DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das 
recomendações do CONSEA NOVA OLINDA pelos órgãos de 
governo que compõem a CAISAN NOVA OLINDA apresentando 
relatórios periódicos; 
  
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com 
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de 
agosto de 2010. 
  
Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será 
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN NOVA 
OLINDA, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de 
Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA NOVA OLINDA, a 
partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
  
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
deverá: 
  
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional; 
  
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
  
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do 
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA 
NOVA OLINDA e pela Conferência Municipal de SAN; 
  
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional; 
  
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões 
articuladas das demandas das populações, com atenção para as 
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de 
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando 
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de 
gênero; 
  
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. 
  
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da 
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN 
NOVA OLINDA, nas propostas do CONSEA NOVA OLINDA e no 
monitoramento da sua execução. 
  
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos 
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, 
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais 
disposições da legislação aplicável. 
  
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- 
CAISAN NOVA OLINDA deverá ser integrada pelos mesmos 
representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA. 
  
Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmera ou instância governamental 
de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser 
exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu 
Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por 
ato do chefe do executivo. 
  
Art.6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN NOVA OLINDA poderá instituir comitês técnicos com a 
atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. 
  
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogado o decreto n° 107/2023 de 03 de outubro de 2023. 
  
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO 
PREFEITO, EM 10 DE MAIO DE 2024.  
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:01A752A3 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE RESOLUÇÃO 
CMDCA N° 04/2024 
 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE  
Resolução CMDCA N° 04/2024 
  
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E 
VEDADAS AOS CANDIDATOS AO LONGO DE 
TODO O PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
MEMBROS 
SUPLENTES 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-
CEARÁ. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Nova Olinda-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o 
disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que 
lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do 
Conselho Tutelar e na Lei Municipal n° 946/2023 de 14 de março de 
2023, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra ―c‖, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as 
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros 
suplentes do(s) Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão 
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância 
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes 
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
  
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar 
de conduzir o processo de escolha dos membros suplentes do 
Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a 
tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral, 
assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram 
de forma regular; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre 
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de 
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na 
quebra do requisito da ―idoneidade moral‖, expressamente exigido de 
todos os candidatos/membros suplentes do Conselho Tutelar pelo art. 
133, da Lei nº 8.069/90; 
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei 
Municipal nº 946/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA, 
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral, 
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de 
escolha dos membros suplentes do conselho tutelar do Município de 
Nova Olinda-CE, por parte deste CMDCA; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) 
elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem 
inidoneidade daqueles que as praticarem; 
  
RESOLVE: 
  

                            

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