DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A juízo da presidência, ou por decisão de maioria simples de integrantes,
poderão ser convidadas pessoas com conhecimento na matéria para participar das reuniões,
sem direito a voto.
Art. 6º O apoio administrativo será prestado pela Diretoria de Processamento
Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. Compete ao apoio administrativo informar a pauta da reunião às
pessoas membras com antecedência mínima de três dias úteis.
Art. 7º A autoridade titular da Direção-Geral do Arquivo Nacional designará as
pessoas membras, a presidência e promoverá a instalação da Comissão num prazo máximo de
quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Em casos de pedido de desligamento, a autoridade titular da
Direção-Geral do Arquivo Nacional designará pessoa em substituição.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 41/2009, de 14 de maio de 2009, do Arquivo Nacional.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GECILDA ESTEVES SILVA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 2.058, DE 3 DE ABRIL DE 2024
Cessão de Uso Gratuito ao Estado do Rio de Janeiro do
imóvel da União, com área de 10.014,06m² localizado
na Avenida Bartolomeu Gusmão, 873 - Lote 01 de 2ª
categoria, São Cristóvão, Município Rio de Janeiro/RJ.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no
art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de
Destinação Supervisionada (GE-DESUP-1), Ata de Reunião realizada em 06 de março de
2024,
bem
como
os
elementos
que
integram
o
Processo
Administrativo
04967.000187/2018-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao Estado do Rio de Janeiro do
imóvel da União, com área de 10.014,06m², localizado na Avenida Bartolomeu Gusmão,
873 - Lote 01 de 2ª categoria, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro,
registrado sob a matrícula nº 135555 de 17/08/2015, no Cartório do 11º Ofício - Registro
de Imóveis Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º A Cessão de Uso Gratuito a que se refere o art. 1º destina-se à construção
e implantação da Casa da Mulher Brasileira, equipamento público que concentrará no
mesmo espaço físico serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às
mulheres em situação de violência, com o objetivo de promover atendimento integral e
humanizado, como disposto no art. 8º da Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2006.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da
assinatura do termo contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e
conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da
assinatura do contrato, efetivar a construção e implantação da Casa da Mulher Brasileira.
Parágrafo único. Caberá ao cessionário
arcar com todas as despesas
decorrentes da atividade a que se refere o parágrafo anterior, bem como obter todas as
licenças e autorizações necessárias.
Art. 5º Caso o cessionário venha a renunciar à cessão, fica estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para que este mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão contratual.
Art. 6º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção
do imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de Cessão.
Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findado o prazo previsto no art. 4º, as obras de que trata o artigo não
tiverem sido realizadas;
II - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a justifiquem;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização
tenha sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 8º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União no Rio de janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura
do contrato de Cessão, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 3.129, DE 8 DE MAIO DE 2024
Subdelegação de competência para prática de atos
relativos a execução orçamentária, financeira.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das suas atribuições e tendo em vista a
delegação de competência prevista no art. 30 da Portaria MGI Nº 572, de 8 de março de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, da Ministra de Estado
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria SPU/MGI Nº 1.837, de 22 de março de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2024, para subdelegar
competência ao servidor ÉRICO DE AVILA MADRUGA, CPF ***441.430-**, para a prática de
atos relativos à execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesa
- substituto, no âmbito da Unidade Gestora UG/Gestão: 170011/00001, da Secretaria do
Patrimônio da União.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 3.158, DE 9 DE MAIO DE 2024
Cessão de Uso Gratuito ao Município do Rio de Janeiro
de imóvel da União, medindo 34.462,53m², parte da
área total de 124.077,50 m², localizado na Avenida
Francisco Bicalho, s/nº, Santo Cristo, Município Rio de
J a n e i r o / R J.
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18,
inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133 de 1º
de abril de 2021, na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada
(GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 02 de maio de 2024, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo 14022.117240/2023-01. resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito ao Município do Rio de Janeiro de imóvel
da União, medindo 34.462,53m², parte da área total de 124.077,50 m², localizado na Avenida
Francisco Bicalho, s/nº, Santo Cristo, Município do Rio de Janeiro/RJ, registrado sob a matrícula
nº 140.314 do Cartório do 11º Ofício - Registro de Imóveis Comarca do Rio de Jan e i r o / R J.
