DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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Art. 10 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será 
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos 
do processo de contratação. 
  
Art. 11 A negociação, exclusivamente por meio do sistema, poderá 
ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto no art. 10. 
  
Art. 12 Definida a proposta vencedora, o Departamento de Licitações 
deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta adequada 
ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, dos 
documentos complementares. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
  
Art. 13. As habilitações jurídica, fiscal, social e trabalhista serão 
aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: 
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
II – prova regular de constituição da pessoa jurídica; 
III - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, 
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu 
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 
IV - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal 
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da 
lei; 
V - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que 
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
VII - o cumprimento do disposto noinciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata este artigo será 
realizada no sistema indicado no aviso de dispensa eletrônica e, se 
necessário, no SICAF ou cadastros semelhantes. 
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida neste artigo ou de documentos não constantes do SICAF, 
o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no 
Aviso de Contratação Direta, o envio desses por meio do sistema. 
  
Art. 14 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no 
artigo anterior o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e habilitação, será remetido 
à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei 
nº 14.133/2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 16 Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 
I – Licitação Fracassada quando nenhum proponente é selecionado 
em decorrência de inabilitação ou de desclassificação da proposta; e 
II – Licitação Deserta aquela em que nenhum proponente interessado 
comparece à sessão virtual ou por ausência de interessados na 
licitação. 
  
Art. 17 Na hipótese de procedimento fracassado, o Departamento de 
Licitações poderá fixar prazo de até 03 (três) dias úteis para que os 
participantes adequem as propostas ou a documentação de habilitação. 
Parágrafo único: Caso o procedimento do caput deste artigo seja 
infrutífero, o Departamento de Licitações restituirá o processo ao setor 
de planejamento: 
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; 
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, 
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas. 
  
Art. 18 Na hipótese de procedimento deserto o Departamento de 
Licitações restituirá imediatamente o processo ao setor de 
planejamento: 
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou; 
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, 
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES 
  
Art. 19 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem 
prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da 
rescisão do instrumento contratual. 
Art. 20 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem 
o sistema de dispensa eletrônica responderão administrativa, civil e 
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas 
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
  
Art. 21 O presidente da Câmara é pessoalmente responsável 
administrativa, civil, criminalmente e perante os Tribunais de Contas 
do Estado do Ceará – TCE/CE, nos termos das leis aplicáveis, pelo 
uso inadequado da dispensa e pela incorreta instrução dos processos. 
CAPITULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 22 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília/DF, 
inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
  
Art. 23 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa 
eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
  
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação. 
  
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, em 10 de maio de 2024. 
  
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA 
Presidente 
Publicado por: 
Lourdiana Leiite de Oliveira 
Código Identificador:D045D919 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 332/2024, DE 10 DE MAIO DE 
2024. 
 
―DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS 
ANUAL 
DE 
GOVERNO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MAURITI, 
EXERCÍCIO 

                            

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