DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3277/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.415/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão
Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlene Paula Leal Guimarães (464.459.517-91).
3.2. Recorrente: Marlene Paula Leal Guimarães (464.459.517-91).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: David da Silva Alves (222.979/OAB-RJ), representando
Marlene Paula Leal Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo de
pensão militar, interposto pela sra. Marlene Paula Leal Guimarães contra o Acórdão
1.907/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3277-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3278/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.658/2021-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Terezinha de Jesus Soares Pacheco (075.533.073-00).
3.2. Recorrente: Terezinha de Jesus Soares Pacheco (075.533.073-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando
Terezinha de Jesus Soares Pacheco.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra
os termos do Acórdão 5.992/2021-1ª Câmara (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, arts. 33 e 48, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3278-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3279/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.268/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Iraguany Gomes (443.067.761-15).
3.2. Recorrente: Iraguany Gomes (443.067.761-15).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF), representando
Iraguany Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase
processual, pedido de reexame interposto contra o Acórdão 532/2024-1ª Câmara, que
considerou ilegal e negou registro a ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, em favor da Sra. Iraguany Gomes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 48 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 286 do RITCU, em conhecer do recurso interposto pela Sra. Iraguany
Gomes para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3279-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3280/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.851/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: João Antonio de Miranda (209.707.301-87).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Ministério do Turismo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse do sr. João Antonio de
Miranda, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé,
pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério do Turismo que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. João Antonio de Miranda, alertando-o de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e
o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nestes autos.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3280-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3281/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.447/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Helena Barbosa Costa Prado (702.321.217-53).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão à sra. Maria Helena Barbosa Costa
Prado e negar registro ao respectivo ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pela
sra. Maria Helena Barbosa Costa Prado;
9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Maria Helena Barbosa Costa Prado no
prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos com base no ato ora impugnado no prazo de
quinze dias;
9.4. orientar o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas que a presente concessão poderá vir a prosperar mediante a correção do
pagamento cumulativo irregular das vantagens previstas nos arts. 62 e 193 da Lei
8.112/1992.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3281-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3282/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.087/2023-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Lucia Helena Soares e Silva (509.155.339-87).
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade de Brasília,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Lucia Helena
Soares e Silva, recusando seu registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da
Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.2.2. corrija o valor da rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva
à URP de fevereiro de 1989, paga à sra. Lucia Helena Soares e Silva, restabelecendo aquele
verificado em novembro de 2006, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou
sua irredutibilidade;
9.2.3. emita novo ato de aposentadoria para a sra. Lucia Helena Soares e Silva, com
o ajuste indicado no subitem 9.2.2, acima, submetendo-o, na forma regulamentar, ao exame
desta Corte;
9.2.4. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança 26.156, em curso no
Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura, presentemente, a
manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração da interessada, promova a imediata
supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração
da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido
diverso;
9.2.5. dê ciência desta deliberação à sra. Lucia Helena Soares e Silva, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.2.6. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3282-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
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