Art. 2º A Cessão de Uso Gratuito a que se refere o art. 1º destina-se à implantação
de empreendimento de múltiplos usos, bem como a guarda e o restauro do edifício histórico da
Estação Barão de Mauá, antiga Estação Leopoldina.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do
termo contratual, prorrogável por iguais e sucessivos períodos a critério e conveniência do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º O cessionário deverá, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
assinatura do contrato, concluir o restauro do edifício histórico denominado Estação Barão de
Mauá, antiga Estação Leopoldina.
Parágrafo único Caberá ao cessionário arcar com todas as despesas decorrentes da
atividade a que se refere o parágrafo anterior, bem como obter todas as licenças e autorizações
necessárias.
Art. 5º Caso o cessionário venha a renunciar à cessão, fica estabelecido o prazo de
6 (seis) meses para que este mantenha a guarda e manutenção do imóvel, após a rescisão
contratual.
Art. 6º Fica o cessionário responsável, de imediato, pela guarda e manutenção do
imóvel, a contar da data de assinatura do contrato de Cessão.
Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findado o prazo previsto no art. 4º, as obras de que trata o artigo não tiverem
sido realizadas;
II - não for cumprida a finalidade da cessão ou cessarem as razões que a justifiquem;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no
art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias necessárias, de cuja realização tenha
sido dado o prévio e indispensável conhecimento à União.
Art. 8º A presente cessão não exime o cessionário de obter os licenciamentos,
autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de
observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades
competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 9º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do
Patrimônio da União no Rio de janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do
contrato de Cessão, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA SPU-RJ/MGI Nº 2.873, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE-MGI n° 7.801, de 24 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União nº 141, seção 2, de 26 de julho de 2023, e pelo art.
6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela
Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015 e de acordo com os elementos que integram o Processo
nº 10154.165424/2023-13, resolve:
Art. 1º Autorizar a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO a executar serviços de limpeza
de um braço do Rio Paraíba do Sul, nas localidades de Porto Velho do Cunha e Influência, em
conformidade com os documentos em apenso ao processo administrativo nº 10154.165424/2023-
13, em área de domínio da União, devidamente identificada e caracterizada.
Art. 2º A obra a que se refere o artigo 1º deve seguir as diretrizes e determinações
pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social, econômico e
ambiental. Excluem-se da presente autorização a construção/reforma de quaisquer outras
benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros.
Art. 3º A obra fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações
urbanísticas, bem como o licenciamento ambiental, emitido pelos órgãos competentes.
Art. 4º A autorização da obra a que se refere esta Portaria, não implica na
transferência de domínio sobre a área a qualquer título.
Art. 5º O interessado responderá judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo 1°, é
obrigatória a fixação de uma (01) placa junto ao canteiro de obras, em local visível,
confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com os
seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria do Patrimônio da União",
indicando ao final "Rio de Janeiro/RJ".
Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros
decorrentes da autorização, de acordo com a legislação brasileira.
Art. 8º A duração da obra será de 90 (noventa) dias, com prazo a iniciar a partir da
publicação desta Portaria, devendo ainda, sempre que a Superintendência do Patrimônio da
União no Rio de Janeiro solicitar, prestar informações sobre as obras dentro do prazo fixado, e
caso haja descumprimento, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação e
normativos patrimoniais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PAULO DA SILVEIRA
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 155, DE 9 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Integridade do Ministério da
Igualdade Racial e aprova o Plano de Integridade do
Ministério da Igualdade Racial do Triênio 2024-2026.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de
1988, considerando o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de 2017 e no
Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, observadas as orientações editadas pelo
órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da
Administração Pública Federal - SITAI, e com base no que consta dos autos do processo
SEI/MIR 21290.204745/2023-01, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Igualdade
Racial, que estabelece o conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de
prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades,
ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos,
valores e
princípios que impactem
a confiança,
a credibilidade e
a reputação
institucional.
Art. 2º Fica aprovado o Plano de Integridade do Ministério da Igualdade Racial do
Triênio 2024-2026, que organiza as
ações de aperfeiçoamento, implementação,
monitoramento e avaliação do Programa de Integridade do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 3º O Programa de Integridade do Ministério da Igualdade Racial e o Plano
de Integridade do Ministério da Igualdade Racial do Triênio 2024-2026 estão disponíveis
para
consulta
no
endereço
eletrônico
www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/acesso-a-
informacao/integridade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ANIELLE FRANCISCO DA SILVA
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