DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito
da Administração Pública da Câmara Municipal de Mauriti-CE.
Parágrafo único: A aquisição ou contratação por dispensa eletrônica
que envolva recursos provenientes de transferências voluntárias da
União e do Estado do Ceará obedecerá a esta resolução no que não
contrariar as leis e normas regulamentares aplicadas sobre o assunto
referente aos citados entes federativos.
SEÇÃO II
DO USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º O Poder Legislativo fará uso de sistema de dispensa eletrônica
auditável público ou privado para realização dos procedimentos de
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia.
Parágrafo único: O sistema a ser utilizado para a contratação
constará sempre do Aviso de Contratação Direta.
SEÇÃO III
DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 3º A Câmara Municipal de Mauriti-CE adotará a dispensa de
licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133/2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos
nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
Unidade Gestora em consonância com a lei orçamentária;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE.
§3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§4º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo,
fraude ou erro grosseiro, responderão solidariamente pelo dano
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis a
autoridade competente pela autorização e a autoridade superior
responsável pela adjudicação e pela homologação juntamente com o
contratado nos termos do art. 73 da Lei 14.133/2021.
§5º Se a contratação tiver por objeto bem ou serviço comum de
possível interesse de outras Secretarias, a Secretaria demandante
deverá consultar o Departamento de Compras e Licitações sobre a
possibilidade de aquisição conjunta, adotando sempre a modalidade
de licitação mais vantajosa para a Administração.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º Quando interessada em adquirir os produtos e contratar os
serviços, o setor demandante instruirá o procedimento com os
seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º - O Sistema de Compras do Governo Federal de registro de
preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que tratam os artigos 3º e
4º desta resolução, para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 2º - Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da
dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do
contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente
do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora do
procedimento.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 5º O processo devidamente instruído com os documentos listados
no art. 4º será encaminhado ao Departamento de planejamento que
fará a primeira conferência dos documentos e na falta de algum deles
restituirá ao setor de origem para regularização ou, estando em ordem
o processo, emitirá a minuta do Aviso de Contratação Direta e
remeterá à Procuradoria da Câmara para análise jurídica com
elaboração de parecer jurídico.
Art. 6º O Departamento de Licitações deverá inserir no sistema as
seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, elaborada nos
termos de resolução que regulamenta o assunto, observada a
respectiva unidade de fornecimento;
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123/2006.
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
Art. 7. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
aberto paraenvio de lances públicos e sucessivos por período que
deverá ser especificado no sistema de compra nunca podendo ser
inferior a 20 (vinte minutos) ou superior a 1 (uma) hora, por meio do
sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no sistema de compras, o procedimento será encerrado e
o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem
crescente de classificação.
Art. 8. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 9 Encerrado o procedimento de envio de lances disposto no
capítulo anterior o Departamento de Licitações, através do agente de
contratações, verificará se a proposta classificada em primeiro lugar
corresponde ao objeto e preço estipulados para a contratação.
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