DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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II – definir os parâmetros de composição, organização e 
funcionamento da Conferência; 
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do 
Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários 
para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração 
com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência 
de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na 
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de 
participação e controle social nas ações integrantes da Política e do 
Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar; 
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos 
Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho 
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho 
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações 
associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
§ 1º O CONSEA de Madalena manterá diálogo permanente com a 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – 
CAISAN de Madalena, para proposição das diretrizes e prioridades da 
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. 
§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder 
Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA 
de Madalena. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3º O CONSEA DE MADALENA será composto por 12 
membros, titulares 12 membros suplentes, dos quais dois terços de 
representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste 
segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de 
representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 
Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. 
§ 1º A representação governamental no CONSEA de Madalena será 
exercida pelos seguintes membros titulares: 
I – Secretarias Municipais: 
a) Secretaria de Assistência Social 
b) Secretaria de Agricultura 
c) Secretaria de Educação 
d) Secretaria de Saúde 
§ 2º A representação da sociedade civil será exercida pelos seguintes 
segmentos: 
a) Representantes dos Movimentos Sociais e Populares; 
b) Representantes de Entidades de Trabalhadores; 
c) Representantes de Entidades Empresariais; 
d) Representantes de Entidades Profissionais, Acadêmicos e de 
Pesquisa; 
e) Representantes de Organizações Não Governamentais; 
f) Representantes de Pastoriais ou Organismo de Instituições 
Religiosas; 
g) Fóruns e Redes. 
h) Representantes de Povos e Comunidades Tradicionais 
§ 3º Poderão compor o CONSEA de Madalena, na qualidade de 
observadores, representantes de conselhos afins, de organismos 
internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das 
respectivas instituições. 
Art. 4º Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares 
e suplentes, serão nomeados pelo(a) Prefeito(a). 
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato 
de dois anos, permitida a recondução. 
Art. 5º O CONSEA Madalena, previamente ao término do mandato 
dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá 
comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será 
representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e 
os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice 
Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da 
sociedade civil que participarão do mandato seguinte. 
Art. 6º O CONSEA Madalena tem a seguinte organização: 
I – Plenário; 
II – Presidente 
III – Vice Presidente; 
IV – Secretaria Executiva; 
V – Câmaras Temáticas; 
VI – Grupo de Trabalho 
  
Seção I 
Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente 
  
Art. 7º O CONSEA DE MADALENA será presidido por um 
representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus 
membros, e nomeado pelo Prefeito. 
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos 
conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será 
indicado o novo Presidente do CONSEA DE MADALENA. 
Art. 8º Ao Presidente incumbe: 
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA DE 
MADALENA.; 
II – representar externamente o CONSEA DE MADALENA.; 
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA DE 
MADALENA.; 
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de 
Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; 
V – convocar reuniões extraordinárias; 
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. 
Art. 9º Compete ao Vice Presidente: 
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar 
e Nutricional – CAISAN DE MADALENA as propostas do CONSEA 
DE MADALENA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os 
requisitos orçamentários para sua consecução; 
II – manter o CONSEA DE MADALENA informado sobre a 
apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional 
- 
CAISAN 
DE 
MADALENA, 
das 
propostas 
encaminhadas por este Conselho; 
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e 
recomendações aprovadas pelo CONSEA DE MADALENA nas 
instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA DE 
MADALENA; 
IV – promover a integração das ações municipais com as ações 
previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor 
ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos; 
  
Seção II 
Da Secretaria Executiva 
  
Art. 10 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA DE 
MADALENA contará, em sua estrutura organizacional, com uma 
Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu 
funcionamento. 
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários 
à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão 
consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. 
  
Art. 11 Compete à Secretaria-Executiva: 
  
I – Assistir ao Presidente e Vice Presidente do CONSEA DE 
MADALENA, no âmbito de suas atribuições; 
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos 
municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das 
atividades e propostas do CONSEA DE MADALENA. 
III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA DE 
MADALENA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de 

                            

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