionais e regionais.
Art. 30 Os Ofícios Especiais que compõem o GAET possuem atribuição em toda
a área territorial da PRT, limitada ao objeto de sua atuação, e receberão distribuição de
feitos específicos, oriundos dos projetos nacionais e regionais implementados.
§ 1º Os Ofícios Especiais são estruturas autônomas e integram apenas o GAET,
não participando de Núcleos ou Divisões associadas aos Ofícios Comuns.
§ 2º Não há prevenção entre os procedimentos vinculados aos Ofícios Comuns
e os procedimentos vinculados aos Ofícios Especiais.
§ 3º Eventuais averbações de impedimento ou suspeição em feitos distribuídos
ao GAET implicam sua redistribuição entre os demais Ofícios Especiais do próprio Grupo,
independentemente da área temática de atuação.
Art. 31 O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho poderá distribuir Ofícios Especiais
para as Unidades de lotação dos(as) Coordenadores(as) e ViceCoordenadores(as) das
Coordenadorias Temáticas Nacionais, os quais serão por eles(as) titularizados e
reciprocamente substituídos, enquanto no exercício da Coordenação.
Parágrafo único. Findos os mandatos do(a) Coordenador(a) Nacional e/ou do(a)
Vice-Coordenador(a) Nacional ou em caso de remoção de algum(a) destes(as) para outra
Procuradoria Regional do Trabalho, os Ofícios Especiais de que trata o caput serão
redistribuídos para as Unidades da nova lotação ou para as Unidades de lotação dos(as)
membros(as) que os(as) sucederem na Coordenadoria, procedendo-se à redistribuição de
eventual acervo vinculado à atuação regional entre os demais Ofícios do GAET,
preferencialmente ao(s) Ofício(s) Especial(is) da mesma área de atuação.
Art. 32 Para o desenvolvimento das atividades inerentes ao GAET, seus(suas)
integrantes utilizarão a estrutura própria dos Ofícios Comuns de que são titulares, sem
prejuízo de apoio adicional a ser provido conforme disponibilidade nacional ou regional.
CAPÍTULO III
OFÍCIOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 33 Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 2º, no âmbito da Procuradoria-Geral
do Trabalho e das Procuradorias Regionais do Trabalho, ocupam Ofícios de Administração:
I - os(as) membros(as) titulares do Conselho Superior do MPT, na forma da
Seção IV do Capítulo II do Título II da LC nº 75/1993;
II - o(a) Corregedor(a)-Geral do MPT e seus(suas) Corregedores(as)- Auxiliares,
na forma da Seção VI do Capítulo II do Título II da LC nº 75/1993 e do Capítulo III do Título
I da Resolução CSMPT nº 144/2017;
III - o(a) Ouvidor(a)-Geral do MPT, na forma do art.130-A, § 5º, da Constituição
Federal e da Resolução CNMP nº 95/2013;
IV - os(as) Membros(as) Auxiliares definidos no inciso XIII do art. 2º desta Resolução;
V - os(as) Procuradores(as)-Chefes, na forma do art. 92, II, da LC nº 75/1993.
TÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 A designação em substituição poderá ocorrer com ou sem acumulação de Ofícios.
Parágrafo único. A substituição sem acumulação de Ofícios preferirá à
substituição com acumulação de Ofícios.
Art. 35 Será designado(a) membro(a) para atuar em substituição nas seguintes hipóteses:
I - quando um Ofício estiver vago;
II - quando um Ofício provido estiver com designação suspensa; e
III - quando o(a) titular de um Ofício provido com designação vigente estiver em
férias, licenciado(a) ou afastado(a) legalmente por qualquer período.
Parágrafo único. É vedada a designação de substituto(a) para atuar no Ofício
cujo(a) titular esteja em cumprimento de abono pecuniário, mas este(a) pode atuar em
substituição, com cumulação de Ofícios, no respectivo período.
Art. 36 O ato de designação será publicado com antecedência mínima de 5
(cinco) dias do início do período da substituição, salvo motivo justificado, devendo
contemplar o nome do(a) membro(a) substituto(a), a identificação do Ofício objeto da
substituição, o motivo da substituição e o período da designação.
§ 1º A desistência da designação para substituição voluntária não operará
efeitos enquanto não houver apreciação e deliberação do(a) Procurador(a)- Geral do
Trabalho ou da autoridade delegada.
§ 2º É vedada a recusa nas hipóteses de designação para substituição
compulsória, salvo casos excepcionais, a serem autorizados pelo(a) Procurador(a)-Geral do
Trabalho ou pela autoridade delegada.
§ 3º Os(As) servidores(as) e estagiários(as) alocados(as) nos Ofícios substituídos
ficarão, durante o período de afastamento do(a) titular, vinculados(as) ao(à) membro(a)
designado(a) para atuar em substituição.
