DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Maio de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3457
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Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se
nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos
subsequentes, através da Secretaria de Saúde do Município de
Quixeré-CE, sendo emanado o recurso da forma indicada na Portaria
GM/MS (Ministério da Saúde) de nº 2.298, de 11 de dezembro de
2023.
Art. 4º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão
impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01º de abril de 2024.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 10 de maio de
2024.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:E7B64449
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 973/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM
TEMPO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO
MUNICIPAL DE QUIXERÉ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral da
Rede de Ensino Municipal de Quixeré, já anunciada na legislação
educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus
artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos
artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no
Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico
e
de
Valorização
do
Magistério
(Lei
11.494/2007),
com
regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho
de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá
outras providências, objetivando a progressiva adequação das escolas
já em funcionamento ou que vierem a ser criadas, para a oferta de
Ensino em Tempo Integral na modalidade presencial, de no mínimo
35 horas semanais, garantindo a qualidade do tempo pedagógico e a
segurança alimentar dos estudantes.
Parágrafo Único - A Política Municipal de Educação em Tempo
Integral se constitui como política promotora da formação do aluno
nas dimensões físicas, intelectual, afetiva e socioemocional, cultural e
social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica,
consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou
fora da escola, e com o envolvimento da comunidade.
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos
alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem,
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania através de
atividades complementares, em conformidade com o projeto político
pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se atividades complementares
as
atividades
culturais,
esportivas,
artísticas,
científicas
ou
tecnológicas e as de apoio pedagógicos, desenvolvidas de forma
presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria
do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao
desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do
aluno.
§ 2º - Integrará também a educação integral o atendimento
especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais,
intelectuais,
culturais
e
sociais,
segundo
suas
características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 3º - São objetivos da Política de Educação em Tempo Integral da
Rede Ensino Municipal de Quixeré-CE:
I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas;
II - ampliar o currículo com ações complementares, na perspectiva de
alinhar a teoria e a prática, com atividades nos campos da Educação
Patrimonial e Financeira, Artística e Cultural, Ciência e Tecnologia,
Sustentabilidade e Cidadania, Práticas Esportivas e Promoção à
Saúde;
III - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada,
considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino
Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas
inovadoras;
IV - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar,
de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução
nas escolas de ensino fundamental da rede;
V - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –
IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os
resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a
substitui-lo, de acordo com as metas estabelecidas nos Planos
Nacional e Municipal de Educação;
VI - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em
comunidade;
VII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as
famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de
um projeto educacional coletivo;
VIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com
diferentes instituições e organizações, para oferta das atividades
estruturantes da Política Municipal de Educação Integral;
IX – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas
municipais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade;
X – promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a
relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os
discentes, com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da
rede pública municipal de ensino, promovendo a educação para a paz
e a convivência com as diferenças;
XI – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
XII – promover a formação continuada para os gestores escolares.
Art. 4º - As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral
deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às
seguintes características:
I – garantir o currículo escolar articulando os componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular, do documento
Curricular do município de Quixeré, com as experiências escolares
que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas
relações sociais, buscando articular vivência e saberes dos estudantes
com os conhecimentos historicamente acumulados;
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