DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA NOVA OLINDA pelos órgãos de
governo que compõem a CAISAN NOVA OLINDA apresentando
relatórios periódicos;
VIII- Elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com
a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº
6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de
agosto de 2010.
Art.2° A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será
implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN NOVA
OLINDA, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de
Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA NOVA OLINDA, a
partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá:
I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do
Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA
NOVA OLINDA e pela Conferência Municipal de SAN;
IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à
Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões
articuladas das demandas das populações, com atenção para as
especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando
a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de
gênero;
VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN
NOVA OLINDA, nas propostas do CONSEA NOVA OLINDA e no
monitoramento da sua execução.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos
programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem,
observadas as respectivas competências exclusivas e as demais
disposições da legislação aplicável.
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN NOVA OLINDA deverá ser integrada pelos mesmos
representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA.
Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmera ou instância governamental
de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser
exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu
Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por
ato do chefe do executivo.
Art.6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional-
CAISAN NOVA OLINDA poderá instituir comitês técnicos com a
atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o decreto n° 107/2023 de 03 de outubro de 2023.
REGISTRE-SE - PUBLIQUE-SE - CUMPRA-SE.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO, EM 10 DE MAIO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:01A752A3
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE RESOLUÇÃO
CMDCA N° 04/2024
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DE NOVA OLINDA-CE
Resolução CMDCA N° 04/2024
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS PERMITIDAS E
VEDADAS AOS CANDIDATOS AO LONGO DE
TODO O PROCESSO DE ESCOLHA DOS
MEMBROS
SUPLENTES
DO
CONSELHO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA-
CEARÁ.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Nova Olinda-Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o
disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que
lhe confere a presidência do Processo de Escolha dos Membros do
Conselho Tutelar e na Lei Municipal n° 946/2023 de 14 de março de
2023,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra ―c‖, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, dispõe que ao CMDCA cabe definir as
condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a membros
suplentes do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução
CONANDA nº 231/2022, aponta também ser atribuição da Comissão
Eleitoral do CMDCA analisar e decidir, em primeira instância
administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes
ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros suplentes do
Conselho Tutelar, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a
tomada das providências necessárias para que a campanha eleitoral,
assim como a votação e apuração do resultado do pleito transcorram
de forma regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na
quebra do requisito da ―idoneidade moral‖, expressamente exigido de
todos os candidatos/membros suplentes do Conselho Tutelar pelo art.
133, da Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei
Municipal nº 946/2023, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA,
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral,
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de
escolha dos membros suplentes do conselho tutelar do Município de
Nova Olinda-CE, por parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem
inidoneidade daqueles que as praticarem;
RESOLVE:
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