DOMCE 13/05/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Maio de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3457 
 
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Art. 3º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se 
nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos 
subsequentes, através da Secretaria de Saúde do Município de 
Quixeré-CE, sendo emanado o recurso da forma indicada na Portaria 
GM/MS (Ministério da Saúde) de nº 2.298, de 11 de dezembro de 
2023. 
Art. 4º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão 
impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências 
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01º de abril de 2024. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 10 de maio de 
2024. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE 
  
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:E7B64449 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 973/2024, DE 10 DE MAIO DE 2024 
 
INSTITUI A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO EM 
TEMPO INTEGRAL DA REDE DE ENSINO 
MUNICIPAL DE QUIXERÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral da 
Rede de Ensino Municipal de Quixeré, já anunciada na legislação 
educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus 
artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos 
artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no 
Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico 
e 
de 
Valorização 
do 
Magistério 
(Lei 
11.494/2007), 
com 
regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho 
de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá 
outras providências, objetivando a progressiva adequação das escolas 
já em funcionamento ou que vierem a ser criadas, para a oferta de 
Ensino em Tempo Integral na modalidade presencial, de no mínimo 
35 horas semanais, garantindo a qualidade do tempo pedagógico e a 
segurança alimentar dos estudantes. 
  
Parágrafo Único - A Política Municipal de Educação em Tempo 
Integral se constitui como política promotora da formação do aluno 
nas dimensões físicas, intelectual, afetiva e socioemocional, cultural e 
social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica, 
consigo mesmo e com o mundo, exercendo o protagonismo, dentro ou 
fora da escola, e com o envolvimento da comunidade. 
  
Art. 2º - A educação integral na rede municipal proporcionará aos 
alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem, 
oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à 
tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e à cidadania através de 
atividades complementares, em conformidade com o projeto político 
pedagógico e o currículo da rede de ensino municipal. 
  
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se atividades complementares 
as 
atividades 
culturais, 
esportivas, 
artísticas, 
científicas 
ou 
tecnológicas e as de apoio pedagógicos, desenvolvidas de forma 
presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas à melhoria 
do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao 
desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do 
aluno. 
  
§ 2º - Integrará também a educação integral o atendimento 
especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, de forma a alcançar o máximo 
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, 
sensoriais, 
intelectuais, 
culturais 
e 
sociais, 
segundo 
suas 
características, interesses e necessidades de aprendizagem. 
  
Art. 3º - São objetivos da Política de Educação em Tempo Integral da 
Rede Ensino Municipal de Quixeré-CE: 
  
I - ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas; 
  
II - ampliar o currículo com ações complementares, na perspectiva de 
alinhar a teoria e a prática, com atividades nos campos da Educação 
Patrimonial e Financeira, Artística e Cultural, Ciência e Tecnologia, 
Sustentabilidade e Cidadania, Práticas Esportivas e Promoção à 
Saúde; 
  
III - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base 
Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, 
considerando-se as diretrizes do currículo da Rede de Ensino 
Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas 
inovadoras; 
  
IV - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, 
de abandono e de reprovação, bem como acompanhar sua evolução 
nas escolas de ensino fundamental da rede; 
  
V - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – 
IDEB, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os 
resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a 
substitui-lo, de acordo com as metas estabelecidas nos Planos 
Nacional e Municipal de Educação; 
  
VI - oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em 
comunidade; 
VII - promover a articulação entre a escola, a comunidade e as 
famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de 
um projeto educacional coletivo; 
  
VIII - estabelecer uma rede de articulações das atividades, com 
diferentes instituições e organizações, para oferta das atividades 
estruturantes da Política Municipal de Educação Integral; 
  
IX – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas 
municipais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade; 
  
X – promover campanhas e ações no âmbito escolar sobre a 
relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os 
discentes, com ênfase na prevenção à violência dentro das escolas da 
rede pública municipal de ensino, promovendo a educação para a paz 
e a convivência com as diferenças; 
  
XI – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, 
incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia 
intelectual e do pensamento crítico; 
  
XII – promover a formação continuada para os gestores escolares. 
  
Art. 4º - As escolas que ofertarem a Educação em Tempo Integral 
deverão desenvolver uma proposta pedagógica que atenda às 
seguintes características: 
  
I – garantir o currículo escolar articulando os componentes 
curriculares da Base Nacional Comum Curricular, do documento 
Curricular do município de Quixeré, com as experiências escolares 
que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas 
relações sociais, buscando articular vivência e saberes dos estudantes 
com os conhecimentos historicamente acumulados; 
  

                            

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