DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito 
da Administração Pública da Câmara Municipal de Mauriti-CE. 
Parágrafo único: A aquisição ou contratação por dispensa eletrônica 
que envolva recursos provenientes de transferências voluntárias da 
União e do Estado do Ceará obedecerá a esta resolução no que não 
contrariar as leis e normas regulamentares aplicadas sobre o assunto 
referente aos citados entes federativos. 
SEÇÃO II 
DO USO DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 
  
Art. 2º O Poder Legislativo fará uso de sistema de dispensa eletrônica 
auditável público ou privado para realização dos procedimentos de 
contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia. 
Parágrafo único: O sistema a ser utilizado para a contratação 
constará sempre do Aviso de Contratação Direta. 
SEÇÃO III 
DAS HIPÓTESES DE USO 
  
Art. 3º A Câmara Municipal de Mauriti-CE adotará a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021; 
III – Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível; e 
IV – Registro de preços para a contratação de bens e serviços por 
mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133/2021. 
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos 
nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
Unidade Gestora em consonância com a lei orçamentária; 
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, 
identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de 
Atividades Econômicas - CNAE. 
§3º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§4º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, 
fraude ou erro grosseiro, responderão solidariamente pelo dano 
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis a 
autoridade competente pela autorização e a autoridade superior 
responsável pela adjudicação e pela homologação juntamente com o 
contratado nos termos do art. 73 da Lei 14.133/2021. 
§5º Se a contratação tiver por objeto bem ou serviço comum de 
possível interesse de outras Secretarias, a Secretaria demandante 
deverá consultar o Departamento de Compras e Licitações sobre a 
possibilidade de aquisição conjunta, adotando sempre a modalidade 
de licitação mais vantajosa para a Administração. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
SEÇÃO I 
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
  
Art. 4º Quando interessada em adquirir os produtos e contratar os 
serviços, o setor demandante instruirá o procedimento com os 
seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise 
de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º - O Sistema de Compras do Governo Federal de registro de 
preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que tratam os artigos 3º e 
4º desta resolução, para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços por mais de um órgão ou entidade. 
§ 2º - Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da 
dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do 
contrato ou outro instrumento hábil. 
§ 3º - O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente 
do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público 
em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora do 
procedimento. 
  
SEÇÃO II 
DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES 
  
Art. 5º O processo devidamente instruído com os documentos listados 
no art. 4º será encaminhado ao Departamento de planejamento que 
fará a primeira conferência dos documentos e na falta de algum deles 
restituirá ao setor de origem para regularização ou, estando em ordem 
o processo, emitirá a minuta do Aviso de Contratação Direta e 
remeterá à Procuradoria da Câmara para análise jurídica com 
elaboração de parecer jurídico. 
  
Art. 6º O Departamento de Licitações deverá inserir no sistema as 
seguintes informações para a realização do procedimento de 
contratação: 
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II – as quantidades e o preço estimado de cada item, elaborada nos 
termos de resolução que regulamenta o assunto, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
III – o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V – a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123/2006. 
VI – as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII – a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
Art. 7. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
aberto paraenvio de lances públicos e sucessivos por período que 
deverá ser especificado no sistema de compra nunca podendo ser 
inferior a 20 (vinte minutos) ou superior a 1 (uma) hora, por meio do 
sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no sistema de compras, o procedimento será encerrado e 
o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação. 
Art. 8. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 9 Encerrado o procedimento de envio de lances disposto no 
capítulo anterior o Departamento de Licitações, através do agente de 
contratações, verificará se a proposta classificada em primeiro lugar 
corresponde ao objeto e preço estipulados para a contratação. 

                            

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