DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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Art. 10 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos
do processo de contratação.
Art. 11 A negociação, exclusivamente por meio do sistema, poderá
ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto no art. 10.
Art. 12 Definida a proposta vencedora, o Departamento de Licitações
deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta adequada
ao último lance ofertado pelo vencedor e, se necessário, dos
documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Art. 13. As habilitações jurídica, fiscal, social e trabalhista serão
aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – prova regular de constituição da pessoa jurídica;
III - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal,
se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
IV - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
V - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VI - a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VII - o cumprimento do disposto noinciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata este artigo será
realizada no sistema indicado no aviso de dispensa eletrônica e, se
necessário, no SICAF ou cadastros semelhantes.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida neste artigo ou de documentos não constantes do SICAF,
o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no
Aviso de Contratação Direta, o envio desses por meio do sistema.
Art. 14 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
artigo anterior o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 15. Encerradas a etapa de julgamento e habilitação, será remetido
à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei
nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 16 Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – Licitação Fracassada quando nenhum proponente é selecionado
em decorrência de inabilitação ou de desclassificação da proposta; e
II – Licitação Deserta aquela em que nenhum proponente interessado
comparece à sessão virtual ou por ausência de interessados na
licitação.
Art. 17 Na hipótese de procedimento fracassado, o Departamento de
Licitações poderá fixar prazo de até 03 (três) dias úteis para que os
participantes adequem as propostas ou a documentação de habilitação.
Parágrafo único: Caso o procedimento do caput deste artigo seja
infrutífero, o Departamento de Licitações restituirá o processo ao setor
de planejamento:
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou;
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as
condições de habilitação e qualificação exigidas.
Art. 18 Na hipótese de procedimento deserto o Departamento de
Licitações restituirá imediatamente o processo ao setor de
planejamento:
I – reanalise o procedimento para eventual republicação, ou;
II – utilize de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços,
desde que justificada a escolha do eventual contratado e atendidas as
condições de habilitação e qualificação exigidas.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 19 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133/2021 e outras legislações aplicáveis, sem
prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da
rescisão do instrumento contratual.
Art. 20 Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem
o sistema de dispensa eletrônica responderão administrativa, civil e
penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 21 O presidente da Câmara é pessoalmente responsável
administrativa, civil, criminalmente e perante os Tribunais de Contas
do Estado do Ceará – TCE/CE, nos termos das leis aplicáveis, pelo
uso inadequado da dispensa e pela incorreta instrução dos processos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília/DF,
inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 23 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no sistema de dispensa
eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 Esta Resolução entrará em vigor após a sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Mauriti, em 10 de maio de 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Lourdiana Leiite de Oliveira
Código Identificador:D045D919
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
DECRETO LEGISLATIVO Nº 332/2024, DE 10 DE MAIO DE
2024.
―DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS
ANUAL
DE
GOVERNO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MAURITI,
EXERCÍCIO
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