DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
hipoalergênica e reforço absorvente em falso tecido, com tamanhos de 1,60 x 2,00 m, dois
campos cirúrgicos laterais de falso tecido, com fita adesiva hipoalergênica e reforço
absorvente em falso tecido, com tamanhos de 1,60 x 1,00 m, campo cirúrgico superior de
falso tecido, com 2,60 x 1,60 m, com fita adesiva hipoalergênica e reforço absorvente em
falso tecido, dobrados e embalados em uma embalagem estéril, denominado
comercialmente como "Kit Cirúrgico Estéril" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº
1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.020, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2105.00.10
Mercadoria: Preparação alimentícia congelada, obtida pela mistura, em liquidificador
industrial, de água potável, maracujá in natura e açúcar refinado, acondicionada em
saquinho plástico de formato tubular contendo 110 g, pronta para consumo, possuindo
várias denominações populares, como "dindim, dudu, sacolé e geladinho".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e com as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.021, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9019.10.00
Mercadoria: Colchão pneumático, de PVC, com dimensões de 200 cm x 90 cm x 7 cm
(comprimento, largura e altura, quando inflado) e peso de 1,5 kg, suportando peso
máximo de 135 kg, constituído por 130 células uniformes às quais são infladas e
desinfladas em um padrão cíclico de 3 (três) minutos, utilizado na prevenção e no
tratamento de úlceras de pressão (escaras) em pacientes acamados, acompanhado de
unidade controladora com bomba compressora de ar (faixa de pressão 70130 mmHg),
mangueira de conexão, kit de reparos para o colchão e manual de instruções,
denominado "colchão de pressão alternada" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 e 5 da Seção XVI, Nota 3 do Capítulo 90) e RGI 6
da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da
Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi, subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023,
e com as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.056, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8481.80.95
Mercadoria: Válvula fabricada em PVC, com obturador esférico, concebida para ser
montada por rosqueamento em tubulações de ¾" próprias para escoamento de
líquidos, operada manualmente por meio de uma manopla, com dimensões de 76 x 59
x 42 mm e peso de 66 g, denominada comercialmente "registro de esfera PVC ¾".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.058, DE 25 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8481.80.99
Mercadoria: Válvula fabricada em polipropileno, com obturador cilíndrico, concebida
para ser montada por rosqueamento em tubulações para escoamento de líquidos,
operada manualmente por meio de uma manopla, com dimensões de 51 x 78 x 41 mm
e peso 51 g, denominada comercialmente "registro de manopla".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.084, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3822.90.00
Mercadoria: Padrão de ferritina, utilizado para calibrar equipamentos e controlar a
qualidade dos exames que medem a concentração de ferritina no soro humano e
avaliam a deficiência de ferro, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos,
apresentado em frasco de 3 ml.
Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 2 do Capítulo 38) e RGI-6, constantes da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela
IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.085, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação alimentícia em pó, composta de creme de coco, maltodextrina
emulsificante e amido modificado, para utilização doméstica ou profissional como
substituto do leite na elaboração de shakes, cafés, achocolatados, sucos, doces e
sorvetes, apresentada em caixa de papelão com embalagem plástica de 15 kg, 1 kg,
300 g, 150 g, 50 g ou ainda em sacos plásticos de 25 kg, comercialmente denominada
"Leite de Coco em Pó Vegano 40%".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022,
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.086, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8418.69.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Equipamento para tratamento térmico de alimentos, utilizado em cozinhas
industriais e profissionais, possuindo processos de resfriamento e congelamento rápido,
descongelamento, conservação de temperatura, regeneração de alimentos, cocção em
baixa temperatura e fermentação de pães, para tanto operando em temperaturas de
-40 °C a 45 °C, denominado comercialmente de "Thermal Processor".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.087, DE 09 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8502.31.00
Mercadoria: Grupo eletrogêneo para geração de energia elétrica a partir de energia eólica
(gerador eólico ou aerogerador), com potência nominal de 5.000 kVA, formado por três
pás, hub, nacele e torre de sustentação em aço com seção circular e altura de 95 m, 110
m ou 140 m, apresentado por montar. O hub e a nacele abrigam o rotor e o estator do
gerador, o sistema de resfriamento, sensores de vento, guindaste, sistema de guinada
(yaw), sistema pitch e LIDAR. O transformador, apresentado com o grupo eletrogêneo e a
ser assentado ao solo, classifica-se à parte, em seu próprio código NCM.
Código NCM 8504.34.00
Mercadoria: Transformador elétrico a seco, com potência máxima nominal de 5.000 kVA,
cuja função é elevar a tensão da energia elétrica produzida pelo gerador eólico ao nível
demandado pela linha de transmissão (de 690 V para 34.500 V), a ser assentado ao solo.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.088, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8518.21.00
Mercadoria: Aparelho para instrumentos musicais, constituído por amplificador elétrico
de audiofrequência e alto-falante único, combinados em um receptáculo. É equipado
com conector de entrada para o instrumento, botão regulador de volume para
controlar a amplificação e dispositivos reguladores de grave, agudo etc., que permitem
fazer variar a resposta de frequência.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022, IN RFB nº 2.171, de 2024, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº
435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.089, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 6702.10.00
Mercadoria: Galho com frutos, constituído de plástico e metal, obtido através das
etapas de injeção, corte, aplicação, montagem e colagem, próprio para complementar
buquês artificiais utilizados na decoração de ambientes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 b) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.090, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 7326.90.90
Mercadoria: Lagarta de aço, própria para ser montada sobre os pneus já existentes em
máquinas florestais e agrícolas, com a função de proteção dos pneus, bem como
melhorar a estabilidade, a aderência e o poder de tração da máquina, denominada
comercialmente "esteiras para proteção de pneus ".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022;
e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de
1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.091, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1202.42.00
Mercadoria: Amendoim cru, seco e descascado, próprio para alimentação humana. O
grão é apresentado inteiro, sem alteração de suas características originais, somente
com a retirada da umidade.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.092, DE 19 DE ABRIL DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8467.29.99
Mercadoria: Equipamento de uso manual, utilizado para limpar mesas de máquinas de
corte laser, constituído de uma estrutura em aço inox, um motor elétrico com potência
de 6 cv e duas fresas rotativas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
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