DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3283/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.580/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ibrasc - Instituto Brasileiro Santa Catarina (06.253.542/0001-52) e
João David Garcia (047.395.939-98)
4. Órgão: Secretaria Especial da Cultura (extinto)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: André Gelsleichter de Lima (OAB/SC 24.842)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério da Cultura em face da não comprovação da regular
utilização dos recursos repassados por força do Convênio 750185/2010,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso
III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do Instituto Brasileiro Santa
Catarina (Ibrasc) e do sr. João David Garcia, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Débito/Crédito
.
20/1/2011
117.700,00
D
.
5/7/2011
109.590,00
D
.
1º/11/2011
270.000,00
D
.
18/5/2012
31.000,00
D
.
16/11/2012
44.128,48
C
.
19/11/2012
293,17
C
9.2. aplicar ao Instituto Brasileiro Santa Catarina (Ibrasc) e ao sr. João David Garcia
multa individual no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da
República no Estado de Santa Catarina, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o
§ 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Secretaria Especial de
Cultura.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3283-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3284/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.841/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: José Ney Maciel Brabo (133.415.884-34).
4. Órgão: Departamento de Polícia Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento de Polícia Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse do
sr. José Ney Maciel Brabo.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3284-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3285/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.564/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame em aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Simone Nascimento da Silva (404.462.800-97).
3.2. Recorrente: Simone Nascimento da Silva (404.462.800-97).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47867/OAB-RS), Luciano Carvalho da
Cunha (36327/OAB-RS) e outros, representando Simone Nascimento da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra
o Acórdão 752/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da sra.
Simone Nascimento da Silva,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição
Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 33 e 48, em:
9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, conceder a ele provimento
parcial;
9.2. alterar a redação do subitem 9.1 do acórdão recorrido, que passa a ser a
seguinte:
"9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da aposentadoria à sra. Simone
Nascimento da Silva, sem embargo de determinar seu registro, nos termos do inciso II do art. 7º
da Resolução TCU 353/2023";
9.3. tornar insubsistentes os subitens 9.3.2, 9.3.3 e 9.3.6 do Acórdão 752/2023-1ª
Câmara;
9.4. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região sobre a desnecessidade
de emitir novo ato de aposentadoria ou de promover alterações no pagamento da rubrica
alusiva aos "quintos".
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3285-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3286/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.743/2015-6.
1.1. Apenso: 034.638/2016-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Italo Som e Equipamentos Ltda (11.158.900/0001-88); Telmo
Guimarães Santos (022.257.945-53).
3.2. Recorrente: Telmo Guimarães Santos (022.257.945-53).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japoatã - SE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Arthur Cezar
Azevedo Borba
(14094/OAB-BA),
representando Prefeitura Municipal de Japoatã - SE; Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB-SE),
representando Telmo Guimarães Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Telmo Guimarães Santos ao Acórdão 7.320/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3286-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler
(Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3287/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.619/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Superintendência 
do 
Desenvolvimento
da 
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.2. Responsável: Joselino Padilha (587.574.142-20)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante
convênio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do sr. Joselino Padilha, condenando-o ao
pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais,
calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
24/7/2020
514.570,00
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o
responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);

                            

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