DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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222
Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar irregulares as contas de José Silveira Guimarães e condená-lo ao
recolhimento aos cofres do FNDE das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data
do pagamento:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
17/7/2012
550.624,33
.
21/9/2012
111.712,28
.
16/4/2013
280.000,00
.
17/4/2013
213.046,36
.
8/8/2013
147.330,49
9.4. aplicar a José Silveira Guimarães multa de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização
monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado
após o vencimento do prazo abaixo estipulado;
9.5.
fixar
prazo de
15
(quinze)
dias,
a
contar das
notificações,
para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.6. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações;
9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis)
parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a
cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal
atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor; e alertar
ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. comunicar esta decisão ao responsável, ao FNDE e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de Sergipe para as providências cabíveis.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3302/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.410/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Maria Madalena da Conceição Rocha (755.198.107-10) e
Viviane Rocha Barbosa (129.000.427-71)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil expedido pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense, tendo como instituidor
Nelson de Azeredo Barbosa.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, do Regimento Interno-TCU, em:
9.1. tornar insubsistente o Acórdão 2.557/2023-1ª Câmara;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato submetido à apreciação; e
9.3. comunicar este acórdão à unidade de origem e arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3303/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.742/2015-7
1.1. Apenso: 020.173/2014-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Embargantes: Claudinei Alves Leite (379.490.635-72); Erildes Ramos dos
Santos (928.997.735-34); Gislaine Dias Di Lauro (003.579.695-29); Hélia Silva Gomes de
Almeida (018.247.305-86); Jorge Amorim de Almeida (573.102.625-49); Marco Antônio
Oliveira (444.822.485-68); Mário Sérgio Cortes Amorim (573.099.655-15); Marlúcia Teixeira
Rocha (014.964.235-00); Martha de Oliveira Filadelfo Andrade (393.651.745-20); Nilda
Gomes de Oliveira (660.454.365-04); Paulo Barros da Silva (401.578.735-87);
4. Unidades: Município de Barra do Choça/BA; Secretaria da Saúde do Estado
da Bahia - SESAB
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação
legal: Magno Israel
Miranda Silva
(OAB-BA 26.125),
representando todos os embargantes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 13.698/2023-1ª Câmara, o qual apreciou recursos de reconsideração contra o
Acórdão 5.320/2021-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas
dos recorrentes, condenando-os em débito e multa, em processo de tomada de contas
especial, instaurada para quantificação do débito e identificação dos responsáveis pelas
irregularidades identificadas na execução dos Termos de Parceria 23/2011, 24/2011,
25/2011 e 26/2011, firmados entre o município de Barra do Choça/BA e o Centro
Comunidade de Barra do Choça (CCBC),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. não conhecer dos embargos de Erildes Ramos dos Santos, Jorge Amorim de
Almeida e Martha de Oliveira Filadelfo Andrade, por inexistência de interesse recursal;
9.2. conhecer e rejeitar os embargos de declaração dos demais interessados;
9.3. comunicar esta decisão aos embargantes, ao Município de Barra do
Choça/BA, ao Ministério da Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na
Bahia.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3303-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3304/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.030/2023-1
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Emília Moraes Seabra (106.180.662-68)
4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Maria Emília Moraes
Seabra, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts.
261 e 262 do Regimento Interno-TCU e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Emília
Moraes Seabra;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 dias a contar da notificação desta deliberação:
9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da
devolução dos
valores indevidamente recebidos após
a notificação, em
caso de
desprovimento do apelo;
9.3.2. no prazo de 30 dias a contar da notificação desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência pela interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o encaminhe ao
Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos da Instrução Normativa-TCU
78/2018.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3304-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3305/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.573/2021-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Interessado/Recorrente:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81)
3.2. Recorrente: Iriane Gonçalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49)
4. Unidade: Município de Pastos Bons - MA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Daniel Lima Cardoso (13334/OAB-MA), Antonio Carlos
Sobral Rollemberg (25031/OAB-DF) e outros, representando Iriane Gonçalo de Sousa
Gaspar
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração, interposto por Iriane
Gonçalo de Sousa Gaspar, ex-prefeita do Município de Pastos Bons/MA, contra o Acórdão
3.190/2023-1ª Câmara, nestes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor da recorrente, em razão da
omissão no dever de prestar contas do Programa de Educação Infantil - apoio suplementar
à manutenção e ao desenvolvimento para crianças de até 48 meses de famílias
beneficiárias do Programa Bolsa Família,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Iriane Gonçalo de
Sousa Gaspar para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da decisão
original.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3305-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3306/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.850/2020-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrentes: Uilson de Moura Franca (688.528.194-87) e Pronto Consultoria
e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. (10.272.663/0001-19)
3.1. Outro Responsável: Porto da Construção Ltda. (03.965.980/0001-55)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Leonardo Menezes de Sa, representando Pronto
Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda.; Cinthia Rafaela Simoes Barbosa
(32817/OAB-PE), representando Uilson de Moura Franca
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por
Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. e Uilson de Moura Franca
contra o Acórdão 3.582/2023-1ª Câmara, que apreciou esta tomada de contas especial,
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em razão de irregularidades na aplicação dos
recursos repassados ao município de Camocim de São Félix/PE, mediante o contrato de
repasse 2692.1012025-35, para a execução de serviços de pavimentação em
paralelepípedos em vias locais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I,
e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 212 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, dar-lhes
provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.582/2023-1ª Câmara;

                            

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