Art. 37 No período de férias coletivas e recesso forense, não haverá
substituição, devendo ser resolvidos ou encaminhados, em regime de plantão, os casos
urgentes e inadiáveis.
Art.
38 As
substituições voluntárias
ou
compulsórias serão
efetivadas
preferencialmente dentro das mesmas classes da carreira e, sendo necessárias entre
membros(as) que pertençam a classes diversas, estes devem estar preferencialmente
lotados na mesma Unidade.
§ 1º São permitidas, de modo justificado, as substituições entre membros(as) de
Unidades distintas e entre membros(as) lotados(as) em diferentes unidades da Federação,
a partir da formação de listas regionais e nacionais, na forma do Capítulo II deste Título.
§ 2º Envolvendo Unidades distintas, a designação para substituição deve-se dar
preferencialmente na forma remota, sem necessidade de deslocamento do(a) membro(a) à
sede do Ofício substituído.
§ 3º O(A) Procurador(a)-Geral do Trabalho decidirá acerca da substituição que
envolva diferentes unidades federativas, de acordo com a lista voluntária nacional, cabendo
aos(às) Procuradores(as)-Chefes deliberar acerca das substituições de âmbito regional.
§
4º
Em
casos
justificados e
devidamente
motivados,
pode
haver
o
deslocamento do(a) membro(a) substituto à sede do Ofício substituído, até pelo período
integral de substituição, hipótese em que, salvo razões devidamente fundamentadas, não
haverá acúmulo das atribuições em substituição com aquelas afetas ao Ofício originário.
§ 5º É permitido o deslocamento excepcional e ocasional na designação em
substituição na modalidade remota, para a participação em atos, judiciais ou extrajudiciais,
nos quais a presença física se faça necessária.
§ 6º Mediante requerimento fundamentado, em casos excepcionais e atendido
o interesse público o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho poderá autorizar deslocamento de
até 5 (cinco) dias úteis, durante o período de substituição com acumulação de Ofícios, sem
prejuízo do cumprimento de todos os deveres do(a) membro(a) substituto(a), a fim de que
este(a) participe de outras atividades institucionais, para as quais tenha sido previamente
designado(a) ou convocado(a).
Art. 39 A designação em substituição, no caso de convocação de Procurador(a)
Regional do Trabalho na forma do art. 110, parágrafo único, da LC nº 75/1993, não
importará acumulação de Ofícios para o(a) membro(a) convocado(a).
Art. 40 A participação voluntária em curso, evento, seminário, força-tarefa ou
quaisquer outras atividades de membro(a) que estiver acumulando Ofícios não o(a)
isentará do cumprimento dos respectivos compromissos.
Art. 41 A designação de membro(a) em substituição voluntária que importe
acumulação de Ofícios está condicionada à demonstração da regularidade do serviço, nos
termos definidos pela Resolução CSMPT nº 135/2016.
Parágrafo
único.
A
Certidão
de
Regularidade
do
Serviço,
emitida
eletronicamente pela Corregedoria do MPT, deverá ser extraída diretamente do sistema
pelo(a) membro(a) interessado(a).
Art. 42 As substituições iniciar-se-ão obrigatoriamente em dia útil e não
sofrerão
interrupção
nos sábados,
domingos
e
feriados
incluídos no
período de
afastamento legal do(a) titular do Ofício em que ocorrem.
Parágrafo único. A fim de resguardar a eficiência e a unidade de atuação, para
o Ofício que, por qualquer motivo, esteja sujeito à previsão inicial de substituição contínua
superior a 60 (sessenta) dias, será designado(a) substituto(a) ou substitutos(as) fixos(as),
em sistema de rodízio, conforme deliberado pelo colégio regional de membros(as),
observada a antiguidade dos(as) voluntários(as).
Art. 43 O(A) membro(a) substituto(a) responderá integralmente por todos os feitos,
judiciais e extrajudiciais, que lhe forem conclusos durante o período de substituição, bem como
pelas audiências judiciais e extrajudiciais e sessões designadas para o mesmo período.
§ 1º O(A) membro(a) designado(a) substituto(a) deve restituir os feitos
recebidos durante o período de substituição com manifestação fundamentada, que
promova a sua efetiva instrução e impulso, ainda que após o termo final da designação,
sendo vedada a restituição mediante a prática de atos meramente protelatórios.
§ 2º Quanto aos feitos conclusos ao Ofício anteriormente ao período de
substituição, o(a) membro(a) substituto(a) está obrigado(a) a adotar as medidas urgentes e
a efetuar todas as manifestações necessárias para evitar riscos de preclusão de qualquer
espécie e de perecimento de direito que cheguem ao seu conhecimento.
