DOU 10/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, sexta-feira, 10 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 29. O sistema de monitoramento deverá ser alimentado pela entidade
reguladora infranacional, que deverá subsidiar o relatório de avaliação do cumprimento
das metas progressivas de universalização.
Art. 30. A ANA editará ato normativo dispondo sobre o sistema de informações
a ser adotado pelas entidades reguladoras infranacionais.
TÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA E DA ADOÇÃO DA NORMA
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E PRAZOS DE OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO DA NORMA
Art. 31. A comprovação da observância e da adoção desta Norma será realizada
de acordo com o previsto pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que
disciplina os requisitos e procedimentos gerais a serem observados pelas entidades
reguladoras para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA.
§ 1 Para se submeterem à comprovação de observância e da adoção desta norma, as
entidades reguladoras infranacionais devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado, mediante
o preenchimento dos dados solicitados no módulo de cadastramento disponibilizado no site da ANA.
§ 2 A entidade reguladora infranacional não cadastrada ou com o cadastro
desatualizado não será avaliada quanto à adoção desta Norma de Referência. Para fins de
verificação do
atendimento a
esta Norma
de Referência,
a entidade
reguladora
infranacional deve observar os seguintes requisitos:
I - a publicação de normativo que contenha as diretrizes contidas no Título III,
Capítulos I e II;
II - a publicação de normativo que contenha a previsão de solução alternativa
adequada utilizada na ausência de disponibilidade de redes públicas de abastecimento de
água ou esgotamento sanitário;
III - a publicação da relação de municípios que adotaram em seus planos de
saneamento básico os indicadores e metas progressivas para o acompanhamento da
universalização;
IV - o preenchimento do sistema de monitoramento da universalização; e
V - a publicação da avaliação do cumprimento das metas progressivas de
universalização, na sua página da internet.
Parágrafo único. O prazo para o início da verificação dos requisitos previstos
neste artigo é de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Norma de Referência.
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