DOU 09/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quinta-feira, 9 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Uilson de Moura Franca; Pronto
Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. e Porto da Construção Ltda., dando-
lhes quitação; e
9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes, aos demais responsáveis, à Caixa
Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3306-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3307/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 036.291/2021-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ocirodo Oliveira Junior (216.146.282-20)
4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Departamento de Estradas
de Rodagens do Estado do Acre (Deracre), por meio do Termo de Compromisso 1019/2012,
para serviços de conservação e recuperação nas rodovias BR 364/AC e BR 317/AC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18; 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 169; e 214, inciso II, do Regimento
Interno e art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:
9.1. julgar regulares, com ressalvas, as contas de Ocirodo Oliveira Junior,
dando-lhe quitação;
9.2. dar ciência ao Dnit de que a instrução desta TCE sem análises claras,
objetivas e acompanhadas de evidências que pudessem expressar quais seriam os valores
ou serviços a serem impugnados, está em desacordo com os art. 8º e 10, § 3º, da IN TCU
71/2021 e comprometeu o exame conclusivo da regularidade na aplicação dos valores
públicos referenciados nestes autos;
9.3. comunicar esta decisão ao responsável e ao Dnit; e
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3307-
14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3308/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.342/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto:
I - Pedido de Reexame (em
Aposentadoria)
3. Interessada/Recorrente:
3.1. Interessada: Miriam de Queiroz Benchimol Lopes Araújo (028.840.707-53)
3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria,
em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 3.776/2023-1ª Câmara,
que considerou ilegal a aposentadoria da interessada, negando-lhe registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tão somente, para condicionar a supressão da parcela "opção" à
inexistência de impedimento judicial nos autos do Agravo de Instrumento nº 1041687-
08.2019.4.01.0000 (processo de referência nº 1035883-44.2019.4.01.3400);
9.2. em consequência, dar nova redação ao item 1.7. do Acórdão 3.776/2023-
1ª Câmara, nos seguintes termos:
"1.7.1.
faça
cessar
os pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta
deliberação, as providências adotadas;
1.7.2.
emita
novo
ato,
escoimado
das
irregularidades
verificadas,
notadamente, a transformação de FC-4 para FC-5, sem amparo legal, e o submeta ao
TCU para nova apreciação;
1.7.3. promova, no novo ato a ser emitido, o destaque das parcelas de
'quintos/décimos' incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada
em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
1.7.4. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que tem amparado
o pagamento da parcela "opção", adote as medidas administrativas necessárias à
supressão da rubrica paga, informando as providências, porventura, adotadas a este
Tribunal;
1.7.5. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão;
1.7.6. comunique, imediatamente, à interessada o teor da presente decisão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência;"
9.3. comunicar esta decisão à interessada e ao Tribunal Regional do Trabalho
da 10ª Região/DF e TO.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3308-14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3309/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.760/2020-0
1.1. Apenso: 000.297/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis:
Izaias Régis
Neto (173.909.664-91)
e município
de
Garanhuns/PE (11.303.906/0001-00)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21.523/OAB-PE),
representando Izaias Regis Neto
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela
Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária do Ministério das Cidades, em
razão de irregularidade na execução do Contrato de Repasse 770.140/2012, firmado com
o município de Garanhuns/PE, para a realização de obras de pavimentação e drenagem
de vias urbanas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º,
inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alínea "b"; 19; 23, incisos II e III; e 28, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, incisos II e III, alínea "a" e 217 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar revel o município de Garanhuns/PE, dando-se prosseguimento
ao processo;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Izaias Régis Neto, dando-lhe
quitação;
9.3. julgar irregulares as contas do município de Garanhuns/PE e condená-lo
ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente
e acrescidas
de juros
de mora
a partir
das datas
discriminadas até a data do pagamento:
.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
.
17/12/2014
50.349,95
.
4/2/2015
88.556,00
.
24/2/2015
100.870,78
.
29/9/2016
85.502,29
9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para
comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.5. autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e
seis parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado pelo município de Garanhuns/PE;
9.6. autorizar
a cobrança judicial das
dívidas, caso não
atendidas as
notificações; e
9.7. comunicar esta decisão aos responsáveis e à Procuradoria da República
no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3309-14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3310/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.349/2012-9
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Prestação
de Contas)
3. Recorrentes: Paulo Eduardo de Oliveira Júnior (032.140.846-23); João
Marcelo Ramalho Alves (657.063.905-68); Dásio Lopes Simões (634.308.947-00); Luís
Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04)
4. Unidade: Hospital Federal do Andaraí
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por
Paulo Eduardo de Oliveira Júnior, João Marcelo Ramalho Alves, Dásio Lopes Simões e
Luís Carlos Moreno de Andrade contra o Acórdão 841/2022- 1ª. Câmara, mantido pelo
Acórdão 2.888/2022-1ª Câmara, que, dentre outras providências, julgou irregulares as
contas dos responsáveis, referentes ao exercício de 2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª. Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos de
reconsideração e, no mérito, dar-lhes
provimento para julgar regulares com ressalvas as contas dos recorrentes, nos termos
do art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.2. encaminhar cópia desta decisão aos recorrentes e ao Hospital Federal do
Andaraí, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão, do relatório e do voto
que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/4/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3310-14/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3311/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.252/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
3.1. Interessado: Carlos Onofre Moreira (116.692.681-87).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Superior Tribunal Militar contra o Acórdão 6.997/2023-TCU-1ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Onofre Moreira,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e
286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
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