§ 3º Após o término do período de substituição, o(a) membro(a) substituto(a)
terá o prazo de 10 (dez) dias para restituir ao(à) titular do Ofício todos os autos que lhe
estavam conclusos, ressalvada a existência de prazo judicial em curso, hipótese em que a
restituição pode ocorrer ao final deste.
§ 4º Durante o período de substituição, em caso de coincidência de data e
horário de audiências e sessões, a realização desses atos recairá sobre outros(as)
membros(as) substitutos(as), designados(as) a partir da lista de designação específica a que
faz menção o art. 47, VI, desta Resolução.
Art. 44 Nos prazos judiciais considera-se, para efeito do disposto no art. 43, o
dia do recebimento dos autos físicos na Unidade e, no caso de processo eletrônico, o dia
da intimação a que se refere o art. 5º da Lei 11.419/2006.
Parágrafo único. Se houver ciência antecipada, a prática do ato será de
responsabilidade do(a) membro(a) que se deu por ciente.
Art. 45 Nos afastamentos por período igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis, a
conclusão de processos judiciais deve ser suspensa, para o(a) membro(a) a ser substituído(a),
nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao termo inicial do período de afastamento.
Parágrafo único. Os processos judiciais que caberiam ao Ofício do(a) membro(a)
afastado(a) no período indicado no caput serão conclusos 54 aleatória e equanimemente
entre os(as) demais membros(as) titulares dos Ofícios que integram a Unidade, observada
a especialização, sempre que possível.
Art. 46 Incumbe ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho, em relação à PGT, e aos(às)
Procuradores(as)-Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho, em relação à sua Unidade,
zelar pela correta alimentação do módulo de Gestão de Ofícios e Substituições, no sistema MPT
Digital, a fim de garantir a atualidade e a fidedignidade das informações dele extraídas.
CAPÍTULO II
LISTAS DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 47 As listas de substituição podem ser compulsórias, voluntárias e de
designação específica, sendo:
I - lista voluntária local: composta pelos(as) membros(as) oficiantes em uma
mesma Unidade, a partir de prévia manifestação de vontade;
II - lista voluntária regional: composta pelos(as) membros(as) oficiantes em
todas as Unidades que compõem a PRT, a partir de prévia manifestação de vontade;
III - lista voluntária nacional: composta pelos(as) membros(as) de todo o MPT,
a partir de prévia manifestação de vontade;
IV - lista compulsória local: composta por todos(as) os(as) membros(as) oficiantes
em uma mesma Unidade, independentemente de prévia manifestação de vontade;
V - lista compulsória regional: composta por todos(as) os(as) membros(as) oficiantes
nas Unidades que compõem a PRT, independentemente de prévia manifestação de vontade; e
VI - lista de designação específica: composta por todos(as) os(as) membros(as)
oficiantes nas Unidades que compõem a PRT ou a PGT, priorizando-se a designação de
membros(as)
da
mesma
unidade
administrativa,
independentemente
de
prévia
manifestação de vontade.
§ 1º A responsabilidade pela elaboração, consolidação, homologação e
divulgação interna da lista nacional é do(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho e, das listas
locais e regionais, do(a) Procurador(a)-Chefe.
§ 2º As listas de substituição serão ordenadas segundo a lista de antiguidade
aprovada pelo CSMPT, observado o rodízio.
§ 3º A designação em substituição, dentro de cada lista, observará, nas listas
voluntárias, a antiguidade na carreira, e, nas listas compulsórias, a ordem inversa de antiguidade.
Art. 48 A utilização das listas de substituição dar-se-á na seguinte ordem:
I - lista voluntária local;
II - lista voluntária regional;
III - lista compulsória local;
IV - lista compulsória regional;
V - lista voluntária nacional.
§ 1º A lista voluntária nacional será utilizada, a requerimento das Chefias
Regionais, desde que todos(as) os(as) membros(as) em atuação na Unidade regional
requerente já estejam designados(as) para atuar em substituição, voluntária ou
compulsoriamente, no período requerido.
§ 2º Esgotada a lista voluntária nacional, o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho
publicará edital específico para a substituição, com escolha do(a) membro(a) substituto(a)
pelo critério da antiguidade.
§ 3º Nas substituições superiores a 90 (noventa) dias que demandem a
utilização da lista nacional, a escolha do(a) membro(a) substituto(a), pelo critério da
antiguidade, deverá
ser precedida de edital
específico a ser
publicado pelo(a)
Procurador(a)-Geral do Trabalho.
§ 4º Serão desenvolvidos recursos de tecnologia da informação aptos a viabilizar
a designação eletrônica de substitutos(as), no nível local, regional e nacional, observados os
critérios previstos nesta Resolução, com acesso geral a todos os membros(as).
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