DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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II – definir os parâmetros de composição, organização e
funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários
para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O CONSEA de Madalena manterá diálogo permanente com a
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional –
CAISAN de Madalena, para proposição das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA
de Madalena.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSEA DE MADALENA será composto por 12
membros, titulares 12 membros suplentes, dos quais dois terços de
representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste
segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de
representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei
Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
§ 1º A representação governamental no CONSEA de Madalena será
exercida pelos seguintes membros titulares:
I – Secretarias Municipais:
a) Secretaria de Assistência Social
b) Secretaria de Agricultura
c) Secretaria de Educação
d) Secretaria de Saúde
§ 2º A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes
segmentos:
a) Representantes dos Movimentos Sociais e Populares;
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores;
c) Representantes de Entidades Empresariais;
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de
Pesquisa;
e) Representantes de Organizações Não Governamentais;
f) Representantes de Pastoriais ou Organismo de Instituições
Religiosas;
g) Fóruns e Redes.
h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais
§ 3º Poderão compor o CONSEA de Madalena, na qualidade de
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das
respectivas instituições.
Art. 4º Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares
e suplentes, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a).
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato
de dois anos, permitida a recondução.
Art. 5º O CONSEA Madalena, previamente ao término do mandato
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e
os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice
Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da
sociedade civil que participarão do mandato seguinte.
Art. 6º O CONSEA Madalena tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidente
III – Vice Presidente;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI – Grupo de Trabalho
Seção I
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente
Art. 7º O CONSEA DE MADALENA será presidido por um
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus
membros, e nomeado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será
indicado o novo Presidente do CONSEA DE MADALENA.
Art. 8º Ao Presidente incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA DE
MADALENA.;
II – representar externamente o CONSEA DE MADALENA.;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA DE
MADALENA.;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho.
Art. 9º Compete ao Vice Presidente:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar
e Nutricional – CAISAN DE MADALENA as propostas do CONSEA
DE MADALENA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os
requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o CONSEA DE MADALENA informado sobre a
apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional
-
CAISAN
DE
MADALENA,
das
propostas
encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e
recomendações aprovadas pelo CONSEA DE MADALENA nas
instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA DE
MADALENA;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 10 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA DE
MADALENA contará, em sua estrutura organizacional, com uma
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu
funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 11 Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA DE
MADALENA, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das
atividades e propostas do CONSEA DE MADALENA.
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA DE
MADALENA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de
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