DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela
Caixa Econômica
Federal, em
desfavor de
Ronson da
Silva Lima,
em razão
de
irregularidades na movimentação de numerário da tesouraria, ocorridas na Agência
Cruviana/RR;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
12, § 3º; e 29 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 e com os
arts. 1º; 6º, § 2º; 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente;
9.2. comunicar esta decisão ao responsável e à unidade de origem;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3297-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3298/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.179/2022-6
2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda (137.709.930-04)
4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: José Luís Wagner (17.183/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos, originariamente, para
apreciar o ato de aposentadoria de Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda, em que se
analisa, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela interessada contra o
Acórdão 13.708/2023-1ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra a
decisão que julgou ilegal o referido ato em decorrência do recebimento de "quintos" pelo
exercício de função que não permite sua incorporação, bem como pela cumulação indevida
dessa vantagem com a Gratificação de Atividade Externa (GAE),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Adelina Laurinda Luz
Borges de Miranda para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.708/2023-1ª Câmara;
9.3. dar provimento ao pedido de reexame para reformar o Acórdão
3.536/2022-1ª Câmara, no seguinte sentido:
9.3.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Adelina
Laurinda Luz Borges de Miranda, recusando seu registro;
9.3.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.2.1. dos 4/5 das parcelas de quintos/décimos incorporados pela interessada
com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, mantenha a
proporção de 3/5 da rubrica remuneratória como parcela compensatória a ser absorvida
por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, quando ocorrer a
completa absorção da parcela compensatória submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal;
9.4. comunicar esta deliberação à recorrente e ao TRF-4.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3299/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.454/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessadas/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Luiza Almeida de Paula (037.083.783-50) e Marúzia Helena
Ribeiro Almeida de Paula (245.741.123-87), herdeiras de Luiz Antonio Maciel de Paula
3.2. Responsáveis: Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-
70), Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72) e Espólio de Luiz Antônio Maciel
de Paula (161.415.123-72)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Mário David Meyer de Albuquerque (OAB/CE 10.118),
representando Luiza Almeida de Paula, Marúzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, Fernando
Felipe Ferreyra Hernandez e a Associação Científica de Estudos Agrários
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Banco
do Nordeste do Brasil S.A. contra a Associação Científica de Estudos Agrários (ACEG), Luiz
Antônio Maciel de Paula e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, em virtude da não
comprovação da execução física e financeira do Convênio BNB/FUNDECI 2012/055, relativo
ao projeto intitulado "Determinação do Ponto de Colheita e Adaptação de Tecnologias Pós-
colheita Visando a Qualidade e Extensão da Vida Útil de Frutas Cítricas Tradicionais",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 212, 215 a 219 e 267 do Regimento
Interno do TCU, em:
9.1. considerar a Associação Científica de Estudos Agrários revel para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. arquivar o feito, sem julgamento de mérito, em relação a Luiz Antônio
Maciel de Paula (falecido) e suas herdeiras, por ausência de pressupostos para o
desenvolvimento válido e regular do processo, ante o prejuízo ao exercício do contraditório
e da ampla defesa;
9.3. julgar irregulares as contas da Associação Científica de Estudos Agrários e
de Fernando Felipe Ferreyra Hernandez e condená-los ao recolhimento aos cofres do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas indicadas até a data do
pagamento, com abatimento do montante já ressarcido:
9.3.1. débito de responsabilidade solidária da Associação Científica de Estudos
Agrários e de Fernando Felipe Ferreyra Hernandez:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Débito/Crédito
.
24/4/2012
50.529,57
Débito
.
20/9/2016
1.205,81
Crédito
9.3.2. débito de responsabilidade apenas da Associação Científica de Estudos
Agrários, referente à contrapartida não aplicada:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
24/2/2014
468,15
9.4. aplicar aos responsáveis as seguintes multas, a serem recolhidas aos cofres
do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a
data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado:
.
Responsável
Valor da multa (R$)
. Associação Científica de Estudos Agrários
15.000,00
. Fernando Felipe Ferreyra Hernandez
6.000,00
9.5.
fixar
prazo de
15
(quinze)
dias,
a
contar das
notificações,
para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do
processo para cobrança judicial;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos
respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.10. comunicar o teor deste acórdão:
9.10.1. ao Procurador-chefe da Procuradoria da República no Ceará, para as
providências cabíveis; e
9.10.2. aos responsáveis, às interessadas e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A .,
para ciência.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3300/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.660/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Recorrente: Francisco de Sousa Dias Neto (550.567.683-91)
4. Unidade: Governo do Estado do Maranhão
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (5166/OAB-
MA), representando Francisco de Sousa Dias Neto
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Francisco de Sousa Dias Neto contra o Acórdão 2.369/2024-1ª Câmara, que julgou
irregulares suas contas, condenando-o ao ressarcimento de débito e ao pagamento de
multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no
exercício de 2010,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e
34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3301/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.042/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Responsável: José Silveira Guimarães (004.082.985-53)
4. Unidade: Município de Umbaúba/SE
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Fabiano Freire Feitosa (3173/OAB-SE), representando
José Silveira Guimarães
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em nome de José Silveira
Guimarães, ex-prefeito de Umbaúba/SE, devido a não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 1206/2011, no âmbito do
Programa Proinfância;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, alíneas "b" e "c", e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em:
9.1. excluir da presente relação processual Anderson Fontes Farias;
9.2. rejeitar as alegações de defesa de José Silveira Guimarães;

                            

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